Acórdão nº 01077/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A...., com sede em Lisboa, recorre da sentença da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a impugnação de parte do acto de liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo ao exercício do ano de 1997.

Formula as seguintes conclusões:«1ªA sentença recorrida, embora douta, terá feito evidente erro de julgamento no que respeita ao direito aplicável à factualidade fixada;2ªDesde logo, considerou como fundamentada a liquidação do imposto impugnada, quando de direito o não estava, tendo em conta, resumidamente, as seguintes razões que vêm explanadas ou especialmente decorrem dos articulados n°s 8 a 23: - Porque o crédito incobrável da impugnante sobre a "B...", foi por aquela considerado directa e correctamente como custo do exercício, à luz do disposto no art° 23° n° 1 do CIRC, enquanto enquadrável no conceito genérico de custo fiscal ali consagrado, ou seja, o de custo indispensável para a realização de proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para manutenção da fonte produtora; - porque a incobrabilidade do crédito foi demonstrada em procedimento de dissolução e liquidação da sociedade devedora, sediada em Espanha, segundo tramitação aceite pelo direito interno deste País e subsequentemente declarada às autoridades fiscais deste mesmo País, para efeitos de imposto de sociedades, sem oposição conhecida destas mesmas autoridades; - porque a dita incobrabilidade não tinha que ser reconhecida em processo especial de recuperação, de execução ou falência do devedor, nos termos do art. 37° (actual 39°) do CIRC, por se tratar de um processo não regulável pela lei Portuguesa aqui não aplicável uma vez que devedor é uma sociedade residente de Espanha; - porque, em consequência, à consideração do dito crédito como custo, por incobrável, não é aplicável o supra mencionado art. 37º (actual 39°) do CIPC - e daí que este preceito não tenha sido violado pela impugnante.

  1. Nas circunstâncias referidas, competiria às autoridades fiscais portuguesas obter junto das suas congéneres espanholas, à luz da legislação internacional antes citada (supra n°20°), de utilização obrigatória, informação que lhe permitisse avaliar da propriedade ou impropriedade do procedimento, utilizado pela impugnante como forma de evitar a sua tributação em IRC sobre um crédito incobrável, relativo a um devedor residente de Espanha - o que não fêz;4ªA liquidação fiscal operada e aqui impugnada, sem essa informação prévia, foi-o um pouco no escuro e por isso não devidamente fundamentada, com violação do art° 125° do CPA e do próprio direito constitucional (art° 268°, nº 3 do CRP);5ªPoderia e deveria a nosso ver, o tribunal ordenar diligências a desenvolver pela administração fiscal, já que esta não o fez; que concorressem para essa clarificação, conforme referido antes (supra n°14°)6ªA sentença referida fez, consequentemente, má aplicação do direito, ao sancionar uma liquidação de imposto e respectivos juros compensatórios que não está fundamentada, dando como violado pela impugnante um preceito - art. 37° (actual 39°) do CIRC não aplicável no caso e esquecendo outro - o art. 23° do mesmo diploma - que seria o adequado, assim ofendendo a verdade e a justiça tributária. Ter-se-ão violado com a sentença recorrida as seguintes normas jurídicas: arts. 23° e 37° (actual 39°) do CIRC; art°s 58°, 74º n° 1 e 77 n°1 da LGT; artº 6° do RCPIT (DL 413/98 de 31-12); art° 125°do CPA; artº 26° da Convenção da Dupla Tributação entre Portugal e Espanha; art°s 2° e 6° (D. Lei 127/90, de 17-04); art° 268°, n° 3 da C.R.P.

Temos em que se espera que o presente recurso venha a ser considerado procedente, com revogação da douta sentença recorrida e a subsequente anulação da liquidação fiscal impugnada».

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento: a incobrabilidade do crédito «não resulta de qualquer processo de execução, falência, ou insolvência»; e não se trata de um crédito de cobrança duvidosa, atendendo à participação da credora no capital da devedora, não cabendo a constituição da correspondente provisão, nem podendo o crédito ser considerado directamente como custo do exercício.

1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

  1. Vem provada a factualidade seguinte:«A)Em sede de análise interna da declaração de rendimentos Mod. 22 do IRC apresentada pela impugnante, relativamente ao exercício de 1997, a AF procedeu a várias correcções técnicas, no montante global de 20.127.557$00...

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