Acórdão nº 043/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2006
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 02 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A… interpôs recurso jurisdicional para este Pleno, por oposição de julgados, nos termos dos arts. 24º, al. b') do ETAF, e 763º e segs. do CPCivil, do acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 28.10.2004 (fls. 101 e segs.), que, sustentando a natureza inovatória da norma do art. 44º, nº 3 do EMFA/99, e a consequente inaplicação retroactiva da mesma, revogou decisão judicial que anulara o despacho de indeferimento do pedido do recorrente, no sentido de lhe ser considerado, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço, negando provimento ao recurso contencioso interposto desse acto de indeferimento da CGA.
Alegou existência de oposição sobre a mesma questão fundamental de direito com o decidido no acórdão daquele mesmo Tribunal, de 03.07.2003, proferido no Rec. nº 11.206/02, já transitado em julgado.
Pelo acórdão interlocutório de fls. 234 e segs., foi julgada existente a invocada oposição de julgados, e ordenado, em consequência, o prosseguimento do recurso.
Na sua alegação final, formula o recorrente as seguintes conclusões: 1- Para o acórdão fundamento o regime contido no nº 3 da citada norma limitou-se a consagrar uma regra que já resultava da interpretação adequada do art. 26º nº 1 al. A) do EA e do art. 127º do EMFA/90; Assim, a disciplina contida no nº 3 e 4 do art. 44º do EMFA/99 na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 25/2000 aplica-se aos militares que passaram à reforma (antecipada) entre 1 de Janeiro de 1990 e 1 de Julho de 1999, ou seja, antes da entrada em vigor do novo EMFA.
2- De facto: · o n.º 2 do art.º 43.º do EA salvaguarda os efeitos que a lei atribua em matéria de aposentação, a situações anteriores; · o n.º 3 do art.º 44.º do EMFA não distingue entre as situações de reforma já existentes e as futuras; · o legislador não excluiu expressamente tais situações porque quis dar tratamento igual a situações juridicamente idênticas, o que se mostra justificado atenta a garantia dada no EMFA/90; · atento o disposto no n.º 2, segunda parte, do art.º 12.º do CC, o regime ser-lhes-á aplicável a partir daquela data pois que a lei dispôs directamente sobre o conteúdo dessas relações jurídicas, abstraindo-se dos factos que lhes deram origem, pelo que abraçará as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
· segundo o art.º 63.º da Lei Fundamental e os art.ºs 24.º e 53.º n.º 1 do EA, todo o tempo de trabalho contribui para o cálculo das pensões de velhice e invalidez até ao limite de 36 anos de serviço.
3- Considera o recorrente, que na mens legislatoris propulsora da nova regulamentação do EMFA, sempre esteve presente o pressuposto da relevância do tempo na reserva fora da efectividade de serviço, para efeitos do cálculo da pensão de reforma (art.º 24.º do EA e n.º 1 al. a) do art.º 26.º do EA em conjugação com o art.º 127.º do EMFA/90).
4- Acresce que, no pressuposto de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e teve em conta a unidade do sistema jurídico, não é configurável a não contabilização daquele tempo quando nomeadamente as licenças sem vencimento do funcionalismo público, as situações de disponibilidade dos diplomatas e o tempo sem serviço dos militares que estiveram afastados do serviço pelas razões apontadas no art.º 115.º do EA, sempre contabilizaram para a reforma.
5- Todo o militar reservista, quer esteja ao serviço efectivo quer esteja fora do serviço efectivo, recebe uma remuneração mensal e desconta para a CGA, pelo que o "tempo sem serviço efectivo" conta para efeitos de reforma.
6- Se fosse intenção do legislador não aplicar o regime do n.º 3 e 4 do art.º 44.º a factos que subsistiam à data da sua entrada em vigor, tê-lo ia dito expressamente, sob pena de não o fazendo se presumir que soube expressar correctamente o seu pensamento. Onde o legislador não distinguiu não deve o intérprete fazer essa distinção.
7- Em face da garantia dada no EMFA/90 e do disposto no art.º 43.º n.º 2 do EA, mesmo que se admita que o regime contido no n.º 3 do art.º 44.º na redacção dada pela Lei n.º 25/2000 tem natureza inovadora, é manifestamente desnecessária a indicação expressa da eficácia retroactiva desse regime.
8- É assim inquestionável o afastamento quer do princípio geral sobre a aplicação das leis no tempo, consagrado no art.º 12.º do CC quer da regra do n.º 1 do art.º 43.º do EA.
9- A não entender-se assim, esta situação seria incompatível com os princípios da igualdade, da segurança e certeza jurídicas.
10- O distinto Conselheiro do STA Dr. José...
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