Acórdão nº 0834/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A…, contribuinte n° …, com sede no …, Leiria, não se conformando com a decisão do Director de Finanças de Leiria, que lhe aplicou uma coima no valor de € 10.000,00, dela interpôs recurso para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.

Por sentença do Mm° Juiz "a quo" do referido Tribunal, aquele recurso foi julgado improcedente.

Inconformada, recorreu, desta feita, para este Supremo Tribunal Administrativo, formulando as seguintes conclusões:

  1. A decisão administrativa de aplicação de coima não especifica nem individualiza suficientemente as razões objectivas e subjectivas nem as dificuldades financeiras da recorrente, com vista à determinação da medida da coima.

  2. Por sua vez, tendo sido o imposto em falta de € 47.354,65, a coima mínima ascenderia a € 2.367,73, ou seja, 25% do valor de 9.470,94, por força da redução prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 29° do RGIT.

  3. Na verdade, não só a recorrente regularizou a sua situação tributária antes do levantamento do auto de notícia, como nenhuma das sanções acessórias previstas no artigo 28° do RGIT são susceptíveis de aplicação à recorrente uma vez que os pressupostos previstos no artigo 21°-A do regime das contra-ordenações não permite a sua aplicabilidade à conduta de que a arguida vem acusada.

  4. Assim, a sanção acessória da perda de objectos pertencente ao agente só ocorre se os mesmos serviram ou estavam destinados à infracção, situação que não ocorre no caso da conduta de que a recorrente vem acusada.

  5. O mesmo se diga dos restantes pressupostos de aplicação das sanções acessórias.

  6. Como a coima aplicada à recorrente na quantia de € 10.000,00, ou seja, é muito superior ao mínimo legal, a insuficiente indicação dos elementos objectivos e subjectivos conducentes à fixação da coima traduz-se uma nulidade insuprível do processo.

  7. Porém, mesmo que assim não se entendesse, sempre se dirá que a coima mantida na douta decisão recorrida é muito superior ao mínimo legal.

  8. Com efeito, por força da eliminação da alínea d) do n° 1 do artigo 30° do RGIT operada pelo artigo 42° da L 55-B/04 de 30.12 e por força da aplicação da lei mais favorável vigente no Direito Penal, a coima a aplicar pelo mínimo não deverá ser superior a €4.395,25.

  9. A douta decisão recorrida fez errada aplicação e interpretação dos artigos 29°, 1, a), 30°, 1, d), 79°, 1, c), todos do RGIT e o artigo 21°- A do DL 433/82.

    A Fazenda Pública não contra-alegou.

    O Exm° Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, devendo a sentença impugnada "ser revogada e substituída por acórdão condenatório da arguida em coima no montante € 4.735,46".

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: A. No dia 16/12/2003, o Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 1, verificou pessoalmente, por consulta aos elementos existentes no serviço de Finanças de Leiria 1, que o arguido A…., efectuou o pagamento da retenção na fonte após ter terminado o prazo legal (em 24/10/2003), cfr, fls. 20 dos autos; B. O termo do prazo para cumprimento da obrigação ocorreu em...

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