Acórdão nº 0853/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Março de 2006

Data07 Março 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO O SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS, em representação das suas associadas identificadas nos autos, a fls.2, recorre do acórdão proferido pelo TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO (SUL) que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que interpôs do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS (ER) datado de 06.06.03, que indeferiu os recursos hierárquicos interpostos por aquelas associadas do despacho da Subdirectora-Geral dos Impostos de 24.01.03 e que lhes indeferiu o pedido de reclassificação profissional para a carreira técnica superior jurista e economista.

Alegando formulou as seguintes conclusões: "a) As associadas do ora Recorrente A… e B… solicitaram ao Sr. DG.C.I a sua reclassificação profissional ao abrigo do art° 40 alínea e) do DL 497/99 de 19/11 para a carreira, respectivamente, de Técnico Economista/Técnico Jurista, por preenchimento de todos os requisitos legais requeridos b) Após audiência prévia, a pretensão das interessadas foi indeferida por decisão da Sra. Subdirectora Geral dos Impostos de 24/O 1/03, nos seguintes termos: "(...) por despacho de 11/02/02 do então Ministro das Finanças se procedeu a reclassificação profissional dos funcionários nomeados como supranumerários ao abrigo do art° 5 do Dec-Lei n° 42/97 de 7/02 nas categorias de Técnico de Administração Tributária nível 1 e de Inspector Tributário nível 1.

Assim, não podem ser considerados os pedidos de reclassificação para a carreira técnica economista e técnica jurista dos funcionários que, entretanto, já beneficiaram da reclassificação uma vez que, ao aceitarem aquela reclassificação repudiaram implicitamente esta outra, nomeadamente por deixarem de reunir os requisitos de permanência na categoria".

  1. Não podendo conformar-se com uma tal decisão dela interpuseram recursos hierárquicos necessários para a Sra. Ministra das Finanças alegando possuírem, respectivamente, licenciatura em Auditoria Contabilística e em Direito, áreas de todo o interesse para a Administração Fiscal, não tendo deixado de reunir os requisitos de permanência na categoria para poder beneficiar ao abrigo do art. 4 e) do DL 497/99 de 19/11 da reclassificação pretendida, uma vez que foram, respectivamente, reclassificadas nas categorias de Inspectora Tributária nível 1, e de Técnica de Administração Tributária nível 1, ambas com efeitos a 9/10/97, donde preenchem o requisito da antiguidade na categoria conforme o art. 6° n° 1 do DL 497/99 de 19/11.

  2. Na verdade, a interpretação sustentada no douto Acórdão "a quo" de que o tempo reclamado pelas recorrentes começa a contar-se a partir da data em que declararam pretender regressar categoria e lugar de origem não pode, salvo o devido respeito, proceder, uma vez que o despacho ministerial de 11/02/2002, só pode ser interpretado no sentido de que, embora os efeitos da reclassificação só operem após a efectivação da declaração manifestando a intenção do funcionário regressar categoria de origem, o tempo prestado na categoria a título de supranumerário será contabilizado na categoria correspondente após a reclassificação operar (no mesmo sentido, Sentença proferida aos 05/05/2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no processo 533/04, ainda não transitada).

  3. Por outro lado, o facto de posteriormente àquele seu pedido inicial de reclassificação terem sido destinatárias destoutra reclassificação - como efectivamente ocorreu - não significa que tenham repudiado o seu pedido inicial de reclassificação, ora em causa, como sustenta, no entender do recorrente, incorrectamente, o douto Acórdão recorrido, tanto mais que as aqui representadas só aceitaram a reclassificação decorrente do despacho do Sr. Ministro das Finanças de 11/02/02 porque tal reclassificação lhes foi imposta, não lhes foi dada outra alternativa, não podendo daí retirar-se, como sustenta o douto Acórdão recorrido, a sua renúncia à reclassificação efectivamente pretendida nas supracitadas carreiras técnicas superiores.

  4. É que, a reclassificação "artificiosa" operada pelo referido despacho ministerial não foi efectuada a pedido do funcionário conforme sustenta o douto acórdão recorrido mas sim proposta pela Administração Fiscal, na tentativa de resolver a situação de uma generalidade de funcionários com habilitações superiores na situação de supranumerários, sem atender, caso a caso, ao desajustamento funcional existente. Na verdade, no caso das associadas do ora recorrente, e ao contrário do defendido no douto Acórdão ‘a quo", verifica-se que o desajustamento funcional existente não foi reconhecido ou corrigido peia reclassificação operada pelo despacho do Ministro das Finanças de 11.02.02 uma vez que continuaram a exercer as funções de Técnico Economista/Técnico Jurista e não as correspondentes s categorias, respectivamente de Inspector Tributário e Técnico de Administração Tributária.

  5. Mas ainda que assim não se entendesse, o que não se concede, verifica-se que o DL 497/99, não limita o número de eventuais pedidos de reclassificação a que cada interessado pudesse lançar mão contanto que preenchesse todos os requisitos. O mesmo se passa quando um funcionário concorre ao provimento de dois lugares distintos. O facto de ter aceite a nomeação decorrente do 1° concurso concluído não invalida que possa posteriormente aceitar a nomeação decorrente do 2° concurso, ou seja, a aceitação do 1° lugar posto a concurso não significa repúdio ou renúncia à aceitação de um 2° lugar que entretanto lhe possa caber.

  6. Por outro lado, ao contrário do entendimento defendido pelo douto Acórdão recorrido, não é verdade ser impossível haver desajustamento funcional em relação a mais de uma carreira o que afastaria a possibilidade das aqui interessadas poderem beneficiar (indiferentemente) de duas reclassificações. E isto porque carreiras distintas podem ter funções, ao menos parcialmente, comuns e funcionários há que desempenham, na prática, funções subsumíveis em duas ou mais carreiras o que lhes permite, desde que preencham os demais requisitos requeridos, o que é o caso dos autos, ser reclassificados quer numa quer noutra carreira.

  7. Donde o despacho recorrido, e consequentemente o douto Acórdão "a quo" ao negar provimento aos recursos das ora interessadas, nos termos em que o fez, laborou em erro nos pressupostos de facto com violação dos arts° 4 alínea e) e art° 6 n° 1 do DL 497/99 de 19/11 pelo que não deve ser mantido".

Neste Supremo Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: "O acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 06-06-03, nos termos do qual foram indeferidos os recursos hierárquicos deduzidos por duas associadas do Sindicato ora recorrente do despacho da Subdirectora-Geral dos Impostos que lhes indeferira o pedido de reclassificação profissional para a carreira técnica...

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