Acórdão nº 01388/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2006
Data | 22 Fevereiro 2006 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A..., identificado nos autos, interpõe recurso contencioso de anulação da deliberação de 26 de Maio de 2003, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que homologou a lista de graduação final do júri do concurso de ingresso em curso de formação e estágio com vista ao preenchimento de vagas de juízes nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, aberto por aviso publicado em Diário da República, II série, n.º 85, de 11.4.2002.
1.2.
Na resposta, a autoridade recorrida pronunciou-se pelo não provimento do recurso.
1.3.
Citados, os contra-interessados não contestaram.
1.4.
Foi cumprido o artigo 67.º do RSTA.
1.5.
Em alegações, o recorrente concluiu: "1. O Recorrente foi admitido ao curso para juízes dos tribunais administrativos e fiscais.
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Para frequência do curso celebrou com o CEJ um contrato administrativo de provimento, pelo qual adquiriu a qualidade de agente administrativo, com estatuto de auditor de justiça.
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Nas provas de avaliação de conhecimentos que realizou durante o curso obteve média superior a dez valores.
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As referidas provas foram os únicos actos de avaliação que realizou.
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O júri do concurso criou critérios supervenientes à realização das provas, com base nos quais concluiu pela ineptidão do Requerente e propôs a sua exclusão do curso.
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O acto recorrido homologou a proposta do júri, estando inquinado pelos vícios em que o júri incorreu.
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O fim legal das provas consistia na avaliação dos conhecimentos dos candidatos, o que envolvia um juízo de verificação. Todavia, pelo facto de não serem susceptíveis de revisão, nos termos do n° 7 do Regulamento aprovado pelo júri, o juízo delas dimanado não pode, conceptualmente, ser considerado científico, carecendo assim de credibilidade, o que inquina o seu valor jurídico.
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A falta de rigor daquela avaliação é, aliás, patenteada pelo facto de a prova de avaliação efectuada no termo do módulo de direito fiscal - parte geral ter extravasado da matéria anunciada no programa do módulo, o que demonstra falta de planeamento do curso.
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Bem como a aptidão dos docentes que corrigiram as provas é, para este específico efeito, duvidosa, na medida em que a docente correctora da prova de contratação pública efectuada pelo Recorrente demonstra confusão no entendimento das funções dos juízes.
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A avaliação feita pelo júri baseia-se nos resultados das provas e o conteúdo do acto recorrido nesta avaliação: pelo que uma e outro não têm, por isso, validade.
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O acto é inválido por violação do art° 15° do Regulamento aprovado pela Port. 386/02 e nos termos do art° 3°/1 CPA, por violação do regulamento do próprio júri, de 3.1.03 e, assim, anulável nos do art° 135° CPA. (O júri definiu em regulamento próprio, de 3.1.03, um curso constante de menos matérias do que o estabelecido no diploma regulamentar aplicável, reduziu as modalidades de provas de avaliação e auto-vinculou-se a não intervir na avaliação, o que conferiria carácter vinculativo ao juízo de avaliação dos docentes correctores; seguidamente, violou o seu próprio regulamento, intervindo nas avaliações).
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O acto é inválido por falta de fundamentação, nos termos do art° 125°/2 CPA, sendo anulável. (A fundamentação é contraditória e insuficiente: o júri diz desconhecer os critérios de avaliação, bem como as grelhas de correcção das provas e, todavia, a avaliação final resulta de critérios seus que aditou; declara o seu critério objectivo e confirma que o assumiu após conhecer os resultados das provas de avaliação).
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O acto é inválido por violação do princípio da boa fé, consagrado no art° 6°-A CPA, sendo anulável nos termos do art° 135° CPA. (O júri introduziu à socapa critérios penalizantes dos candidatos, enquanto ia criando no seu espírito a expectativa de que obteriam no curso um resultado final positivo).
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O acto é inválido por violação do princípio da imparcialidade, violando o art° 6° CPA, sendo anulável nos termos do art° 135° CPA. (O júri elegeu critérios de avaliação depois de realizadas as provas).
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O acto é inválido por desvio de poder, violando o princípio da legalidade consagrado no art° 3° CPA, sendo anulável nos termos do art° 135° CPA. (No seu conteúdo negativo, que afecta o Recorrente, o acto visa eliminar certos candidatos e não escolher bons juízes).
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O acto é inválido por violação do princípio da proporcionalidade consagrado no art° 5°/2 CPA, sendo anulável nos termos do art° 135° CPA. (O critério da exclusão dos candidatos com mais do que duas negativas não é necessário, nem adequado, nem proporcional ao fim legal).
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O acto é inválido por violação do art° 5°/2b)c) do DL 204/98 (11. Julho), sendo anulável nos termos do art° 135° CPA. (Houve alteração superveniente dos métodos de selecção e do sistema de classificação final).
