Acórdão nº 042003A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução07 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A… requereu a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 15-11-2000, proferido no recurso n.º 42003, que anulou o despacho do Senhor Ministro da Economia que havia negado provimento ao recurso hierárquico, interposto do acto do Senhor Presidente do Conselho Directivo do INETI (Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial) que havia excluído o Requerente da lista de candidatos admitidos ao concurso para preenchimento de 6 lugares na categoria de investigador principal da carreira de Investigação Cientifica do quadro do INETI, na área de Ciências e Tecnologias Nucleares ou Química e Tecnologia Química.

Por acórdão de 22-9-2004, proferido no presente processo de execução de julgado, foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução daquele acórdão de 15-11-2000 e ordenada a notificação do Requerente e da Autoridade Requerida para, no prazo de 10 dias responderem sobre os actos e as operações em que a execução deverá consistir e o prazo necessário para a sua prática.

Por acórdão de 12-1-2005 foi ordenada à Autoridade Requerida, o Senhor Ministro da Economia e da Inovação, a prática dos seguintes actos a praticar nos seguintes prazos: a) reunir de novo o mesmo júri, com substituição de algum ou alguns dos membros se se verificar algum impedimento; b) em seguida, o júri deverá pronunciar-se sobre a admissão do Requerente sem recusar a sua admissão pelo referido motivo de justificou a anulação, designadamente não fazendo aplicação do disposto no ponto 11.3 do aviso de abertura, que no acórdão exequendo foi considerado ilegal; c) posteriormente, se o Requerente não for excluído, o júri deverá proceder às operações subsequentes do concurso, procedendo-se a subsequente nomeação do Requerente, se vier a estar em condições para tal, com efeitos retroactivos à data em que seria nomeado se não tivesse sido praticado o acto anulado, não só para efeitos de carreira, como remuneratórios, com juros de mora, às taxas legais, desde os momentos em seriam devidas; d) as operações referidas nas alíneas a) e b) deverão realizar-se no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do presente acórdão e as restantes no prazo de seis meses a contar daquele mesmo trânsito.

Decorrido o prazo de 30 dias fixado para a realização das operações indicadas nas alíneas a) e b), o Requerente da execução veio requerer que a Autoridade Requerida fosse notificada para fazer prova de ter dado cumprimento ao ordenado e que, se tal prova não fosse efectuada, fosse fixada sanção pecuniária compulsória.

Efectuada a notificação da Autoridade Requerida para fazer tal prova, nada veio dizer no prazo de 10 dias, que lhe foi fixado para o efeito.

Na sequência de promoção do Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, foi ordenada nova notificação da Autoridade Requerida, para o mesmo efeito, com a indicação de que poderia ser responsabilizada e sujeita aos procedimentos previstos no art. 11.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho.

Em 28-6-2005, a Autoridade Requerida veio então informar que o INETI iria dar imediato cumprimento ao Acórdão (fls. 88).

O Requerente da execução veio informar que, até 12-7-2005, não tinha conhecimento da prática de qualquer acto de execução.

Através de ofício expedido em 4-10-2005, foi notificada a Autoridade Requerida para indicar, no prazo de 10 dias, os actos que praticou em execução do julgado.

Não tendo sido dada qualquer resposta, na sequência de promoção do Excelentíssimo Magistrado do...

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