Acórdão nº 02068/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução02 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. "A..., SA", com os sinais de fls. 2, interpôs neste STA recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TURISMO, MINISTRA DO PLANEAMENTO e SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO E FORMAÇÃO, assinado por estas entidades a 20.12.2001, 02.01.2002 e 23.01.2002, respectivamente, pelo qual se procedeu à rescisão do contrato de concessão de incentivos celebrado a 08.03.93 entre a recorrente e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, visando a construção de um conjunto de animação turística em Angra do Douro, concelho de Gondomar.

Por acórdão da 2ª Subsecção, de 22.06.2004 (fls. 156 e segs.), foi negado provimento ao recurso.

É desta decisão que vem interposto para o Pleno da Secção o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação a recorrente formula as seguintes conclusões: 1. O acto recorrido em causa é um despacho conjunto que não tem fundamentação própria; 2. A entender-se como fundamentado, a fundamentação só poderá ser per relationem; 3. Não que o acto assim estabeleça mas pela aposição física da decisão do Secretário de Estado do Turismo sobre a informação nº 395/2001/DAIN; 4. As decisões dos restantes recorridos são de puro "concordo", sem conterem parte dispositiva nem fundamentação; Acresce que, 5. Nenhuma das "subdecisões" expressa os fundamentos que acolhe; 6. E a informação n° 395/2001/DAIN propõe a manutenção do contrato "rescindido" por razões de interesse público; 7. Nenhuma das "subdecisões" expressa os motivos de discordância com a informação em referência, nem porque optou pela rescisão do contrato; Consequentemente, 8. É o acto recorrido ilegal por vício de forma expresso na falta de fundamentação própria, na falta de definição dos motivos que acolhe e por falta de justificação da opção dispositiva realizada; 9. A matéria de facto acolhida na informação n° 395/2001/DAIN não é verdadeira, como se demonstrou; 10.Não era, à data da prolação do acto recorrido; não é, neste momento; 11.A recorrente cumpriu a sua obrigação de realização do empreendimento de animação turística, manifesta na construção integral do "Clube Social" e na construção - e ampliação - da marina turística; 12.Os factos subsumem-se à previsão do § único da cláusula 3ª do contrato e não às alíneas da cláusula 8ª; 13.Verifica-se assim erro nos pressupostos de facto da decisão recorrida que se traduzem na ilegalidade do aresto recorrido; Finalmente, 14.A decisão recorrida acarreta prejuízos excessivos para a recorrente - atenta a realização dos investimentos em causa -, pelo que desrespeita o princípio da proporcionalidade a que está sujeita a Administração Pública; Por consequência, 15.E também por este motivo, é ilegal a decisão recorrida e o aresto sob crítica desrespeita, igualmente, o princípio da proporcionalidade.

Em conclusão, 16.Deve o aresto sob crítica ser revogado e, em consequência, retirada da ordem jurídica, pelos motivos indicados, a decisão recorrida.

  1. A autoridade recorrida não apresentou alegações dentro do prazo legal, tendo sido ordenado o desentranhamento e devolução do articulado extemporaneamente apresentado (vd. fls. 208).

  2. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal pronunciou-se pelo improvimento do recurso.

* Foram colhidos os vistos.

(Fundamentação) OS FACTOS O acórdão impugnado considerou provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1. A A... é uma empresa que possui um único empreendimento imobiliário afecto à exploração turística, sito em Angra do Douro, Gondomar, na margem direita do rio Douro, a cerca de 9 Km da cidade do Porto, rotunda do Freixo.

2. Este empreendimento corresponde a oito lotes, titulados por um alvará de loteamento em vigor.

3. Entre estes lotes, alguns estão integralmente realizados - lote Marina, servida por posto de abastecimento de combustível, tudo representando um volume de negócios anual superior a 400 mil Euros.

4. Quanto aos restantes lotes, destaca-se o lote hotel/apartamentos turísticos que se encontra integralmente infra-estruturado, e o lote "aldeamento turístico" que apresenta infra-estruturas realizadas em 70% (setenta por cento).

5. Em 8 de Março de 1993, foi celebrado um contrato de concessão de incentivos entre a ora recorrente e o Instituto de Investimento de Apoio ao Turismo documentado a fls. 18-24, aqui dado por reproduzido para todos os efeitos legais.

6. A 22 de Novembro de 2001 é elaborada no Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo a informação de serviço n° 395/2001/DAIN, documentada nos autos a fls. 25-30, aqui dada por reproduzido, de que se destaca a alusão à vistoria levada a efeito ao empreendimento subsidiado, onde se constatou que o mesmo se não mostrava concluído, "não obstante o prazo para o efeito ter terminado", a 8 de Março de 1995, pelo que se configurava a existência de causa de rescisão do contrato, motivo porque foi ouvido o promotor (recorrente) para os fins do art. 100º do Código de Procedimento Administrativo, ao que aquele respondeu justificando a verificação do atraso (o qual se relacionava com defeitos que a obra de construção civil apresentava e imputáveis à construtora) e ainda que concorria motivo para prorrogação do prazo.

Mais se refere na informação que tal atraso na execução da obra era de imputar a conduta culposa da recorrente. Como no entanto a rescisão do contrato não se impõe vinculadamente à Administração, pese embora o incumprimento aparentemente culposo do prazo de execução material e financeira do projecto de investimento, e atendendo ao interesse público de apoio ao turismo e aos montantes ali já investidos, termina a mesma informação por propor o não exercício da faculdade de...

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