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O acto é inválido por violação do artº 5°/2d) do DL 204/98 de 11.Julho e do art° 140°/1b) CPA, sendo anulável nos termos do art° 135° CPA; bem como é inconstitucional por violação do art° 268°/3 CRP, sendo nulo nos termos do art° 133°/2d) CPA. (O júri declarou as provas irrevisíveis e não divulgou as grelhas de correcção das provas nem os critérios de avaliação, inviabilizando o direito legal de revisão e o direito constitucional de se obter a fundamentação dos actos da Administração que ofendem direitos e interesses legalmente protegidos. Tendo o Recorrente sido admitido a frequentar certo curso, definido no Regulamento aprovado pela Port.386/02, foi afastado dele sem o ter podido terminar, pelo que o acto revogou acto anterior, constitutivo de direitos).
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Graduação dos candidatos: o acto é inválido por violar o art° 7°/5 da Lei 13/02 (19.Fev), na redacção da Lei 4-A/03 (19.Fev.), bem como os art°s 3°, 29°/1 e 30°/2 CPA, pelo que é anulável, nos termos do art° 135° CPA. (O júri procede à graduação dos candidatos, em momento em que já não tinha competência para tal; e além disso, aquela fundou-se em avaliação inválida).
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O acto viola os art°s 6° e 7° da Lei 4-A/03 (19.Fev.), sendo anulável nos termos do art° 135° CPA; e viola os art°s 18°/3, 47° e 50° CRP, sendo nulo nos termos do art° 133° CPA. (O acto acolhe a atitude do júri, que não se limita a emitir um juízo de aptidão; ignora o conteúdo do art° 6° da Lei 4-A/03; e interpreta o artº 7° da Lei 4-A/03 no sentido de que o carácter eliminatório da primeira fase do curso se aplicaria aos auditores do presente curso, assim restringindo retroactivamente direitos fundamentais).
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Se os critérios de avaliação supervenientes foram introduzidos pelo CSTAF e não pelo júri, ocorre violação do art° 100° CPA, sendo o acto anulável. (O Recorrente crê, porém, que não foi assim).
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O art° 15°/3 do Regulamento aprovado pela Port. 386/02, de 11.Abr., interpretado no sentido de que confere ao júri do concurso, ou à Recorrida, ou a quem quer que seja, um poder discricionário para avaliar candidatos a juiz é inconstitucional, por violação dos art°s. 18°/2 e 3 CRP, 111° CRP e 215°/2 e 4, 164°/m, 202°/1 e 3°/1 CRP; e assim nulo, nos termos dos art°s. 3°/3, 277°/1 e 282°/1 CRP. Do que decorre a nulidade do acto, nos termos do art° 133°/1a) CPA. (Só a Assembleia da República tem competência para regular a matéria em causa).
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O sentido útil do art° 15°/3 do citado Regulamento, interpretado por força do art° 9°/3 Cód.Civil é que se reporta à demais legislação aplicável, nomeadamente ao DL 204/98, de 11.Jul.
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As referências jurisprudenciais feitas pela Recorrida na sua resposta não fundamentam a sua pretensão.
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A remissão feita para diplomas legais no art° 23° do Regulamento aprovado pela Portaria 386/02, de 11.Abril, não afasta, por força do princípio da hierarquia das normas, a aplicação ao caso subjudice do regime da função pública.
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O regime geral da função pública, nomeadamente o art° 5° do DL 204/98, aplica-se ao concurso sub judice, quer directamente por regular matérias a ele atinentes, quer por remissão da LOCEJ e do EMJ, quer ainda por expressa remissão do texto do contrato de provimento celebrado entre o CEJ e o Recorrente, pelo que improcedem as alegações da Recorrida nesta matéria.
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O art° 169° do EMJ é inconstitucional por discriminar negativamente os cidadãos que são juízes, dos outros, no que concerne à possibilidade de acesso aos tribunais para defesa de direitos e interesses legítimos.
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A Recorrida sabia e não podia ignorar que ao caso sub judice se aplicavam as normas do regime da função pública, maxime o art° 5° do DL 204/98, de 11 de Julho.
Termos em que declarando nulo e anulando o acto Recorrido na parte em que exclui candidatos e em que procede à sua graduação, farão V.Exas. JUSTIÇA!" 1.6.
Nas suas alegações, sem conclusões, a entidade recorrida reiterou a legalidade do acto e, além disso, suscitou pela primeira vez, a extemporaneidade do recurso, nos seguintes termos: "1. Como questão prévia cumpre suscitar a questão da extemporaneidade do recurso apresentado pelo Recorrente.
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O Recorrente A... veio recorrer da deliberação do CSTAF, de 13 de Outubro de 2003, que o excluiu no concurso para preenchimento de lugares de juiz.
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Como o próprio Recorrente confessa nas suas alegações, foi notificado daquela deliberação em Maio de 2003.
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Por se tratar de deliberação do CSTAF, o prazo para a interposição de recurso contencioso é de 30 dias, a contar da notificação da deliberação (arts.168º n.º 1 e 169° n.ºs 1 e 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aplicável ex vi do art. 77º do ETAF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril), conforme, aliás, também reconhecido jurisprudencialmente - cfr., por todos, Ac. do STA de 01.04.2003, Proc. n.º 01651/02.
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Pelo que o prazo para a petição de recurso dar entrada no Supremo Tribunal Administrativo terminava em Junho de 2003.
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Ora, a petição de recurso deu entrada no Supremo Tribunal Administrativo em 30 de Julho de 2003, pelo que está fora de prazo, o que acarreta a sua rejeição, nos termos do...
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