Acórdão nº 0834/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A…, contribuinte n° …, com sede no …, Leiria, não se conformando com a decisão do Director de Finanças de Leiria, que lhe aplicou uma coima no valor de € 10.000,00, dela interpôs recurso para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
Por sentença do Mm° Juiz "a quo" do referido Tribunal, aquele recurso foi julgado improcedente.
Inconformada, recorreu, desta feita, para este Supremo Tribunal Administrativo, formulando as seguintes conclusões:
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A decisão administrativa de aplicação de coima não especifica nem individualiza suficientemente as razões objectivas e subjectivas nem as dificuldades financeiras da recorrente, com vista à determinação da medida da coima.
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Por sua vez, tendo sido o imposto em falta de € 47.354,65, a coima mínima ascenderia a € 2.367,73, ou seja, 25% do valor de 9.470,94, por força da redução prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 29° do RGIT.
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Na verdade, não só a recorrente regularizou a sua situação tributária antes do levantamento do auto de notícia, como nenhuma das sanções acessórias previstas no artigo 28° do RGIT são susceptíveis de aplicação à recorrente uma vez que os pressupostos previstos no artigo 21°-A do regime das contra-ordenações não permite a sua aplicabilidade à conduta de que a arguida vem acusada.
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Assim, a sanção acessória da perda de objectos pertencente ao agente só ocorre se os mesmos serviram ou estavam destinados à infracção, situação que não ocorre no caso da conduta de que a recorrente vem acusada.
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O mesmo se diga dos restantes pressupostos de aplicação das sanções acessórias.
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Como a coima aplicada à recorrente na quantia de € 10.000,00, ou seja, é muito superior ao mínimo legal, a insuficiente indicação dos elementos objectivos e subjectivos conducentes à fixação da coima traduz-se uma nulidade insuprível do processo.
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Porém, mesmo que assim não se entendesse, sempre se dirá que a coima mantida na douta decisão recorrida é muito superior ao mínimo legal.
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Com efeito, por força da eliminação da alínea d) do n° 1 do artigo 30° do RGIT operada pelo artigo 42° da L 55-B/04 de 30.12 e por força da aplicação da lei mais favorável vigente no Direito Penal, a coima a aplicar pelo mínimo não deverá ser superior a €4.395,25.
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A douta decisão recorrida fez errada aplicação e interpretação dos artigos 29°, 1, a), 30°, 1, d), 79°, 1, c), todos do RGIT e o artigo 21°- A do DL 433/82.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exm° Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, devendo a sentença impugnada "ser revogada e substituída por acórdão condenatório da arguida em coima no montante € 4.735,46".
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: A. No dia 16/12/2003, o Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 1, verificou pessoalmente, por consulta aos elementos existentes no serviço de Finanças de Leiria 1, que o arguido A…., efectuou o pagamento da retenção na fonte após ter terminado o prazo legal (em 24/10/2003), cfr, fls. 20 dos autos; B. O termo do prazo para cumprimento da obrigação ocorreu em...
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