Acórdão nº 0146/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A… vem, ao abrigo do nº 1, do artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do Acórdão do TCA Sul, de 21-12-05, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Caixa Central - Caixa Crédito Agrícola Mútuo, CRL, revogou a sentença do TAF de Lisboa declarando-o incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de intimação dirigido contra a dita Caixa Central.
No tocante à admissibilidade do presente recurso de revista formula as seguintes conclusões na sua alegação: "
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O presente recurso jurisdicional vem interposto da douta decisão de fls. datada de 21.12.2005, proferido no processo de recurso jurisdicional nº 1206/05, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, o qual concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto e revogou a decisão datada de 02.09.2005, proferida no processo cautelar nº 621/04.2BETCB, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, no qual o ora Recorrente solicitava, um pedido de intimação para passagem de certidão ou de reproduções autentificadas contra a Caixa Central - Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo, CRL.
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A decisão recorrida, prende-se com um pedido de intimação para passagem de certidões ou de reproduções autenticadas, relativas a um acto praticado pela Recorrida, no âmbito de um procedimento de deliberação enquadrado e com socorro no art. 77º-A do RJCAM, em que a Recorrida deliberou suspender os membros da Direcção da Caixa de Crédito Agrícola Mutuo de Castelo Branco e nomear seus substitutos pelo prazo de um ano.
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A decisão recorrida pronunciou-se pela incompetência material dos tribunais administrativos. A excepção de incompetência material radica na qualificação do acto em causa, como um acto não administrativo, designadamente tomando em conta a natureza não administrativa da Caixa Central - Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo, CRL, ora Autoridade Recorrida.
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Nos termos do art. 150º, nº 1, do CPTA, o Supremo Tribunal Administrativo aceitará submeter uma questão a recurso de revista, por meio de uma "apreciação preliminar sumária", quando a questão que lhe seja trazida tenha por fundamento a violação da lei substantiva ou processual e quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr...
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