Acórdão nº 0762/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução14 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO A..., com os demais sinais dos autos recorre da sentença proferida pelo 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e fiscal de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto contra o despacho (ACI) da Srª Vereadora do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal de Lisboa (ER) de 28.06.99.

A recorrente rematou a sua alegação de recurso com as seguintes CONCLUSÕES: 1°. Por despachos do Senhor Presidente da CML de 1983.08.11 e de 1987.12.21, foi aprovado e definido o aproveitamento urbanístico dos terrenos da recorrente - cfr. texto nºs. 1 e 2; 2º. Os referidos actos não caducaram, pois estavam sujeitos ao regime do DL 166/70, de 15 de Abril (v. art. 72° do DL 445/91; cfr. art. 12° do C. Civil), que não previa qualquer caducidade para as aprovações em causa - cfr. texto nº3; 3º. O pedido de licenciamento apresentado pela ora recorrente, em 1996.07.17, foi tacitamente deferido, pelo menos, em 1996.10.10, ex vi do disposto nos arts. 160, 47° e 61º do DL 445/91, de 20 de Novembro, na redacção do DL 250/94, de 15 de Outubro, pois os órgãos do Município de Lisboa não se pronunciaram no prazo legalmente fixado - cfr. texto nº 4.

4°. Os referidos actos expressos e tácitos assumem natureza constitutiva de direitos, pois definiram as capacidades edificativas do terreno em causa, ampliando nesses termos o esfera jurídica do seu proprietário e extinguindo restrições ao exercício do seu direito de propriedade - cfr. texto nºs 5 e 6; 5°. Dos termos e circunstâncias em que o acto sub iudice foi praticado não resulta, de qualquer forma, o reconhecimento da existência de diversos actos constitutivos de direitos anteriores, nem a voluntariedade do sua revogação, faltando, desde logo, um dos elementos essenciais do acto em análise, que é assim nulo (v. arts. 123°/1/e) e 133°/1 do CPA) - cfr. texto nºs. 7 a 9; 6°. O despacho recorrido sempre teria revogado ilegal e intempestivamente os anteriores actos expressos e tácitos constitutivos de direitos, violando frontalmente os arts. 140°/1/b) e 141º do CPA, pois não foi invocado e não se verifica in casu qualquer ilegalidade dos actos revogados (cfr. art. 77°/b) do DL 100/84, de 29 de Março)- cfr. texto nºs. 10 e 11; 7º. A pretensão formulada pela ora recorrente, em 1996.07.17, constitui um mero desenvolvimento dos estudos e projectos urbanísticos anteriormente apresentados paro o mesmo local e que foram objecto de diversas aprovações por parte dos órgãos e representantes do Município de Lisboa, que definiram as capacidades edificativas do terreno em causa - despachos do Senhor Presidente da CML de 1983.08.11 e de1987.12.21 - cfr. texto nºs 12 e 13; 8°. Os referidos actos constitutivos de direitos são muito anteriores à entrada em vigor do PDM de Lisboa, ratificado pela PCM 94/94, de 29 de Setembro (v. DR, 1 Série B, de 1994.09.29, págs. 5916 e segs.), pelo que este instrumento de ordenamento do território é inaplicável in casu e nunca poderia determinar o indeferimento da pretensão formulada pela recorrente (v. arts. 119º e 266° da CRP e arts. 12°e 13° do Cód. Civil) - cfr. texto n°s. 13 e 14; 9°. O PDM de Lisboa, além de ser manifestamente inaplicável ao pedido de licenciamento apresentado pela ora recorrente (v. art. 119º da CRP e arts. 12° e 13° do C. Civil), sempre enfermaria de ilegalidade, na medida em que não respeitou os direitos e interesses legítimos da ora recorrente, nomeadamente os resultantes dos despachos do Senhor Presidente da CML, de 1983.08.11 e de 1987.12.21 (v. Procs. Cams. 384/OB/83 e 4840/OB/85), os quais constituem actualmente "caso decidido" ou "resolvido" (v. art. 5°/e) do DL 69/90, de 2 de Março, na redacção introduzida pelo DL 211/92, de 8 de Outubro) - cfr. texto n°s. 14 e 15; 10º. O despacho sub iudice violou frontalmente o disposto no art. 266° da CRP e 63° do DL 445/91, de 20 de Novembro, pois indeferiu a pretensão da recorrente sem se fundamentar em qualquer normativo aplicável - cfr. texto nºs. 16 a 18; 11°. Os arts. 69° e 70° do Regulamento do PDM de Lisboa (v. DR, de 1994.09.29, 1 Série B, pág. 5932) - referidos na informação que antecedeu o despacho iudice - integram medidas preventivas que caducaram, pelo menos, em 1996.10.05, pelo que, mesmo se o PDM de Lisboa fosse aplicável in casu - o que se impugna -, aqueles normativos nunca poderiam determinar o indeferimento da pretensão da recorrente (v. art.7°/2 do DL 69/90, de 2 de Março; cfr. arts. 107° e 112° do DL 380/99, de 22 de Setembro) - cfr. texto nºs. 17 e 18; 12°. Os arts. 69° e 70° do Regulamento do PDM de Lisboa, interpretados no sentido de não estarem sujeitos a qualquer prazo de caducidade, são inconstitucionais por violação dos arts. 2°, 9°, 13°, 18°, 62° e 266° CRP, pois os particulares ficariam indefinidamente impedidos de aproveitar urbanisticamente terrenos situados em zonas urbanas, sem qualquer compensação - cfr. texto nºs. 17 e 18; 13º. O acto sub judice consiste num mero "concordo", não indicando de forma inequívoca e expressa os documentos para que remete (v. Ac. STA de 1990.04.D5, AD 346/1253)- cfr. texto nºs. 19 a 21; 14º. No despacho sub judice não foram minimamente invocados quaisquer factos susceptíveis de o fundamentar, nem se invocou ou demonstrou a aplicação in casu de qualquer norma jurídica que pudesse fundamentar a decisão de indeferir a pretensão da ora recorrente - cfr. texto nºs. 21 e 22; 15º. O acto recorrido não contém também quaisquer razões de facto e de direito da revogação de anteriores actos constitutivos de direitos - cfr. texto nº 23; 16º. O acto recorrido enferma, assim, de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, ou, pelo menos, esta é obscura, contraditória, insuficiente e incongruente, pelo que foram frontalmente violados o artº 268º da CRP e os arts.103°, 124° e 125° do CPA - cfr. texto nºs 25 e 26; 17º. Compete à Câmara Municipal de Lisboa e não ao respectivo Presidente o licenciamento de obras de construção civil, designadamente novos edifícios (v. arts. 1º/1/a) e 2°/1 do DL 445/91,de 20 de Novembro) - cfr. texto nºs. 25 e 26; 18º. O exercício desta competência pela Senhora Vereadora da CML carecia assim de prévios actos expressos de delegação e subdelegação de poderes dispositivos e revogatórios de actos de outros órgãos do Município de Lisboa, devidamente publicados, e que nunca poderiam ter eficácia retroactiva, o que não se verificou in casu (v. arts. 1° e 2° do DL 445/91 e cr15.

