Acórdão nº 0175/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I A Câmara Municipal de Madalena, com melhor identificação nos autos, veio reclamar para a conferência do despacho do relator de 27.1.06 (fls. 507/511) que lhe não admitiu o recurso, por oposição de julgados, do acórdão de 1.7.04 (fls. 392/419), que concedeu provimento ao recurso deduzido pela recorrente A....

Terminou a sua reclamação formulando as seguintes conclusões: 1. A decisão ora reclamada afirma seguir (v. fls. 509-510) o douto Acórdão do Pleno da 1ª Secção deste Tribunal, de 28/10/04, que consagra ser pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os Acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica.

  1. Tal, porém - e salvaguardado o devido respeito - não sucede no despacho ora reclamado.

  2. O Aresto recorrido (Acórdão de 1/7/04/STA) considera, em síntese: -Que, para efeitos da contagem de prazos a que se reporta o artigo 238°1b) do DL n° 405/93, de 10/12, a Terça-Feira de Carnaval, quando decretado dia feriado apenas na Região Autónoma dos Açores (RAA), não é susceptível de se integrar no conceito de "feriado nacional"; -pois que este é aquele que é extensivo, ao mesmo tempo e nas mesmas circunstâncias, a todo o território nacional, -pelo que, tendo sido dia de encerramento obrigatório dos serviços de toda a Administração Pública apenas na Região Autónoma, não se suspendem os prazos de que dispõem os potenciais concorrentes a uma empreitada de obra pública aqui realizada para formularem as suas propostas, -sob pena de se distorcer o princípio da concorrência, já que os concorrentes não sedeados na RAA, disporiam, em caso de suspensão do prazo de apresentação de propostas na Terça feira de Carnaval, dia feriado embora, de menos um dia para apresentarem as suas propostas que os sedeados na mesma RAA.

  3. No Acórdão fundamento (Acórdão 025826, de 18/2/92, da 2ª Subsecção do Contencioso Administrativo desse venerando Tribunal) considerava-se, em síntese: "O dia de Terça-Feira de Carnaval, quando declarado como dia feriado por despacho normativo do Governo, nos termos do nº. 2 do artigo único do Dec-Lei 335/77, de 13 de Agosto, tem a mesma natureza dos restantes dias de feriado obrigatório, suspendendo a contagem dos prazos judiciais, de acordo com o nº. 3 do artigo 144 do Cód. Proc. Civil".

  4. A decisão ora reclamada alicerça-se na asserção de que: "(...) no acórdão recorrido está em causa a consideração de uma Terça- feira de Carnaval como feriado Regional determinada por acto do Governo Regional (Despacho Normativo n° 43/97, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma de 6.2.97), nos termos do art.º 2º, n° 2, do DL 335/77, de 13.8 e do art.

    4º, n° 4, do Decreto Legislativo Regional n° 29-A/96/A, de 3.12, e para vigorar no espaço da Região Autónoma dos Açores, e a sua repercussão no prazo de apresentação de propostas num concurso público de âmbito Nacional (a coberto do regime jurídico do DL 405/93, de 10. 12), no acórdão fundamento está em causa a consideração de uma Terça-feira de Carnaval, resultante de uma Resolução do Governo da República (Despacho Normativo do Governo n° 20-A/87, publicado no DR, I Série, n° 48 de 26.2) ao abrigo do DL 335/77, de 13.8, como feriado obrigatório, portanto para vigorar em Território Nacional e as respectivas consequências no prazo de apresentação de umas alegações de recurso em processo judicial " 6. As declarações de Terça-feira de Carnaval como feriado, referidas nos dois Arestos, foram proclamadas através de despachos normativos, assumindo, assim, a mesma forma regulamentar.

  5. E ambas foram proferidas pela entidade administrativa territorialmente competente em cada caso - aliás, a única entidade competente em cada caso.

  6. Para o território continental português, é competente o Governo da República - e só este - para declarar como feriado obrigatório a Terça-feira de Carnaval; 9. Para a Região Autónoma dos Açores, é competente o Governo Regional da Região Autónoma dos Açores - e só este - para declarar como feriado obrigatório a Terça-feira de Carnaval.

  7. Tudo nos termos dos preceitos constitucionais que garantem a Autonomia Administrativa das Regiões Autónomas...

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