Acórdão nº 02068/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2006
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 02 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. "A..., SA", com os sinais de fls. 2, interpôs neste STA recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TURISMO, MINISTRA DO PLANEAMENTO e SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO E FORMAÇÃO, assinado por estas entidades a 20.12.2001, 02.01.2002 e 23.01.2002, respectivamente, pelo qual se procedeu à rescisão do contrato de concessão de incentivos celebrado a 08.03.93 entre a recorrente e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, visando a construção de um conjunto de animação turística em Angra do Douro, concelho de Gondomar.
Por acórdão da 2ª Subsecção, de 22.06.2004 (fls. 156 e segs.), foi negado provimento ao recurso.
É desta decisão que vem interposto para o Pleno da Secção o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação a recorrente formula as seguintes conclusões: 1. O acto recorrido em causa é um despacho conjunto que não tem fundamentação própria; 2. A entender-se como fundamentado, a fundamentação só poderá ser per relationem; 3. Não que o acto assim estabeleça mas pela aposição física da decisão do Secretário de Estado do Turismo sobre a informação nº 395/2001/DAIN; 4. As decisões dos restantes recorridos são de puro "concordo", sem conterem parte dispositiva nem fundamentação; Acresce que, 5. Nenhuma das "subdecisões" expressa os fundamentos que acolhe; 6. E a informação n° 395/2001/DAIN propõe a manutenção do contrato "rescindido" por razões de interesse público; 7. Nenhuma das "subdecisões" expressa os motivos de discordância com a informação em referência, nem porque optou pela rescisão do contrato; Consequentemente, 8. É o acto recorrido ilegal por vício de forma expresso na falta de fundamentação própria, na falta de definição dos motivos que acolhe e por falta de justificação da opção dispositiva realizada; 9. A matéria de facto acolhida na informação n° 395/2001/DAIN não é verdadeira, como se demonstrou; 10.Não era, à data da prolação do acto recorrido; não é, neste momento; 11.A recorrente cumpriu a sua obrigação de realização do empreendimento de animação turística, manifesta na construção integral do "Clube Social" e na construção - e ampliação - da marina turística; 12.Os factos subsumem-se à previsão do § único da cláusula 3ª do contrato e não às alíneas da cláusula 8ª; 13.Verifica-se assim erro nos pressupostos de facto da decisão recorrida que se traduzem na ilegalidade do aresto recorrido; Finalmente, 14.A decisão recorrida acarreta prejuízos excessivos para a recorrente - atenta a realização dos investimentos em causa -, pelo que desrespeita o princípio da proporcionalidade a que está sujeita a Administração Pública; Por consequência, 15.E também por este motivo, é ilegal a decisão recorrida e o aresto sob crítica desrespeita, igualmente, o princípio da proporcionalidade.
Em conclusão, 16.Deve o aresto sob crítica ser revogado e, em consequência, retirada da ordem jurídica, pelos motivos indicados, a decisão recorrida.
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A autoridade recorrida não apresentou alegações dentro do prazo legal, tendo sido ordenado o desentranhamento e devolução do articulado extemporaneamente apresentado (vd. fls. 208).
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O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal pronunciou-se pelo improvimento do recurso.
* Foram colhidos os vistos.
(Fundamentação) OS FACTOS O acórdão impugnado considerou provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1. A A... é uma empresa que possui um único empreendimento imobiliário afecto à exploração turística, sito em Angra do Douro, Gondomar, na margem direita do rio Douro, a cerca de 9 Km da cidade do Porto, rotunda do Freixo.
2. Este empreendimento corresponde a oito lotes, titulados por um alvará de loteamento em vigor.
3. Entre estes lotes, alguns estão integralmente realizados - lote Marina, servida por posto de abastecimento de combustível, tudo representando um volume de negócios anual superior a 400 mil Euros.
4. Quanto aos restantes lotes, destaca-se o lote hotel/apartamentos turísticos que se encontra integralmente infra-estruturado, e o lote "aldeamento turístico" que apresenta infra-estruturas realizadas em 70% (setenta por cento).
5. Em 8 de Março de 1993, foi celebrado um contrato de concessão de incentivos entre a ora recorrente e o Instituto de Investimento de Apoio ao Turismo documentado a fls. 18-24, aqui dado por reproduzido para todos os efeitos legais.
6. A 22 de Novembro de 2001 é elaborada no Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo a informação de serviço n° 395/2001/DAIN, documentada nos autos a fls. 25-30, aqui dada por reproduzido, de que se destaca a alusão à vistoria levada a efeito ao empreendimento subsidiado, onde se constatou que o mesmo se não mostrava concluído, "não obstante o prazo para o efeito ter terminado", a 8 de Março de 1995, pelo que se configurava a existência de causa de rescisão do contrato, motivo porque foi ouvido o promotor (recorrente) para os fins do art. 100º do Código de Procedimento Administrativo, ao que aquele respondeu justificando a verificação do atraso (o qual se relacionava com defeitos que a obra de construção civil apresentava e imputáveis à construtora) e ainda que concorria motivo para prorrogação do prazo.
Mais se refere na informação que tal atraso na execução da obra era de imputar a conduta culposa da recorrente. Como no entanto a rescisão do contrato não se impõe vinculadamente à Administração, pese embora o incumprimento aparentemente culposo do prazo de execução material e financeira do projecto de investimento, e atendendo ao interesse público de apoio ao turismo e aos montantes ali já investidos, termina a mesma informação por propor o não exercício da faculdade de...
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