Acórdão nº 069/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2006

Data09 Março 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1.

A..., SA, com sede na Rua ..., nº 58/60, em Lisboa, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Porto, acção declarativa com processo ordinário contra a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia (CMVNG), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Esc. 631.112$00, com juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que, no exercício da respectiva actividade seguradora, celebrou um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº 4109470167424, relativamente ao veículo automóvel ligeiro de matricula ..., propriedade de .... Que, devido a avaria da sinalização luminosa existente no cruzamento formado pela Av. da República, pela Rua Joaquim Nicolau de Almeida e Av. Vasco da Gama, na cidade de Vila Nova de Gaia, aí se registou, no dia 31.8.96, um acidente de viação, que envolveu aquele veículo automóvel e o motociclo de matricula ..., pertencente e tripulado por ..., tendo a Autora suportado o custo da reparação dos danos resultantes nesse motociclo, no montante 618.832$00, e o pagamento da despesa, no valor de 12.280$00, com a assistência hospitalar ao respectivo tripulante, por virtude do referido contrato de seguro.

Por sentença proferida a fls. 224, ss., dos autos, a acção julgada procedente e, por consequência, a Ré CMVNG condenada a pagar à Autora ... a quantia de € 3.147,97, acrescida de juros à taxa legal de 7%, desde 14-06-1999 até 30-04-2003, e desde esta data à taxa legal de 4%, até integral pagamento.

A Ré CMVNG, inconformada com esta decisão, dela veio interpor recurso, tendo apresentado alegação com as seguintes CONCLUSÕES1ª - A matéria de facto dada por assente é manifestamente contraditória 2ª - Pelo que não conduz ao preenchimento dos pressupostos fundamentadores da responsabilidade civil extracontratual 3ª - Por consequência, a aqui Recorrente não podia ser condenada 4ª - Assim, a sentença recorrida enferma da nulidade prevista na al. c) nº 1 do art. 668 do C.P.C. ou caso assim se não entenda, sempre deve ser revogada e substituída por outra que absolva a recorrente, porquanto os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa da proferida em obediência à al. b) nº 1 do art. 712º do C.P.C.

NESTES TERMOS deve ser dado provimento ao presente recurso, julgando-se em conformidade com o que vem alegado, assim se fazendo JUSTIÇA.

Não houve contra-alegação.

A fls. 258, dos autos, foi proferido despacho, nos termos do art. 668, nº 4 do CPCivil, no qual que concluiu pela improcedência da arguição de nulidade, que a recorrente, na respectiva alegação, imputa à sentença.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer (fl. 127): A Recorrente Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia desenvolve a sua argumentação de recurso jurisdicional através da alegação de contradição na matéria de facto e da não verificação de (todos) os pressupostos da responsabilidade, por oposição entre os fundamentos e a decisão (artigo 668º, nº 1, c), do C.P.C. e/ou pela sua revogação e substituição, à luz do artigo 712º, nº 1, b) do mesmo diploma legal.

Quanto à invocada contradição entre os pontos da matéria de facto dada como apurada, nomeadamente os transcritos sob 2.3, 2.11 e 2.12 da douta decisão recorrida - cf. fls. 227 - correspondente às respostas aos factos 4º, 5º, 14º e 15º, respectivamente, da Base Instrutória -...

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