Acórdão nº 01178/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2006

Data09 Março 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., Ld.ª, interpôs recurso jurisdicional da decisão do 1.º Juízo Liquidatário do TAF do Porto que, por falta de lesividade do acto recorrido, rejeitou o recurso contencioso que ela deduzira do despacho que indeferiu o seu pedido de prorrogação de um prazo para legalizar uma edificação, despacho esse praticado em 23/10/02 por um Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso formulando as conclusões seguintes: A - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo 1.º Juízo Liquidatário do TAF do Porto, que negou provimento ao recurso de suspensão de eficácia interposto da deliberação da CM de VN Gaia, de 11/8/2003, o qual indeferiu o pedido de prorrogação de prazo para apresentar o pedido de licenciamento de uma obra.

B - Invocava o então e aqui recorrente a suspensão da eficácia do já referido despacho, atenta a violação que constituía em relação ao preceituado no n.º 2 do art. 106º do DL 555/96, de 16/12.

C - Considerou-se na sentença recorrida que o acto recorrido não é um acto lesivo dos interesses da recorrente e é, nessa medida, irrecorrível, rejeitando-se o recurso contencioso.

D - Não se pode, porém, aceitar a conclusão que daí se infere.

E - De facto, o acto administrativo em causa no presente processo é definitivo e executório e nega directamente uma pretensão à recorrente e é, como tal, lesivo dos seus interesses.

F - Pois a recorrente necessitava de prazo para apresentação do projecto de legalização e consequente legalização das obras que foram levadas a efeito para substituir as instalações abrangidas pela expropriação.

G - As quais são susceptíveis de serem legalizáveis e, como tal, é de todo evitável a sua demolição ou não licenciamento. Tal como preceituado no n.º 2 do art. 106º do DL n.º 555/99, de 16/12.

H - A sentença recorrida viola o disposto no n.º 2 do art. 106º do DL n.º 555/99, de 16/12, assim como o princípio da legalidade, previsto no art. 3º do CPA.

Não houve contra-alegação.

O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, por entender que o acto é lesivo já que a entidade recorrida tinha a faculdade de «conceder um novo prazo» e a necessidade deste poderia revelar-se apenas no decurso do prazo a prorrogar.

A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», que aqui damos por integralmente reproduzida - como...

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