Acórdão nº 0845/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2006
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 08 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificada nos autos, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, as liquidações adicionais de IRC dos anos de 1989 a 1992.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação procedente, anulando as liquidações impugnadas.
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo, o qual negou provimento ao recurso.
De novo inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A decisão de 1ª instância, salvo o muito e sempre devido respeito, é obscura e não passa de um reportório de eufemismos tecidos á base da distinção entre "transmissão de know how", "assistência técnica", "contrato de prestação de serviços, informação tecnológica", "transferência de tecnologia e aplicação de tecnologia" e finalmente de "prestação de serviços".
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E dela não nasce a luz, antes se aprofunda a confusão.
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Não podia, por isso, o MD Acórdão recorrido nela procurar valimento, como e na medida em que o fez e motivou o presente recurso.
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Porque a questão, prestando-se, efectivamente, a aproveitamentos interpretativos é, afinal, muito clara.
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A impugnante contratou com empresas estrangeiras a obtenção de um resultado que SÓ ELAS e muito poucas empresas no mundo poderiam garantir-lhe.
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Porque os resultados desejados implicavam a detenção de um conhecimento técnico altamente especializado que só elas detinham.
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Estava, pois, absolutamente fora de causa a execução desses serviços pela impugnante ou por pessoal por ela contratado e sob a sua orientação.
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Pois lhes faltavam os conhecimentos técnicos para tanto.
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E por isso a impugnante se sujeitou ao pagamento de muitos milhões que, de outro modo, pouparia.
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A impugnante comprou, assim, sem sombra de dúvida um resultado só possível graças aos conhecimentos técnicos das contratadas que, assim, comprou também.
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É despiciendo que esses resultados sejam o produto do trabalho de pessoas.
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Porque a não ser que se trata de simples aquisição de bens é sempre assim.
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Toda a assistência técnica é prestada por técnicos (pessoas).
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A natureza intrínseca dos contratos não é desvirtuada pela qualificação que as partes lhe atribuam.
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Está em causa o princípio da verdade material que afasta e remete para o devido lugar a verdade formal.
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Também não modifica a natureza do contrato o facto de não ter havido, eventualmente, transferência (cedência) para a impugnante de tecnologia, patentes, invenções, marcas, modelos, desenhos industriais, formulas, processos secretos de fabrico ou técnicas específicas.
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Também carece de qualquer importância para a qualificação dos contractos o modo como se consagrou a respectiva fórmula remuneratória.
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Porque a verdade é se trata antes de verdadeiros contratos de RESULTADO, em que o USO de uma tecnologia específica e altamente especializada foi determinante.
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Em que os elementos essenciais são a garantia (compra e venda) de assistência técnica altamente especializada dada a qualidade de detentores de tecnologia e saber próprio das entidades que se propõem o resultado final.
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E que muito poucas entidades em todo o mundo detêm.
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E assim, absolutamente insustentável o entendimento de que se estaria perante contratos de simples prestação de serviços.
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Que não pode, pois, manter-se.
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Decidindo de modo diferente o MD Acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente do disposto nos artigos 12º n. 3 do DL n. 494/70 de 23 de Outubro, art. 12º n. 2 do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE, Despacho Normativo n. 86/89, de 24 de Julho, art. 6º n. 1 do CIRS, alínea c) do n. 3 do art. 4º, alínea a) do n. 2 do art. 69º e alínea a) do n. 1 do art. 75º, todos do CIRC.
Contra-alegou a impugnante, apresentando as suas contra-alegações, que finalizaram no seguinte quadro conclusivo: A. O presente recurso é inadmissível, uma vez que a sua admissão consubstanciaria a sujeição das questões em apreço a um triplo grau de jurisdição, limitado...
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