Acórdão nº 01077/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | BAETA DE QUEIROZ |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1. A...., com sede em Lisboa, recorre da sentença da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a impugnação de parte do acto de liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo ao exercício do ano de 1997.
Formula as seguintes conclusões:«1ªA sentença recorrida, embora douta, terá feito evidente erro de julgamento no que respeita ao direito aplicável à factualidade fixada;2ªDesde logo, considerou como fundamentada a liquidação do imposto impugnada, quando de direito o não estava, tendo em conta, resumidamente, as seguintes razões que vêm explanadas ou especialmente decorrem dos articulados n°s 8 a 23: - Porque o crédito incobrável da impugnante sobre a "B...", foi por aquela considerado directa e correctamente como custo do exercício, à luz do disposto no art° 23° n° 1 do CIRC, enquanto enquadrável no conceito genérico de custo fiscal ali consagrado, ou seja, o de custo indispensável para a realização de proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para manutenção da fonte produtora; - porque a incobrabilidade do crédito foi demonstrada em procedimento de dissolução e liquidação da sociedade devedora, sediada em Espanha, segundo tramitação aceite pelo direito interno deste País e subsequentemente declarada às autoridades fiscais deste mesmo País, para efeitos de imposto de sociedades, sem oposição conhecida destas mesmas autoridades; - porque a dita incobrabilidade não tinha que ser reconhecida em processo especial de recuperação, de execução ou falência do devedor, nos termos do art. 37° (actual 39°) do CIRC, por se tratar de um processo não regulável pela lei Portuguesa aqui não aplicável uma vez que devedor é uma sociedade residente de Espanha; - porque, em consequência, à consideração do dito crédito como custo, por incobrável, não é aplicável o supra mencionado art. 37º (actual 39°) do CIPC - e daí que este preceito não tenha sido violado pela impugnante.
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Nas circunstâncias referidas, competiria às autoridades fiscais portuguesas obter junto das suas congéneres espanholas, à luz da legislação internacional antes citada (supra n°20°), de utilização obrigatória, informação que lhe permitisse avaliar da propriedade ou impropriedade do procedimento, utilizado pela impugnante como forma de evitar a sua tributação em IRC sobre um crédito incobrável, relativo a um devedor residente de Espanha - o que não fêz;4ªA liquidação fiscal operada e aqui impugnada, sem essa informação prévia, foi-o um pouco no escuro e por isso não devidamente fundamentada, com violação do art° 125° do CPA e do próprio direito constitucional (art° 268°, nº 3 do CRP);5ªPoderia e deveria a nosso ver, o tribunal ordenar diligências a desenvolver pela administração fiscal, já que esta não o fez; que concorressem para essa clarificação, conforme referido antes (supra n°14°)6ªA sentença referida fez, consequentemente, má aplicação do direito, ao sancionar uma liquidação de imposto e respectivos juros compensatórios que não está fundamentada, dando como violado pela impugnante um preceito - art. 37° (actual 39°) do CIRC não aplicável no caso e esquecendo outro - o art. 23° do mesmo diploma - que seria o adequado, assim ofendendo a verdade e a justiça tributária. Ter-se-ão violado com a sentença recorrida as seguintes normas jurídicas: arts. 23° e 37° (actual 39°) do CIRC; art°s 58°, 74º n° 1 e 77 n°1 da LGT; artº 6° do RCPIT (DL 413/98 de 31-12); art° 125°do CPA; artº 26° da Convenção da Dupla Tributação entre Portugal e Espanha; art°s 2° e 6° (D. Lei 127/90, de 17-04); art° 268°, n° 3 da C.R.P.
Temos em que se espera que o presente recurso venha a ser considerado procedente, com revogação da douta sentença recorrida e a subsequente anulação da liquidação fiscal impugnada».
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento: a incobrabilidade do crédito «não resulta de qualquer processo de execução, falência, ou insolvência»; e não se trata de um crédito de cobrança duvidosa, atendendo à participação da credora no capital da devedora, não cabendo a constituição da correspondente provisão, nem podendo o crédito ser considerado directamente como custo do exercício.
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
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Vem provada a factualidade seguinte:«A)Em sede de análise interna da declaração de rendimentos Mod. 22 do IRC apresentada pela impugnante, relativamente ao exercício de 1997, a AF procedeu a várias correcções técnicas, no montante global de 20.127.557$00...
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