Acórdão nº 0673/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução07 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em subsecção, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A... e B..., com os sinais dos autos, interpuseram, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso do despacho de 10-09-1998, do Secretário de Estado da Administração Pública e Modernização Administrativa (SEAPMA) e do despacho de 28-09-98, do Secretário de Estado do Orçamento (SEO), que declararam nulos prévios despachos que haviam autorizado a sua contratação ao abrigo do artigo 4º, n.º 1, do DL nº 81-A/96, de 21-06.

Alegaram que os despachos recorridos haviam violado o disposto nos art°s 4°, 1 e 2, e 2°, do DL n° 81-A/96, e art° 11°, 1, do DL n° 195/97, de 31-07 1.2.

Pelo Acórdão de fls. 198-217, foi concedido provimento ao recurso.

1.3.

Inconformado, o Secretário de Estado do Orçamento vem impugnar aquele aresto, concluindo nas respectivas alegações: "1º Pelos motivos invocados nos artigos 1° a 6° das presentes alegações que aqui se dão por reproduzidos, violar o princípio da aquisição processual (cfr João de Castro Mendes ob cit. e artigo 567° do CPC) e, consequentemente, 2° Não observar a matéria dada como provada no iten 27 do douto aresto recorrido, designadamente o teor dos contratos de trabalho a termo certo, docs. 4 e 5 que constituem fls. 25 a 28 verso dos autos, em cuja cláusula sexta a partes convencionaram como foro competente, com renúncia a qualquer outro, o Tribunal de Trabalho do Porto, violando-se assim, os normativos consignados pelos artigos 99º e 100° nº 3 do CPC. e ainda por banda, 3º Os normativos estabelecidos pelos artigos 660º, 288º, nº 1, alínea a), todos do CPC.

  1. Aparte e ainda, de harmonia com o citado princípio de aquisição processual, considerando que o douto Acórdão recorrido no iten 27, deu como provada a matéria de facto alusiva aos contratos a termo certo de fls. 25 a 28 verso dos autos, nesta conformidade o Douto Aresto enferma também de nulidade, em virtude do sobredito fundamento de facto, iten 27, estar em oposição com a decisão, violando-se assim, o normativo consignado pela alínea c) do n° 1, do artigo 668° do CPC).

  2. Termos, em que em razão de matéria, deverá estatuir-se a incompetência dos Tribunais Administrativos para a dirimição do presente conflito de interesses e em consequência, dar-se provimento ao presente recurso".

1.4.

As recorridas contra-alegaram, concluindo: "26. É claríssimo que, em face da factualidade provada nos autos, que o recorrente não coloca em causa e que não se limita ao facto descrito sob o n° 27 do acórdão recorrido, 27. antes se mostrando devidamente alegada nos n°s 1° a 34, inclusive, da fundamentação daquele acórdão, 28. este último não violou o disposto nos art°s 660° e 288º/1, al. a) do CPC, 29. pois que, ao contrário do pretendido, conheceu, em concreto, da questão da incompetência territorial em apreço, 30. nem incorreu na nulidade prevista no art° 668°/1, al. c) do CPC, 31. pois que não se verifica qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão recorrida.

TERMOS EM QUE o presente recurso deverá ser, desde já, rejeitado, ou sempre, ao menos, julgado improcedente, assim se fazendo Justiça!" 1.5.

A EMMP emitiu o seguinte parecer: "O acórdão recorrido, após julgar improcedente a excepção de incompetência material do Tribunal e procedente a de ilegitimidade passiva da recorrida União das Instituições Particulares de Solidariedade Social, concedeu provimento ao recurso contencioso interposto dos despachos do Secretário de Estado da Administração Pública e Modernização Administrativa, datado de 10-9-98, e do Secretário de Estado do Orçamento, datado de 28-9-98, nos termos dos quais foram declarados nulos os despachos que haviam incluído as ora recorridas na lista nominativa a que se reporta o artigo 4.º, n.º 1 do DL n.° 81-A/96 de 21-6.

A entidade recorrente, para além de arguir de nulidade o acórdão proferido, delimita o objecto do recurso jurisdicional apenas à questão relativa à competência material dos tribunais administrativos para conhecer do recurso contencioso interposto, a respeito do que se ponderou naquele aresto que o objecto do recurso não seria a relação jurídica existente entre as recorrentes e a recorrida particular, a UIPSS, mas antes os actos administrativos praticados pelos Secretários de Estado recorridos.

Vejamos.

Como primeira...

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