Acórdão nº 01024/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2006

Data09 Março 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA - Relatório O Director do Centro Nacional de Pensões recorre jurisdicionalmente da sentença do TAF do Porto que, com fundamento na violação do artº 38º-B, do DL nº 329/93, de 25/09, concedeu provimento ao recurso contencioso movido por A... do seu despacho de 25/08/2003, que a este fez baixar a bonificação complementar da pensão de velhice de € 2.236,05 para € 2.086,98.

Nas alegações respectivas, o recorrente apresenta as seguintes conclusões: «1 A nova redacção dada aos nºs 1 e 3 do art. 38-B pelo DL 437/99, apenas vai no sentido de bonificar o montante da pensão estatutária por velhice atribuível a beneficiários com idade superior a 65 anos ainda que estes, à data em que perfaçam os 65 anos, não contem 40 de carreira contributiva desde que venham a atingi-los em idade superior e até aos 70.

1.1. E é esta a única inovação substantiva trazida pelos novos nºs 1 e 3 no confronto com a primitiva redacção inscrita no DL 9/99, pela qual ter aos 65 anos de idade 40 anos de carreira contributiva era conditio sine qua non de qualquer bonificação.

1.2. A partir da nova redacção pode um benef.º que obtenha 40 anos de carreira só aos 66 anos (e posto que contribua v.g. mais um ano) ter a pensão bonificada em 10% se requerer a pensão aos 67 ou 68 ou quando lhe aprouver.

  1. Não se legislou em termos que legitimem a inclusão no cálculo da taxa global de bonificação de quaisquer anos de carreira contributiva cumpridos até à completude dos 65 anos de idade.

    2.1. Não se legislou, pois, salvo melhor opinião, no sentido que o Meritíssimo Juiz a quo empresta às disposições em causa.

  2. A douta sentença recorrida restringe-se e estriba-se na literalidade do n° 3 do art° 38º B do DL 329/93 na redacção trazida pelo DL 437/99 de 29/10.

    3.1. Ao fazê-lo, viola afinal o mesmo art° 38º B, pois esquece todos os demais elementos que, em boa hermenêutica, levam a um sentido bem diverso da disposição pretensamente violada pelo acto recorrido.

    3.1.1. Designadamente não articula sistematicamente o n° 3 com o n° 1 do mesmo artº. 38° B, e desconsidera o elemento histórico da interpretação, ou seja a primitiva redacção da muito próxima primitiva redacção dos mesmos nºs 1 e 3, a cuja luz se detecta também o sentido da lei e a bondade do acto recorrido.

  3. Assim, ao considerar 4 anos civis para efeitos de bonificação (40%) da pensão do recorrente, ao invés dos 7 anos (70%) que ele pretende, fez o acto recorrido a correcta aplicação das normas implicadas.

    4.1. E em consequência não merece reparo.

    Termos em que, sempre com douto suprimento, DEVE O PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL PROCEDER, revogando-se a douta sentença recorrida e assim se mantendo qua tale o acto por ela anulado».

    *O recorrido concluiu as suas alegações como segue: «1. A reformulação efectuada, no DL 437/99, do nº 1 do artigo 38.B do DL 9/99 foi forçosa no contexto deste próprio Decreto-Lei e veio também corrigir o considerável défice de equidade que se verificava na redacção anterior (cuja fonte nem sequer se localiza, já que as regras do parágrafo oitavo do enunciado do DL 9/99 definiam "Idade superior a 65 anos e a carreira contributiva do beneficiário ultrapasse os 40 anos".

  4. No mesmo sentido, era essencial eliminar a importante distorção contida no n° 3 (provavelmente apenas originada pelo referido nº 1).

  5. Manter tal situação seria desrespeitar frontalmente a referida equidade que o próprio DL 9/99 tão claramente define, no citado parágrafo oitavo do seu preâmbulo, associado aos parágrafos segundo, terceiro e sétimo, do mesmo.

  6. O preâmbulo do Decreto-Lei nº 9/99 não autoriza as redacções dos nºs 1 e 3 do seu artigo n° 38°-B: certamente por isso foram radicalmente reformuladas, passando a respeitar os objectivos.

  7. A redacção do nº 3 do artº 38º-B do Decreto-Lei n° 437/99 é a única em consonância com o citado espírito da lei.

  8. A interpretação literal daquele nº 3 - à qual o recorrente pretende restringir a sentença recorrida -constitui, cremos que inequivocamente, a única que harmoniza letra e espírito da Lei. Recorde-se que a interpretação da lei há-de ter correspondência com a sua letra.

  9. Ainda quanto ao aspecto precedente é impossível ao recorrido admitir o legislador a escrever algo de que não necessitava minimamente, não fosse o problema de fundo que de facto existia e que de facto resolveu.

  10. É difícil compreender que a sentença viole uma versão revogada do mesmo artigo, já que o nº 1 actual -que se limita a estabelecer as condições necessárias à bonificação (ou seja 40 anos de carreira à data do requerimento de pensão}...

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