Acórdão nº 01085/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução14 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em subsecção, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A..., identificado nos autos, interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação do despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, datado de 18 de Novembro de 2002, que lhe indeferiu o pedido de pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, requerido ao abrigo do DL n.º 219/99, de 15 de Junho.

Alegou padecer aquele acto de vício de violação de lei, por infracção do disposto no artigo 8.º do DL n.º 219/99, na redacção do DL n.º 139/01, de 24 de Abril.

1.2.

Por sentença de fls. 120-127, foi negado provimento ao recurso.

1.3.

Inconformado, o recorrente vem impugnar a sentença, concluindo nas respectivas alegações: "1. Em 1998 a empresa ... S.A. requereu a sua recuperação através do processo n° 29/98 do 1° Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia.

  1. Em assembleia de credores foi aprovada a medida rectificativa da concordata.

  2. O referido processo de recuperação de empresa cessou com o trânsito em julgado da respectiva sentença homologatória.

  3. Porque a empresa não deu, posteriormente, cumprimento à concordata, em 15 de Junho de 2001 os credores requereram a sua falência, nos termos do art° 76, n° 1 al. c) do C.P.E.R.E.F.

  4. Em acção que, distribuída em 18 de Junho de 2001, correu como apenso C do atrás referido processo.

  5. O Recorrente, reclamou os seus créditos emergentes de cessação do contrato de trabalho ocorrido em 26.02.2001, no supracitado processo de falência.

  6. O art° 8° do Dec. Lei 219/99 de 15.07 dispõe que o regime instituído no diploma se aplica às situações em que a declaração de falência, a providência de recuperação de empresa ou o procedimento extrajudicial de conciliação foram requeridos a partir de 1 de Novembro de 1999.

  7. Ao balizar no tempo a aplicabilidade do regime instituído, o preceito legal impõe como marcos delimitativos autónomos e independentes entre si, a declaração de falência, a providência de recuperação ou o procedimento extrajudicial.

  8. Ou seja, qualquer das supracitadas acções ou procedimentos tem a virtualidade de delimitar no tempo a aplicabilidade do regime instituído.

  9. Ao reclamar no processo de falência iniciado em 15.06.2001, os seus créditos gerados pela cessação do contrato de trabalho em 26.02.2001, o Recorrente preenche o requisito legal imposto pelo art° 8° do Dec. Lei 219/99.

  10. Que é o de a declaração de falência em que se funda, ter sido requerida em data posterior a 1 de Novembro de 1999.

  11. Porquanto o processo de falência e causa constitui uma nova acção, distinta da anterior recuperação de empresa e apenas conexionada com ela pelo facto que lhe deu origem - o incumprimento posterior da concordata.

  12. A douta sentença recorrida violou do disposto no supracitado art° 8° do Dec. Lei 138/2001 de 24.04.

    PELO EXPOSTO Deve ser dado provimento ao recurso revogando-se a douta sentença recorrida como é de Justiça".

    1.4.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.5.

    O EMMP emitiu o seguinte parecer: "Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC do Porto que negou provimento ao recurso contencioso, instaurado por A... do despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que lhe indeferiu o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, ao abrigo do DL n° 219/99, de 15.06.

    Alega, em síntese, que a sentença recorrida violou o disposto no art. 8° do DL n° 138/2001, de 24.04 (diploma este que alterou o acima referido DL n° 219/99).

    A meu ver não assiste razão ao recorrente.

    A questão controvertida consiste em saber se o citado art. 8°, segundo o qual o regime instituído pelo decreto-lei de que emana se aplica às situações de falência, de recuperação da empresa ou de procedimento extrajudicial de conciliação que forem requeridos a partir de l de Novembro de 1999, deve ser interpretado no sentido de ser aplicado ao caso dos autos, em que a acção de recuperação de empresa foi instaurada em 1998 e a falência veio a ser requerida em 15.06.01.

    Efectivamente, creio não ser aplicável à situação em apreço o regime instituído pelo DL n° 219/99, de 15.06, com as alterações introduzidas pelo DL n° 138/2001, de 24.04.

    Isto porque, decorre do seu art. 2°, n° 1, que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua cessação, nos casos em que a entidade patronal esteja em situação de insolvência ou de situação económica difícil e, encontrando-se pendente contra ela uma acção nos termos do Código do Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência ( CPEREF ), o juiz declare a falência ou mande prosseguir a acção como processo de falência ou como processo de recuperação de empresa.

    Assim, com a entrada no tribunal competente da petição inicial da acção interposta, o juiz, verificados os elementos necessários, ordena o prosseguimento da acção como processo de...

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