Acórdão nº 0488/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução07 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A..., melhor id. a fls.

2, recorre para este STA da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedente a "acção" que naquele tribunal intentou contra o ESTADO PORTUGUÊS - pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 1.113.183.000$00 (Euros 5.552.533,40) a título de indemnização pelos prejuízos sofridos derivados da nacionalização determinada pelo DL nº 474/75, de 30 de Agosto da ...., em que a A. detinha uma quota de 32% do respectivo capital social.

Em sede de alegações formulou as seguintes CONCLUSÕES: I - O recurso contencioso de anulação, mesmo que complementado com a execução de sentença ou acórdão não garantia (no domínio do ETAF aprovado pelo DL 129/84, de 27 de Abril e da LPTA, aprovado pelo DL nº 267/85, de 16 de Julho), a suficiente tutela judicial efectiva, nomeadamente quando a lei processual restringisse os meios probatórios utilizáveis.

II - No caso vertente, há larga e essencial matéria, alegada na petição inicial, que carece de ser submetida a prova testemunhal (cf. artº 36 e sgs.). Ora, III - Nos recursos perante o STA, como é o caso, não é admissível prova testemunhal (artº 12º nº 1 da LPTA).

IV - Não está, pois, vedada à Autora o recurso ao presente meio (cf. ac. nº 452/95, do TC de 6.7.95, fls. 107).

V - Aplicando erradamente o artº 7º do DL nº 48.051, de forma a considerar que improcede a presente acção, a sentença violou o referido preceito, mesmo na interpretação dele, que adoptou.

VI - Nas condições referidas nas conclusões I, II e III, o artº 7º do DL nº 48.051, de 21/11/67, interpretado no sentido de que a improcedência dos recursos contenciosos impede realmente a procedência da presente acção (interpretação adoptada pela sentença recorrida) é inconstitucional, por violação do artº 20º nº 1 e do artº 268º nº 4, ambos da Constituição.

VII - O efeito altamente lesivo do atraso na fixação e pagamento da indemnização é ressarcível, não por meio de recurso contencioso e execução, mas por via de acção de responsabilidade por omissão ou passividade, nos termos do artº 22º da Constituição.

VIII - De qualquer modo, esse efeito só se verifica mediante a constatação da grave desconformidade entre o dano causado e a indemnização atribuída, o que só se poderá provar nos termos expostos nas cls. I, II e III.

IX - Por isso e com a adaptação necessária, vale, também, quanto a este aspecto, a imputação de inconstitucionalidade feita na cls. VI: X - A segunda parte do artº 7º do DL 48.051, de 21.11.67 não refere a situação de os danos poderem ser ressarcidos através da anulação contenciosa e da execução, mas sim a de o recurso contencioso poder ter evitado o dano.

Decidindo diversamente deste real sentido, a sentença recorrida violou o referido preceito.

XI - Aplicando aquele artº 7º do DL 48.051 com o sentido inconstitucional referido nas conclusões VI e IX, a sentença é ilegal.

Termos em que deve ser concedido provimento a recurso.

2 - Contra-alegou o Mº Pº em representação do R. Estado Português, concluindo nos seguintes termos: I - A presente acção foi bem decidida no despacho saneador (artº 508-A, nº 1/b) e 510º nº 1/b) do CPC).

II - Os critérios materiais de cálculo e das formas de pagamento das indemnizações pelas nacionalizações deve ser visto não à luz do artº 62º nº 2 da CRP, o qual se refere apenas à requisição e às expropriações por utilidade pública, mas sim à luz do artº 83º da CRP, que prevê as formas de intervenção e de apropriação colectiva dos meios de produção e dos solos.

III - Os artº 62º nº 2 e 83º da CRP diferem substancialmente na forma como consagram o direito à indemnização.

IV - No caso do artº 62º nº 2 da CRP haverá sempre o pagamento de uma justa indemnização.

V - No tocante às formas de apropriação colectiva dos meios de produção, v. g. nacionalizações - artº 83º da CRP - a Constituição relegou para a lei ordinária a determinação dos critérios de fixação da correspondente indemnização.

VI - A pretensão formulada pela A. deve ser apreciada à luz do regime especial das indemnizações por nacionalizações, no caso, nomeadamente o regime contido no DL 331/92, de 06/09.

VII - A indemnização já fixada à A. não se fundamentou em nenhuma norma inconstitucional ou ilegal, não podendo o Tribunal, em decisão da presente acção, alterar tal indemnização com base num qualquer critério não previsto na legislação ordinária a que se refere o artº 83º da CRP, sob pena de violação dos preceitos emergentes dos artº 202º, 203º e 11º nº 1 da CRP.

VIII - A obrigação de indemnizar contraída pelo Estado com as nacionalizações não está sujeita a prazo certo.

IX - Os diplomas nacionalizadores não estabeleceram a data em que o Estado devia indemnizar, apenas fixaram o prazo dentro do qual deveria ser publicada legislação regulamentadora do direito à indemnização.

X - Esse regime especial consagrado nesses...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT