Acórdão nº 0845/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução08 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificada nos autos, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, as liquidações adicionais de IRC dos anos de 1989 a 1992.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação procedente, anulando as liquidações impugnadas.

Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo, o qual negou provimento ao recurso.

De novo inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A decisão de 1ª instância, salvo o muito e sempre devido respeito, é obscura e não passa de um reportório de eufemismos tecidos á base da distinção entre "transmissão de know how", "assistência técnica", "contrato de prestação de serviços, informação tecnológica", "transferência de tecnologia e aplicação de tecnologia" e finalmente de "prestação de serviços".

  1. E dela não nasce a luz, antes se aprofunda a confusão.

  2. Não podia, por isso, o MD Acórdão recorrido nela procurar valimento, como e na medida em que o fez e motivou o presente recurso.

  3. Porque a questão, prestando-se, efectivamente, a aproveitamentos interpretativos é, afinal, muito clara.

  4. A impugnante contratou com empresas estrangeiras a obtenção de um resultado que SÓ ELAS e muito poucas empresas no mundo poderiam garantir-lhe.

  5. Porque os resultados desejados implicavam a detenção de um conhecimento técnico altamente especializado que só elas detinham.

  6. Estava, pois, absolutamente fora de causa a execução desses serviços pela impugnante ou por pessoal por ela contratado e sob a sua orientação.

  7. Pois lhes faltavam os conhecimentos técnicos para tanto.

  8. E por isso a impugnante se sujeitou ao pagamento de muitos milhões que, de outro modo, pouparia.

  9. A impugnante comprou, assim, sem sombra de dúvida um resultado só possível graças aos conhecimentos técnicos das contratadas que, assim, comprou também.

  10. É despiciendo que esses resultados sejam o produto do trabalho de pessoas.

  11. Porque a não ser que se trata de simples aquisição de bens é sempre assim.

  12. Toda a assistência técnica é prestada por técnicos (pessoas).

  13. A natureza intrínseca dos contratos não é desvirtuada pela qualificação que as partes lhe atribuam.

  14. Está em causa o princípio da verdade material que afasta e remete para o devido lugar a verdade formal.

  15. Também não modifica a natureza do contrato o facto de não ter havido, eventualmente, transferência (cedência) para a impugnante de tecnologia, patentes, invenções, marcas, modelos, desenhos industriais, formulas, processos secretos de fabrico ou técnicas específicas.

  16. Também carece de qualquer importância para a qualificação dos contractos o modo como se consagrou a respectiva fórmula remuneratória.

  17. Porque a verdade é se trata antes de verdadeiros contratos de RESULTADO, em que o USO de uma tecnologia específica e altamente especializada foi determinante.

  18. Em que os elementos essenciais são a garantia (compra e venda) de assistência técnica altamente especializada dada a qualidade de detentores de tecnologia e saber próprio das entidades que se propõem o resultado final.

  19. E que muito poucas entidades em todo o mundo detêm.

  20. E assim, absolutamente insustentável o entendimento de que se estaria perante contratos de simples prestação de serviços.

  21. Que não pode, pois, manter-se.

  22. Decidindo de modo diferente o MD Acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente do disposto nos artigos 12º n. 3 do DL n. 494/70 de 23 de Outubro, art. 12º n. 2 do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE, Despacho Normativo n. 86/89, de 24 de Julho, art. 6º n. 1 do CIRS, alínea c) do n. 3 do art. 4º, alínea a) do n. 2 do art. 69º e alínea a) do n. 1 do art. 75º, todos do CIRC.

    Contra-alegou a impugnante, apresentando as suas contra-alegações, que finalizaram no seguinte quadro conclusivo: A. O presente recurso é inadmissível, uma vez que a sua admissão consubstanciaria a sujeição das questões em apreço a um triplo grau de jurisdição, limitado...

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