Acórdão nº 043/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução02 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A… interpôs recurso jurisdicional para este Pleno, por oposição de julgados, nos termos dos arts. 24º, al. b') do ETAF, e 763º e segs. do CPCivil, do acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 28.10.2004 (fls. 101 e segs.), que, sustentando a natureza inovatória da norma do art. 44º, nº 3 do EMFA/99, e a consequente inaplicação retroactiva da mesma, revogou decisão judicial que anulara o despacho de indeferimento do pedido do recorrente, no sentido de lhe ser considerado, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço, negando provimento ao recurso contencioso interposto desse acto de indeferimento da CGA.

Alegou existência de oposição sobre a mesma questão fundamental de direito com o decidido no acórdão daquele mesmo Tribunal, de 03.07.2003, proferido no Rec. nº 11.206/02, já transitado em julgado.

Pelo acórdão interlocutório de fls. 234 e segs., foi julgada existente a invocada oposição de julgados, e ordenado, em consequência, o prosseguimento do recurso.

Na sua alegação final, formula o recorrente as seguintes conclusões: 1- Para o acórdão fundamento o regime contido no nº 3 da citada norma limitou-se a consagrar uma regra que já resultava da interpretação adequada do art. 26º nº 1 al. A) do EA e do art. 127º do EMFA/90; Assim, a disciplina contida no nº 3 e 4 do art. 44º do EMFA/99 na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 25/2000 aplica-se aos militares que passaram à reforma (antecipada) entre 1 de Janeiro de 1990 e 1 de Julho de 1999, ou seja, antes da entrada em vigor do novo EMFA.

2- De facto: · o n.º 2 do art.º 43.º do EA salvaguarda os efeitos que a lei atribua em matéria de aposentação, a situações anteriores; · o n.º 3 do art.º 44.º do EMFA não distingue entre as situações de reforma já existentes e as futuras; · o legislador não excluiu expressamente tais situações porque quis dar tratamento igual a situações juridicamente idênticas, o que se mostra justificado atenta a garantia dada no EMFA/90; · atento o disposto no n.º 2, segunda parte, do art.º 12.º do CC, o regime ser-lhes-á aplicável a partir daquela data pois que a lei dispôs directamente sobre o conteúdo dessas relações jurídicas, abstraindo-se dos factos que lhes deram origem, pelo que abraçará as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.

· segundo o art.º 63.º da Lei Fundamental e os art.ºs 24.º e 53.º n.º 1 do EA, todo o tempo de trabalho contribui para o cálculo das pensões de velhice e invalidez até ao limite de 36 anos de serviço.

3- Considera o recorrente, que na mens legislatoris propulsora da nova regulamentação do EMFA, sempre esteve presente o pressuposto da relevância do tempo na reserva fora da efectividade de serviço, para efeitos do cálculo da pensão de reforma (art.º 24.º do EA e n.º 1 al. a) do art.º 26.º do EA em conjugação com o art.º 127.º do EMFA/90).

4- Acresce que, no pressuposto de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e teve em conta a unidade do sistema jurídico, não é configurável a não contabilização daquele tempo quando nomeadamente as licenças sem vencimento do funcionalismo público, as situações de disponibilidade dos diplomatas e o tempo sem serviço dos militares que estiveram afastados do serviço pelas razões apontadas no art.º 115.º do EA, sempre contabilizaram para a reforma.

5- Todo o militar reservista, quer esteja ao serviço efectivo quer esteja fora do serviço efectivo, recebe uma remuneração mensal e desconta para a CGA, pelo que o "tempo sem serviço efectivo" conta para efeitos de reforma.

6- Se fosse intenção do legislador não aplicar o regime do n.º 3 e 4 do art.º 44.º a factos que subsistiam à data da sua entrada em vigor, tê-lo ia dito expressamente, sob pena de não o fazendo se presumir que soube expressar correctamente o seu pensamento. Onde o legislador não distinguiu não deve o intérprete fazer essa distinção.

7- Em face da garantia dada no EMFA/90 e do disposto no art.º 43.º n.º 2 do EA, mesmo que se admita que o regime contido no n.º 3 do art.º 44.º na redacção dada pela Lei n.º 25/2000 tem natureza inovadora, é manifestamente desnecessária a indicação expressa da eficácia retroactiva desse regime.

8- É assim inquestionável o afastamento quer do princípio geral sobre a aplicação das leis no tempo, consagrado no art.º 12.º do CC quer da regra do n.º 1 do art.º 43.º do EA.

9- A não entender-se assim, esta situação seria incompatível com os princípios da igualdade, da segurança e certeza jurídicas.

10- O distinto Conselheiro do STA Dr. José...

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