Acórdão nº 01253/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A... vem recorrer do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que lhe indeferiu liminarmente a impugnação judicial que deduzira contra liquidações adicionais do IVA e respectivos juros compensatórios, em referência aos anos de 1999 e 2000, consequentemente absolvendo do pedido a Fazenda Pública.
Fundamentou-se a decisão na extemporaneidade da impugnação já que, subsequente a reclamação graciosa, esta ainda não havia sido decidida aquando da apresentação daquela, sendo que já estava esgotado o respectivo prazo se contado do termo do prazo de pagamento voluntário.
O recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. Não assiste razão ao Mmo Juiz "a quo", na Douta Sentença recorrida pois, 2. O prazo de Impugnação Judicial é de 90 dias contados: a) do termo do prazo de pagamento voluntário do imposto ou, b) da formação do acto de Indeferimento Tácito de Reclamação Graciosa, que ocorre 180 dias após a apresentação da mesma.
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Embora pudesse tê-lo feito de outro modo, o Impugnante optou por Reclamar Graciosamente e, passados que foram os tais 180 dias da Lei, 4. Presumiu criado o Indeferimento Tácito e impugnou contenciosamente. Com efeito, 5. A Reclamação Graciosa tem-se por apresentada na data constante da remessa postal, nos termos do disposto no art.º 150.º/1/b) do CPC, a qual ocorreu em 29.10.2003; 6. Desde então, contados 180 dias, o Indeferimento Tácito formou-se em 26.04.2004 e 7. A petição liminarmente indeferida deu entrada nos Serviços Fiscais em 27.04.2004 ou seja, um dia depois de formado o Indeferimento Tácito, conforme contagem supra efectuada em 8º pelo que, 8. Não há lugar nem fundamento para a rejeição liminar da Petição do Impugnante, 9. Devendo, em conformidade, 10. O Douto Despacho da sua rejeição liminar ser substituído por outro, que, 11. Como é de Lei, a admita, 12. Correndo os ulteriores trâmites até final.
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Esse, aliás, o único sentido possível, do Despacho Liminar que deve recair sobre a Impugnação Contenciosa apresentada pelo Impugnante ora Recorrente, 14. E que deveria ter sido praticado pelo Mmo Juiz "a quo".
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Até porque, como não pode deixar de admitir-se, sempre seria ao ora Recorrente que incumbiria, em última análise, a determinação do momento em que apresentaria a sua Impugnação Contenciosa 16. E nada impede, como nada pode impedir, que o acto judicial seja praticado antes do prazo fixado por Lei.
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E nem se diga que...
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