370, 38° e 142° do CPA) - cfr. texto nº. 26; 19º. O acto sub iudice enferma de incompetência, pois a entidade recorrida não tinha poderes para indeferir a pretensão da recorrente, nem para revogar actos constitutivos de direitos imputáveis a outros órgãos do Município de Lisboa, nomeadamente os despachos do Senhor Presidente da CML de 1983.08.11 e de 1987.12.21, e o deferimento tácito verificado em 1996.10.10 e imputável à CML - cfr. texto nºs. 26 e 27; 20°. O despacho sub iudice ofendeu abertamente o conteúdo essencial do direito fundamental de propriedade da ora recorrente consagrado no art. 62°/1 da CRP, pois indeferiu a sua pretensão sem se basear em algum dos fundamentos taxativamente fixados na lei, criando assim restrições ao referido direito mediante simples acto administrativo - cfr. texto n°s. 28 e 29; 21°. O despacho sub iudice, ao indeferir as pretensões da ora recorrente, violou os princípios da legalidade, justiça, boa-fé, confiança e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente, pois traduziu-se numa revogação implícita e ilegal de anteriores actos constitutivos de direitos - cfr. texto nºs. 30 a 32; 22°. A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado, além do mais, os arts. 2°, 9º, 13º, 18°, 62°, 119°, 266° e 268° da CRP, os arts. 1°, 2°, 16°, 47°, 61° e 63° do DL 445/91, de 20 de Novembro, o artº. 5°/e) e 7°/2 do DL 69/90, de 2 de Março, os arts. 103°, 123°, 124°, 125°, 133°, 140º, 141° do CPA e o art. 77° do DL 100/84, de 29 de Março.

A ER contra-alegou, sem formular conclusões, sustentando a legalidade do acto contenciosamente impugnado, e, consequentemente, a improcedência do presente recurso jurisdicional.

Neste Supremo Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: "O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença constante de fls 127/141 que negou provimento ao recurso contencioso de anulação interposto do despacho de 28.06.99 da Srª Vereadora do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal de Lisboa que, com fundamento no incumprimento dos arts 69° e 70° do RPDM e do artigo 63° do DL 445/91 de 20.11, na redacção do DL 250/94 de 15.11, indeferiu o pedido de licenciamento formulado pela recorrente.

Para a recorrente, a sentença que assim decidiu enferma de erro de julgamento na medida em que considerou não verificados os vícios imputados ao acto contenciosamente impugnado, os quais nesta sede reitera: - Violação do disposto nos arts 140° n° 1 alínea b) e 141° do CPA (conclusões 1ª a 7ª), - Inaplicabilidade do PDM de Lisboa (conclusão 8ª), - Violação de lei (conclusões 9ª a 12ª), - Incompetência (conclusões 17ª a 19ª), - Violação de direitos fundamentais (conclusões 20ª e 21ª ).

- Falta de fundamentação (conclusões I13ª a 16ª).

Nas suas alegações a recorrente deixa antever ainda a necessidade de ampliação da matéria de facto apurada nos autos com o aditamento da matéria descrita no que designa como alínea q).

No que ao referido aditamento se refere, não vemos que o mesmo releve para a boa decisão da causa, pelo que, neste âmbito, nada se nos oferece requerer.

Quanto ao direito, diremos apenas o seguinte: A recorrente desenvolve a sua alegação partindo do pressuposto que os actos de aprovação dos processos 384/OB/83 e 4840/OB/85 se mantêm válidos e eficazes porquanto no DL 166/70 de 15.04, aplicável àqueles procedimentos, se não fixou prazo de caducidade de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT