Acórdão nº 0146/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A… vem, ao abrigo do nº 1, do artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do Acórdão do TCA Sul, de 21-12-05, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Caixa Central - Caixa Crédito Agrícola Mútuo, CRL, revogou a sentença do TAF de Lisboa declarando-o incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de intimação dirigido contra a dita Caixa Central.

No tocante à admissibilidade do presente recurso de revista formula as seguintes conclusões na sua alegação: "

  1. O presente recurso jurisdicional vem interposto da douta decisão de fls. datada de 21.12.2005, proferido no processo de recurso jurisdicional nº 1206/05, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, o qual concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto e revogou a decisão datada de 02.09.2005, proferida no processo cautelar nº 621/04.2BETCB, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, no qual o ora Recorrente solicitava, um pedido de intimação para passagem de certidão ou de reproduções autentificadas contra a Caixa Central - Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo, CRL.

  2. A decisão recorrida, prende-se com um pedido de intimação para passagem de certidões ou de reproduções autenticadas, relativas a um acto praticado pela Recorrida, no âmbito de um procedimento de deliberação enquadrado e com socorro no art. 77º-A do RJCAM, em que a Recorrida deliberou suspender os membros da Direcção da Caixa de Crédito Agrícola Mutuo de Castelo Branco e nomear seus substitutos pelo prazo de um ano.

  3. A decisão recorrida pronunciou-se pela incompetência material dos tribunais administrativos. A excepção de incompetência material radica na qualificação do acto em causa, como um acto não administrativo, designadamente tomando em conta a natureza não administrativa da Caixa Central - Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo, CRL, ora Autoridade Recorrida.

  4. Nos termos do art. 150º, nº 1, do CPTA, o Supremo Tribunal Administrativo aceitará submeter uma questão a recurso de revista, por meio de uma "apreciação preliminar sumária", quando a questão que lhe seja trazida tenha por fundamento a violação da lei substantiva ou processual e quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr...

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