Acórdão nº 0430/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.

1.1.A..., Ldª, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso do despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura do Governo Regional dos Açores, de 22-1-02, que lhe indeferiu o recurso hierárquico da deliberação do júri do concurso público para elaboração do projecto de remodelação e ampliação do edifício dos Corte-Real para adaptação a biblioteca pública de Angra do Heroísmo, que não reconheceu valor absoluto à sua proposta, considerando-a inaceitável e, em consequência, excluída do concurso.

1.2.Por acórdão do T. Central Administrativo, proferido a fls. 219 e segs, foi negado provimento ao recurso contencioso.

1.3 Inconformada com a decisão, interpôs a Recorrente o presente recurso jurisdicional, cujas alegações constam a fls. 254 e segs..

1.4.Por acórdão deste S.T.A., proferido a fls. 306 e segs., foi suscitada a questão prévia da possível rejeição do recurso contencioso, com fundamento na irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado, pelos motivos sintetizados naquele aresto.

Sobre tal questão foram ouvidas as partes e o Ministério Público.

1.5.A recorrente A.., Lda, pronunciou-se, nos termos constantes de fls. 316 a 321, inc., pela improcedência da questão prévia referida em 1.4, concluindo: "1ª - Não se aceita a interpretação e o sentido expendidos na decisão a que esta é resposta de que a questão da recorribilidade contenciosa do acto administrativo se afere em função da natureza do recurso hierárquico (obrigatório ou facultativo) que deu origem a decisão da administração.

  1. - Não se aceita que se considere vedado ao particular recorrer contenciosamente de uma decisão administrativa só porque esta foi proferida em procedimento administrativo facultativo.

  2. - A questão colocada - se vier assim a ser sufragada a final - interpretará e aplicará a norma do artº 120º do CPA em flagrante violação do princípio constitucional da tutela consagrado no art. 268-4 da C.R.P." 1.6.O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste S.T.A. emitiu o parecer de fls. 323 e 324, do qual se transcreve o excerto seguinte: "O concurso foi aberto nos termos do Dec. Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, conforme consta do aviso da sua abertura.

Nos termos do n.° 1 do art.° 184.° desse diploma, "das deliberações dos júris tomadas no acto público cabe recurso hierárquico facultativo, independentemente de prévia reclamação.

E nos termos do art.° 185.° desse diploma, "as restantes deliberações dos júris que não sejam tomadas no âmbito do acto público podem ser objecto de recurso hierárquico facultativo, independentemente de prévia reclamação.. ." Ora, de acordo com o disposto no n.° 1 do art.° 167.° do CPA, "o acto administrativo impugnável através de recurso hierárquico facultativo é...

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