Acórdão nº 0337/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em subsecção, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

1.1.

A..., assistente administrativo do quadro de pessoal do Hospital Distrital de Santarém, interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do Ministro da Economia e das Finanças que se formou sobre o recurso hierárquico necessário do despacho do Sub Director-Geral dos Impostos, de 12 de Outubro de 1999, que nomeou B..., na categoria de técnico profissional de 2ª classe da carreira de técnica profissional afecta à área funcional de apoio técnico e utilização de equipamento informático do quadro da DGCI e colocada na Direcção de Finanças de Santarém.

Alegou violação do seu direito de preferência na nomeação.

1.2.

Por acórdão daquele Tribunal, de fls. 80-82, foi concedido provimento ao recurso.

1.3.

Inconformada, a entidade recorrida vem impugnar o aresto, concluindo nas respectivas alegações: "1. O presente recurso jurisdicional vem interposto do douto acórdão de fls... que decidiu dar provimento ao recurso contencioso e anular o presumido acto tácito de indeferimento; 2. Salvo o devido respeito, o recorrente não pode concordar com o sentido decisório do referido douto acórdão. Com efeito, 3. De acordo com o n.º 2 do aviso de abertura de concurso, só poderiam ser admitidos até 50 indivíduos não vinculados à função pública; 4. A recorrente não se encontrava vinculada à função pública, à data da abertura do concurso ficando, consequentemente, abrangida pelo disposto no n.º 2 do aviso de abertura do concurso; 5. Ora, tendo a quota de descongelamento de admissão do pessoal, não vinculado à função pública, esgotado com a nomeação do candidato não vinculado que ficou em 137.º lugar, não poderia a recorrente contenciosa, que ficou em 153.º lugar, ser colocada".

1.4.

A recorrente contenciosa contra-alegou, concluindo: "1. A recorrente foi ordenada na lista de classificação final em 153° lugar e a candidata B... em 221° lugar, do concurso publicado no DR II, Série n.°286 de 13 de Dezembro de 1995.

  1. Tem direito a ser nomeada naquele lugar com preferência à candidata B...; 3. O acto do senhor Subdirector-Geral dos Impostos que nomeou a candidata B... na Direcção de Finanças de Santarém violou o disposto no art.°35 n.º 1 do Dec. Lei n.°498/88 de 30.12 isto é violou o direito da recorrente de ser nomeada naquele lugar com preferência sobre a candidata B....

  2. Se a recorrente, classificada em 153° lugar da lista de classificação final não era vinculada à função pública, também não o era a candidata B... classificada em 221° da lista e ainda assim nomeada com preferência em relação à recorrente.

    1.5.

    O EMMP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

  3. 2.1.1.

    O acórdão impugnado apurou a seguinte factualidade, no que não vem controvertido: "1 - Por aviso publicado no DR, II Série, n° 286, de 13 de Dezembro de 1995, foi aberto concurso externo de ingresso na categoria de técnico profissional de 2ª classe da carreira técnica profissional, afecta à área funcional de apoio técnico e utilização de equipamento informático do quadro da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT