Acórdão nº 0290/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução07 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A..., com os sinais dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento que se formou na sequência do recurso hierárquico que dirigiu ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 30.06.00, e respeitante a pedido de reclassificação profissional.

1.2.

Pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo de fls. 39-43, foi negado provimento ao recurso.

1.3.

Inconformada, a recorrente vem impugnar aquela decisão, concluindo nas respectivas alegações: "1) A recorrente ingressou nos quadros da DGCI como técnico profissional de 2.ª classe.

2) Até então a recorrente permaneceu 3 anos e 9 meses na situação de contratada a termo certo, desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário, não obstante ter sido contratada para exercer funções de carácter excepcional e temporário, a tempo inteiro, visando o desempenho de funções no âmbito do desenvolvimento de operações excepcionais de implementação e consolidação da Reforma Fiscal.

3) Verifica-se assim que existe uma situação de desajustamento funcional porquanto não há coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que está integrada e as funções efectivamente exercidas, pelo que requereu a sua reclassificação profissional para a carreira técnica da Administração Tributária de acordo com o artº 15 do DL 497/99 de 19/11.

4) Na verdade a recorrente exerce as funções correspondentes à categoria de liquidador tributário (actualmente Técnico de administração tributária adjunto) desde que iniciou funções como contratada em 15/12/95 possuindo os requisitos habilitacionais exigidos para o provimento na carreira técnica da administração fiscal, sendo certo que as funções que vem desde então assegurando correspondem a necessidades permanentes dos serviços.

5) Ora, o douto Acórdão "a quo" deu por verificada a falta do requisito a que alude o art. 15º nº 1 al. b) in fine do DL 497/99 de 19.11, ou seja, a posse de estágio, mas tal afigura-se, no entender da recorrente, uma interpretação errónea da lei porquanto a ser exigível a posse de estágio jamais os funcionários na situação da recorrente poderiam aspirar a ser reclassificados uma vez que se possuíssem o dito estágio não teriam por natureza necessidade de reclassificação, dado que os candidatos aprovados em estágio, de acordo com o artº 31º do DL 557/99, têm essa nomeação garantida (v. no mesmo sentido, designadamente, o Ac. do STA in Rec. 288/04-12).

6) Quanto à também invocada pelo douto Acórdão "a quo" falta, em alternativa, de verificação do requisito do exercício de funções de liquidador tributário em comissão de serviço extraordinária com a informação final favorável, não tem razão de ser, uma vez que uma coisa é a reclassificação acolhida no âmbito do art. 6° do DL 497/99, outra, distinta, é a prevista no artº 15 do mesmo diploma sendo esta a que está em causa no presente recurso contencioso.

7) Por último, não se afigura exacto que, como decidiu o Acórdão recorrido, tão pouco as funções desempenhadas pela recorrente no período em questão correspondessem às da categoria de liquidador tributário tal como se encontram definidas no Anexo II 1.º da Portaria 663/94 de 19-7-1994.

8) Na verdade, as funções exercidas e bem individualizadas na certidão junta aos autos, correspondem ao núcleo essencial do conteúdo funcional dos liquidadores tributários.

9) Por todo o exposto o douto Acórdão recorrido ao entender que a recorrente não reúne as condições previstas nas al. a) e b) do art. 15º nº1 do DL 497/99 de 19.11 para efeitos da reclassificação pretendida, enferma de erro nos pressupostos de direito com violação desses mesmos preceitos legais".

1.4.

Contra-alegou a entidade recorrida, dizendo: "(...) O douto acórdão recorrido, na esteira, aliás, de Acórdãos proferidos em circunstâncias de facto e de direito semelhantes às destes autos, (na 2ª subsecção, 1ª Secção do TCA o Acórdão de 15.05.03, que seguiu a jurisprudência do Acórdão da mesma subsecção, datado 14.11.02, in Rec. 10825/01) faz dos factos assentes um rigoroso enquadramento jurídico, designadamente pelo art.º 15º do DL 497/99 de 19.11, norma que a recorrente pretende teria sido violada pela Entidade Recorrida e agora pelo Acórdão recorrido. Sem razão, porém.

Na verdade o referido art.º 15º do DL 497/99 de 19.11 exige, como pressupostos cumulativos da reclassificação por ele regulada, que os reclassificandos: (a) exerçam funções há mais de um ano até ao final do prazo acima estabelecido [no corpo do n.º 1, isto é, contado até 180 dias depois da entrada em vigor do mencionado diploma legal]; (b) possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o...

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