Acórdão nº 0488/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2006
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 07 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A..., melhor id. a fls.
2, recorre para este STA da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedente a "acção" que naquele tribunal intentou contra o ESTADO PORTUGUÊS - pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 1.113.183.000$00 (Euros 5.552.533,40) a título de indemnização pelos prejuízos sofridos derivados da nacionalização determinada pelo DL nº 474/75, de 30 de Agosto da ...., em que a A. detinha uma quota de 32% do respectivo capital social.
Em sede de alegações formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - O recurso contencioso de anulação, mesmo que complementado com a execução de sentença ou acórdão não garantia (no domínio do ETAF aprovado pelo DL 129/84, de 27 de Abril e da LPTA, aprovado pelo DL nº 267/85, de 16 de Julho), a suficiente tutela judicial efectiva, nomeadamente quando a lei processual restringisse os meios probatórios utilizáveis.
II - No caso vertente, há larga e essencial matéria, alegada na petição inicial, que carece de ser submetida a prova testemunhal (cf. artº 36 e sgs.). Ora, III - Nos recursos perante o STA, como é o caso, não é admissível prova testemunhal (artº 12º nº 1 da LPTA).
IV - Não está, pois, vedada à Autora o recurso ao presente meio (cf. ac. nº 452/95, do TC de 6.7.95, fls. 107).
V - Aplicando erradamente o artº 7º do DL nº 48.051, de forma a considerar que improcede a presente acção, a sentença violou o referido preceito, mesmo na interpretação dele, que adoptou.
VI - Nas condições referidas nas conclusões I, II e III, o artº 7º do DL nº 48.051, de 21/11/67, interpretado no sentido de que a improcedência dos recursos contenciosos impede realmente a procedência da presente acção (interpretação adoptada pela sentença recorrida) é inconstitucional, por violação do artº 20º nº 1 e do artº 268º nº 4, ambos da Constituição.
VII - O efeito altamente lesivo do atraso na fixação e pagamento da indemnização é ressarcível, não por meio de recurso contencioso e execução, mas por via de acção de responsabilidade por omissão ou passividade, nos termos do artº 22º da Constituição.
VIII - De qualquer modo, esse efeito só se verifica mediante a constatação da grave desconformidade entre o dano causado e a indemnização atribuída, o que só se poderá provar nos termos expostos nas cls. I, II e III.
IX - Por isso e com a adaptação necessária, vale, também, quanto a este aspecto, a imputação de inconstitucionalidade feita na cls. VI: X - A segunda parte do artº 7º do DL 48.051, de 21.11.67 não refere a situação de os danos poderem ser ressarcidos através da anulação contenciosa e da execução, mas sim a de o recurso contencioso poder ter evitado o dano.
Decidindo diversamente deste real sentido, a sentença recorrida violou o referido preceito.
XI - Aplicando aquele artº 7º do DL 48.051 com o sentido inconstitucional referido nas conclusões VI e IX, a sentença é ilegal.
Termos em que deve ser concedido provimento a recurso.
2 - Contra-alegou o Mº Pº em representação do R. Estado Português, concluindo nos seguintes termos: I - A presente acção foi bem decidida no despacho saneador (artº 508-A, nº 1/b) e 510º nº 1/b) do CPC).
II - Os critérios materiais de cálculo e das formas de pagamento das indemnizações pelas nacionalizações deve ser visto não à luz do artº 62º nº 2 da CRP, o qual se refere apenas à requisição e às expropriações por utilidade pública, mas sim à luz do artº 83º da CRP, que prevê as formas de intervenção e de apropriação colectiva dos meios de produção e dos solos.
III - Os artº 62º nº 2 e 83º da CRP diferem substancialmente na forma como consagram o direito à indemnização.
IV - No caso do artº 62º nº 2 da CRP haverá sempre o pagamento de uma justa indemnização.
V - No tocante às formas de apropriação colectiva dos meios de produção, v. g. nacionalizações - artº 83º da CRP - a Constituição relegou para a lei ordinária a determinação dos critérios de fixação da correspondente indemnização.
VI - A pretensão formulada pela A. deve ser apreciada à luz do regime especial das indemnizações por nacionalizações, no caso, nomeadamente o regime contido no DL 331/92, de 06/09.
VII - A indemnização já fixada à A. não se fundamentou em nenhuma norma inconstitucional ou ilegal, não podendo o Tribunal, em decisão da presente acção, alterar tal indemnização com base num qualquer critério não previsto na legislação ordinária a que se refere o artº 83º da CRP, sob pena de violação dos preceitos emergentes dos artº 202º, 203º e 11º nº 1 da CRP.
VIII - A obrigação de indemnizar contraída pelo Estado com as nacionalizações não está sujeita a prazo certo.
IX - Os diplomas nacionalizadores não estabeleceram a data em que o Estado devia indemnizar, apenas fixaram o prazo dentro do qual deveria ser publicada legislação regulamentadora do direito à indemnização.
X - Esse regime especial consagrado nesses...
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