Acórdão nº 01154/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução08 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente o recurso contencioso do despacho do DIRECTOR DA ALFÂNDEGA DE AVEIRO «de indeferimento do pedido de revisão do acto de liquidação do IA relativo à entrada no consumo interno de veículo automóvel usado» interposto por A...

, residente em Estarreja.

Formula a seguinte conclusão: «A sentença enferma de ilegalidade, por fazer errada aplicação do Direito, porquanto, à data da prática dos actos de liquidação em crise, o respectivo prazo de revisão era de três anos, nos termos dos artigo 236.°, n.° 2, último parágrafo, do Código Aduaneiro Comunitário, atento o disposto no artigo 101.° da Reforma Aduaneira, e não de cinco anos, nos termos do artigo 94.°, b), do CPT, ou de quatro anos, nos termos da redução operada pelo artigo 78.° da LGT.

Pelo que se requer a revogação da Sentença recorrida».

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, pois o prazo para requerer a revisão do acto tributário de liquidação de imposto automóvel (IA) é de cinco anos relativamente a factos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1998, como é o dos autos, não lhe sendo aplicável a norma do último parágrafo do nº 2 do artigo 236º do Código Aduaneiro Comunitário (CAC).

1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

*** 2. Vem provada a factualidade seguinte:«A)Em Abril de 1997, o recorrente comprou na Alemanha por PTE 1.000.000$00, o automóvel ligeiro de passageiros, usado, da marca Mercedes-Benz, de 1.997 cc., a gasóleo, que tinha sido posto em circulação naquele país, em 1990.07.20, e procedeu à sua importação, tendo a Alfândega liquidado o IA que fixou em PTE 669.340$00 (conforme RLQ. 97/0068042);B)E em 1997.04.14 foi emitida a declaração de veículo ligeiro (DVL) n.° 97/0034601, relativa a este veículo (a fls. 39 dos autos);C)Em 2002.04.15, o recorrente pediu a revisão do acto (a fls. 35 dos autos);D)Em 2002.04.22, na informação elaborada pelo Núcleo de Procedimentos Aduaneiros e Fiscais, o Director da Alfândega de Aveiro exarou o seguinte despacho: Concordo. Determino o arquivamento do pedido de revisão nos termos do parecer emitido. Dê-se conhecimento ao interessado (a fls. 34 dos autos);E)Este despacho foi notificado em 2002.05.20 (certidão de notificação a fls. 33 dos autos);F)Do parecer emitido naquela informação transcreve-se: considerando que os pedidos de revisão dos actos de liquidação, por iniciativa do sujeito passivo, têm de ser apresentados no prazo de 90 dias, a contar do termo do prazo para pagamento voluntário (cfr n. ° 1 do artigo 78.º da LGT e os artigos 70. ° e 102. ° do CPPT) e que, se tiver sido ultrapassado esse prazo, não existe dever de decisão, face ao disposto na alínea b) do n. ° 2 do artigo 56.º da LGT, afigura-se-nos que o presente pedido de revisão deverá ser arquivado com esse fundamento de direito, uma vez que foi apresentado em 2002.04.15 e o prazo para pagamento voluntário do IA liquidado na DVL n° 1997/3460.1, expirou em 1997.06.29...

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