Acórdão nº 0973/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2006

Data14 Março 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A..., Escrivão de Direito, id. a fls. 2, interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação da deliberação de 02.04.2002 do CONSELHO REGIONAL DO NORTE DA CÂMARA DOS SOLICITADORES que indeferiu o seu pedido de inscrição como Solicitador.

Para tanto e em resumo, alegou que reúne os requisitos exigidos por lei para a inscrição na referida Câmara e que, sendo assim, a deliberação que lhe indeferiu aquele pedido é ilegal por violar o art. 2°, n° 2, do D.L. 8/99, de 08/01 e o art. 49°, al. b), do D.L. 483/76, de 19/6 e, como tal, deve ser anulada.

2 - Por sentença de 14/02/03 (vd. fls. 65 a 71) foi negado provimento ao recurso contencioso pelo que e inconformado com tal decisão dela veio o impugnante interpor recurso jurisdicional tendo nas respectivas alegações formulado as seguintes CONCLUSÕES: I - Reúne as condições legais para se inscrever como Solicitador na respectiva Câmara.

II - Tem interesse em beneficiar do regime transitório do artº 2º/2 do DL 8/99.

III - O DL 8/99 (actual Estatuto dos Solicitadores) estabeleceu um regime transitório de inscrição por um período de 3 anos, que aproveita ao recorrente (artº 2º/2 e 3º).

IV - A Inscrição do recorrente como solicitador deverá pois ser aceite, como ele requereu à entidade recorrida.

V - Não existe incompatibilidade entre inscrição e exercício da solicitadoria, desde que este fique cancelado ou suspenso até à cessação de funções públicas geradoras de incompatibilidade.

VI - A sentença recorrida violou, entre outras, as normas dos artºs 2º/2 e 3º/b) do DL 8/99, de 8/01, e fez errada aplicação do artº 49º do antigo Estatuto dos Solicitadores.

VII - Não se aplicando este último artigo ao caso em apreço, o qual apenas regula o exercício, mas não a inscrição, a decisão recorrida não apresenta qualquer outro fundamento legal.

VIII - A decisão recorrida está, pois, ferida de ilegalidade, devendo ser revogada.

3 - Em contra alegações (fls. 93/111 cujo conteúdo se reproduz) a entidade recorrida formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - Da questão do regime legal aplicável: A - Desde logo, porque ilegal, exclui-se liminarmente a aplicabilidade à situação subjacente do disposto na al. b) do art. 49.° do antigo Estatuto, ex vi n.º 2 do art.º 2.° do DL n.º 8/99 (novo Estatuto dos Solicitadores) B - Na verdade, à data da entrada em vigor do novo Estatuto, o regime de inscrição dos funcionários de justiça, categoria na qual se inseria o requerente, era simultaneamente composto por um conjunto normativo do qual faziam parte integrante, não só as regras enunciadas no antigo Estatuto, mas também e principalmente, pelo disposto no DL n.º 364/93, de 22/10, em que era infirmada a seguinte regra: "os secretários de justiça, os secretários técnicos, os escrivães de direito e os técnicos de justiça principais têm direito, após a cessação de funções, à inscrição na Câmara dos Solicitadores" C - De resto, ao indeferir a pretensão formulada pelo requerente, a entidade recorrida Conselho Regional da Câmara dos Solicitadores, limitou-se a respeitar as disposições legais aplicáveis ao caso sub judicio (o DL n.º 364/93, de 22/10, por remissão do novo Estatuto dos Solicitadores); Sem prescindir, II - Da inconstitucionalidade do DL n.º 343/99 por violação da reserva relativa da Assembleia da República em matéria de associações públicas, prevista no art.º 165.º n.º 1, al. s), da CRP D - O DL n.º 343/99 ao revogar o DL n.º 364/93, especialmente a norma que condiciona a inscrição na Câmara dos Solicitadores à cessação de funções, legisla sobre associações públicas (Câmara dos Solicitadores), enquanto matéria integrada na reserva relativa da Assembleia da República (art.º 165.° n.º 1 al. s) da CRP); E - Ao versar sobre matérias reservadas à Assembleia da República - e apenas nessa parte - aquele diploma viola claramente a reserva relativa própria daquele órgão de soberania, pelo que padece de inconstitucionalidade, com a especificidade de aquele vício se circunscrever à alteração, por revogação, do regime legal de acesso à Câmara dos Solicitadores.

F - Termos em que, dando cumprimento ao disposto no art.º 204.° da CRP (e n.º 3 do art.º 4.° do ETAF) a sentença recorrida não devia ter feito aplicação do DL n.º 343/99, na parte inquinada de inconstitucionalidade, mantendo-se intacto o anterior regime de acesso vigente até à data da sua entrada em vigor; III - Da suposta distinção entre o "direito à inscrição" e o "direito ao exercício profissional"; das posições jurídicas substantivas supostamente lesadas pelo acto recorrido; H - Rejeita-se também o argumento de ordem sistemática segundo o qual, sendo a inscrição e o exercício da profissão disciplinas distintas reguladas em capítulos autónomos quer no antigo, quer no novo "Estatuto do Solicitador", estaríamos forçosamente perante restrições de diferente natureza apostas a direitos distintos.

I - O acto de inscrição consubstancia uma actividade de controlo preventivo que só serve, que só faz sentido praticar, se e quando o candidato pretenda exercer a profissão.

J - As associações públicas profissionais não são por isso grémios ou academias de profissionais virtuais, mas instituições que agregam profissionais efectivos ou exercentes; K -...

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