Acórdão nº 0528/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Março de 2006

Data02 Março 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., recorrido particular e B... recorrente no recurso contencioso de anulação do despacho do Directos de Transportes do Norte de 21-1-2002, respeitante ao concurso para atribuição de licenças de Serviços Turísticos em veículos de passageiros na zona turística do Porto, inconformados com a sentença que não anulou o referido acto recorreram para este Supremo Tribunal, por entenderem que o mesmo deveria ter sido anulado.

O agora recorrente A..., formulou as seguintes conclusões: a) ao ora recorrente nada choca o recurso à lei procedimental administrativa no caso concreto; b) Entende o ora recorrente que a sentença a quo o faz de forma equívoca, em primeiro lugar não distinguindo as diversas situações de facto sub judicio, em segundo lugar socorrendo-se da norma errada; c) Como considera a sentença a quo "face à junção de documentos com proveniências distintas, entendeu a entidade recorrida apurar qual a efectiva data da emissão das carteiras profissionais de alguns candidatos"; d) Este raciocínio apenas faz sentido no caso de junção de alguma daquelas declarações, mas já não pode valer para os concorrentes que não apresentaram qualquer declaração, nem alegaram ser essa não apresentação exclusivamente imputável ao IDICT; e) Pelo menos no caso dos dois concorrentes que não apresentaram qualquer declaração, não podem subsistir que estes não cumpriram uma das especificações constantes do n. 4 do Edital de abertura do concurso, nem sequer em medida tal que motivasse na entidade recorrida qualquer confusão quanto à entidade competente para emitir aquela declaração, e sem que apresentassem qualquer justificação para o fazerem; f) Assim, tratando-se de uma omissão clara e indesculpável dos requisitos previstos naquele Edital, não deveriam ser admitidos ao concurso os dois concorrentes atrás mencionados, constituindo a sua admissão uma violação do n.º 4 do Edital de abertura do concurso, bem como o disposto no art. 5º da Portaria 496/81, de 17 de Junho; g) Entende o ora recorrente que a anulação do acto administrativo objecto de recurso apenas pode ter como fundamento a situação dos candidatos classificados em 5º, 6º, 9º, 11º e 13º lugares, os quais não preencheram os requisitos exigidos, no sentido em que tais concorrentes além de não terem apresentado declaração emitida pelo IDICT, não se dignaram a mencionar qualquer impedimento para a inobservância daquela formalidade; h) Por um lado, ao não apresentarem o documento exigido pelo Edital e, por outro lado, ao não alegarem qualquer impedimento para a omissão, não tendo por isso desencadeado ou solicitado (ainda que implicitamente) o encetar de qualquer diligência probatória por parte da entidade pública recorrida - diferentemente da conduta activa assumida pelo ora recorrente - os concorrentes acima identificados deveriam ter sido excluídos do concurso; i) Aliás, este o entendimento que mais se adequa com o disposto no n.º 2 do art. 88º do Código de Procedimento Administrativo, norma efectivamente aplicável ao caso sub judicio nos termos da qual "os interessados podem juntar documentos e pareceres ou requerer diligências de prova úteis para o esclarecimento dos factos com interesse para a decisão"; j) É ao interessado - e só ao interessado - que cabe demonstrar os requisitos pessoas de que, por vezes, a lei faz depender a atribuição de uma posição jurídica vantajosa - idoneidade, capacidade profissional e financeira, capacidade técnica, experiência comprovada, gestão técnica e economia equilibrada - Cfr. Mário Esteves de Oliveira, e outros, CPA, comentado, 2º Edição, pág. 423, com apoio na jurisprudência, designadamente no Acórdão do Pleno do STA de 20-2-1992, Acórdãos Doutrinais do STA 372/1141.

k) Esta regra do ónus da prova vigente em procedimento administrativo, traduzida neste caso numa limitação do dever de instrução procedimental que por norma recai sobre qualquer autoridade administrativa, permite chegar à conclusão de que é totalmente falso e contrário à lei aquele argumento, segundo o qual a essencialidade do requisito consistiria na existência real e não na prova do preenchimento do mesmo; l) Simultaneamente, ao não terem entregue a dita declaração emitida pelo IDICT, e ao omitirem qualquer referência acerca das diligências levadas a cabo com vista a suprimir aquela carência, sem olvidar a falta de impulso instrutório, aqueles concorrentes não poderiam de forma alguma serem admitidos a concurso; m) Na medida em que foram admitidos a concurso, mais não resta de que anular o acto administrativo, com fundamento na violação do n.º 4 do Edital de abertura de concurso, bem como o disposto no art. 5º da Portaria n.º 496/81, de 17 de Junho; O recorrente B..., formulou por seu turno as seguintes conclusões: 1. O art. 2º do Dec. Regulamentar n.º 41/80, de 21 de Agosto, diploma pelo qual se rege o concurso em causa nos autos, face ao estatuído no n.º 2 do Edital de abertura, dispõe claramente que o concurso "… obedecerá aos requisitos genéricos e às normas específicas a fixar por portaria…"; 2. Por portaria, concretamente pela Portaria n.º 496/81, de 17 de Junho, foram fixadas as normas específicas; 3. Não havendo um procedimento concursal regra previsto no CPA, aqueles requisitos genéricos, que não encontramos nesse código, hão-de procurar-se no regime de procedimentos concursais mais utilizados pela Administração, ou seja, no Dec. Lei 59/99, de 2 de Março e Dec. Lei 55/95, de 29 de Março; 4. Por outro lado, é o próprio art. 189º do CPA que, de acordo com o autor Mário Esteves de Oliveira, obriga a que as lacunas de regulamentação dos concursos sejam supridas através de normas de outros procedimentos concursais; 5. Assim, à entidade recorrida não assistia a faculdade de se socorrer do art. 87º, n.º 1 do CPA para, oficiosamente, solicitar ao IDICT a declaração exigida no Edital de abertura do concurso; 6. Até porque, ao contrário do que pretende, e se pretende também na douta sentença recorrida, os ora recorridos particulares nunca alegaram terem dúvidas quanto à entidade competente para emitir tal declaração; 7. Quer o art. 92º do Dec. Lei 59/99, quer o art. 59º, 1 do Dec. Lei n.º 55/95 de 29 de Março, determinam que a não apresentação, dentro do prazo de abertura do concurso, de documentos de apresentação obrigatória, é...

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