Acórdão nº 0849/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., contribuinte n° 500201072, com sede em Chãs, ..., ..., não se conformando com a sentença do então Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação e cobrança de taxas de salubridade efectuada pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões; 1. Estando em causa a eventual desconformidade da "taxa de salubridade", importa proceder à qualificação da aludida figura; 2. 4 "taxa de salubridade" tem o seu fundamento legal no art. 20° da Lei das Finanças Locais e no art° 7 n° 2 do Regulamento de Saneamento Básico; 3. A questão suscitada perante este Tribunal é a de saber se o dito regulamento apenas concretizou a lei habilitante ou se, pelo contrário, criou um verdadeiro imposto; 4. Os Municípios têm competência legislativa para a criação de taxas em áreas do seu interesse específico; 5.

As taxas revestem carácter sinalagmático, que deriva funcionalmente da natureza do facto constitutivo das obrigações em que se traduzem e -que não consiste na prestação de uma actividade pública especialmente dirigida ao respectivo particular ou na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares; 6. O imposto é uma prestação pecuniária, singular e reiterada, que não apresenta conexão com qualquer contraprestação retributiva 7. O critério de diferenciação entre imposto e taxa, segundo a jurisprudência constitucional, consiste na unilateralidade ou bilateralidade dos tributos em causa; 8. Sendo a ora recorrente utente do sistema público de saneamento básico, não há qualquer outro serviço prestado para além dos serviços de fornecimento de água, da taxa de saneamento relativamente aos esgotos e à recolha de resíduos sólidos, que possa justificar a liquidação da "taxa de salubridade"; 9. Fica assim precludido o vínculo de reciprocidade que caracteriza as taxas, uma vez que a ora recorrente não recebeu, nem recebe, qualquer contrapartida económica proporcional por parte da Câmara; 10. O tributo cobrado pela Câmara apresenta-se como uma forma de auto-financiamento da autarquia e, como tal, reveste contornos de verdadeiro imposto; 11. Atenta a sua natureza jurídica, de verdadeiro imposto, só poderia ser criada pela Assembleia da República, (já não por deliberação da Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim) o que configura uma inconstitucionalidade orgânica e formal das respectivas normas do Regulamento de Saneamento Básico e do Tarifário de Saneamento Básico, nos termos dos arts. 103° n.° 3 e 165° n.° 1 al. i) da Constituição.

A recorrida Câmara Municipal da Póvoa de Varzim contra-alegou, concluindo do seguinte modo: I - A impugnante, ora recorrente, assenta a sua pretensão de anulação dos actos de liquidação em causa nos presentes actos numa pretensa inconstitucionalidade orgânica e formal dos preceitos regulamentares com fundamento nos quais aqueles actos foram praticados, uma vez que, por alegada inexistência de sinalagmaticidade, estaria em causa um tributo com contornos de verdadeiro imposto.

II- A tese sustentada pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT