Acórdão nº 0673/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2006
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 07 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em subsecção, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A... e B..., com os sinais dos autos, interpuseram, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso do despacho de 10-09-1998, do Secretário de Estado da Administração Pública e Modernização Administrativa (SEAPMA) e do despacho de 28-09-98, do Secretário de Estado do Orçamento (SEO), que declararam nulos prévios despachos que haviam autorizado a sua contratação ao abrigo do artigo 4º, n.º 1, do DL nº 81-A/96, de 21-06.
Alegaram que os despachos recorridos haviam violado o disposto nos art°s 4°, 1 e 2, e 2°, do DL n° 81-A/96, e art° 11°, 1, do DL n° 195/97, de 31-07 1.2.
Pelo Acórdão de fls. 198-217, foi concedido provimento ao recurso.
1.3.
Inconformado, o Secretário de Estado do Orçamento vem impugnar aquele aresto, concluindo nas respectivas alegações: "1º Pelos motivos invocados nos artigos 1° a 6° das presentes alegações que aqui se dão por reproduzidos, violar o princípio da aquisição processual (cfr João de Castro Mendes ob cit. e artigo 567° do CPC) e, consequentemente, 2° Não observar a matéria dada como provada no iten 27 do douto aresto recorrido, designadamente o teor dos contratos de trabalho a termo certo, docs. 4 e 5 que constituem fls. 25 a 28 verso dos autos, em cuja cláusula sexta a partes convencionaram como foro competente, com renúncia a qualquer outro, o Tribunal de Trabalho do Porto, violando-se assim, os normativos consignados pelos artigos 99º e 100° nº 3 do CPC. e ainda por banda, 3º Os normativos estabelecidos pelos artigos 660º, 288º, nº 1, alínea a), todos do CPC.
-
Aparte e ainda, de harmonia com o citado princípio de aquisição processual, considerando que o douto Acórdão recorrido no iten 27, deu como provada a matéria de facto alusiva aos contratos a termo certo de fls. 25 a 28 verso dos autos, nesta conformidade o Douto Aresto enferma também de nulidade, em virtude do sobredito fundamento de facto, iten 27, estar em oposição com a decisão, violando-se assim, o normativo consignado pela alínea c) do n° 1, do artigo 668° do CPC).
-
Termos, em que em razão de matéria, deverá estatuir-se a incompetência dos Tribunais Administrativos para a dirimição do presente conflito de interesses e em consequência, dar-se provimento ao presente recurso".
1.4.
As recorridas contra-alegaram, concluindo: "26. É claríssimo que, em face da factualidade provada nos autos, que o recorrente não coloca em causa e que não se limita ao facto descrito sob o n° 27 do acórdão recorrido, 27. antes se mostrando devidamente alegada nos n°s 1° a 34, inclusive, da fundamentação daquele acórdão, 28. este último não violou o disposto nos art°s 660° e 288º/1, al. a) do CPC, 29. pois que, ao contrário do pretendido, conheceu, em concreto, da questão da incompetência territorial em apreço, 30. nem incorreu na nulidade prevista no art° 668°/1, al. c) do CPC, 31. pois que não se verifica qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão recorrida.
TERMOS EM QUE o presente recurso deverá ser, desde já, rejeitado, ou sempre, ao menos, julgado improcedente, assim se fazendo Justiça!" 1.5.
A EMMP emitiu o seguinte parecer: "O acórdão recorrido, após julgar improcedente a excepção de incompetência material do Tribunal e procedente a de ilegitimidade passiva da recorrida União das Instituições Particulares de Solidariedade Social, concedeu provimento ao recurso contencioso interposto dos despachos do Secretário de Estado da Administração Pública e Modernização Administrativa, datado de 10-9-98, e do Secretário de Estado do Orçamento, datado de 28-9-98, nos termos dos quais foram declarados nulos os despachos que haviam incluído as ora recorridas na lista nominativa a que se reporta o artigo 4.º, n.º 1 do DL n.° 81-A/96 de 21-6.
A entidade recorrente, para além de arguir de nulidade o acórdão proferido, delimita o objecto do recurso jurisdicional apenas à questão relativa à competência material dos tribunais administrativos para conhecer do recurso contencioso interposto, a respeito do que se ponderou naquele aresto que o objecto do recurso não seria a relação jurídica existente entre as recorrentes e a recorrida particular, a UIPSS, mas antes os actos administrativos praticados pelos Secretários de Estado recorridos.
Vejamos.
Como primeira...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO