Acórdão nº 01242/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução07 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A..., já identificada nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do Vogal do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola que indeferiu o seu pedido de recebimento de ajudas comunitárias aos produtores portugueses de cereais - culturas arvenses campanha agrícola de 1995, Ajuda co-financiada Campanha de 1995, Ajuda Compensação Intempérie - Campanha de 1995, Culturas arvenses (pousio voluntário) - campanha de 1996.

Por despacho de 13 de Dezembro de 2004 o Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo julgou deserto o recurso, por falta de alegações.

1.1. Inconformada, a impugnante recorre desta decisão para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. A recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Vogal do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, que indeferiu o seu pedido de recebimento das ajudas comunitárias aos produtores de cereais - culturas arvenses, campanha agrícola de 1995.

  1. O recurso contencioso de anulação seguiu os seus ulteriores trâmites.

  2. Em 8 de Julho de 2004 a Requerente foi notificada para proceder à apresentação de "alegações sucessivas".

  3. Alegações essas que a Recorrente não veio a apresentar.

  4. Tendo, em consequência, em 13 de Dezembro de 2004, sido proferida sentença a julgar deserto o recurso contencioso de anulação.

  5. O Meritíssimo Juiz fundamenta a sua aliás douta decisão no § único do artigo 67º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, aplicável por força da remissão do artigo 24º/1/b) da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

  6. Salvo o devido respeito, tal raciocínio não merece acolhimento.

    Porquanto, 8. O artigo 24º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos que é citado na aliás douta sentença dispõe que "Salvo o disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e no presente diploma…" 9. Pelo que a remissão citada pelo Meritíssimo Juiz na sua aliás douta sentença apenas opera quando não exista norma expressa nem no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais nem na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

  7. Não é esse o caso, uma vez que estatui expressamente o artigo 52º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos que "… é dada aos interessados a faculdade de apresentar alegações complementares…".

  8. Portanto há que concluir que as alegações no presente processo, tal como expressamente afirmado na letra do citado 52º eram facultativas; pelo que a sua não apresentação nunca conduziria à deserção do recurso.

  9. Mesmo que assim não se entendesse, no que não se concede, e por mera cautela de patrocínio, sempre se teria de concluir que a Recorrente apresentou as suas alegações aquando da interposição do presente recurso contencioso de anulação.

  10. De facto, com as citadas alegações não seguiram...

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