Acórdão nº 01039/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo.
1.1. A... intentou, no T.A.C. de Lisboa, acção declarativa de condenação contra a Junta Autónoma de Estradas e o Município de Loures, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a indemnização de 372.120$00, dos quais 214.738$00, a título de reparação por danos patrimoniais, 75.000$00, com fundamento em danos não patrimoniais e 25.766$00, de juros de mora vincendos a contar da citação até integral pagamento, incidentes sobre a quantia de 214.738$00.
1.2. Por sentença proferida no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, proferida a fls. 111 e segs, foi absolvida a Ré Câmara Municipal de Loures do pedido e condenado o réu E.P. - Estradas de Portugal, EPE a pagar ao autor a quantia de 1.099, 12 € (mil e noventa e nove euros e doze cêntimos), acrescida de juros moratórios à taxa legal sobre a quantia de 1.071,11 € (mil e setenta e um euros e onze cêntimos), desde 29.04.1999 até integral pagamento.
1.3. O Réu E.P. - Estradas de Portugal, inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs recurso para este S.T.A. concluiu as alegações, de fls. 137 e segs, do seguinte modo: "1ª A via dos autos é de enorme trânsito automóvel - diariamente percorrida por milhares de automobilistas; 2ª Só a viatura do Agravado sofreu acidente; 3ª Os Serviços de Conservação da JAE actuam diligentemente - resposta ao quesito 20º. e ponto 18 de fls. 114 da sentença" 1.4. Contra-alegaram o Autor e a Câmara Municipal de Loures.
1.4.1. O Autor concluiu as respectivas alegações, de fls. 142 e segs, da seguinte forma: "1) A Recorrente não agiu como lhe é imposto na manutenção da via em que o veículo do A. circulava no dia do evento sinistral; 2) Tal culpa da Recorrente afere-se com duplicidade de sinais, não só porque não cuidou do piso, evitando (preventivamente) que este ganhasse buracos, como também não sinalizou os que surgiram.
3) Os prejuízos que o A. sofreu foram causa directa e exclusiva da conduta omissiva da Ré, devendo esta ressarcir àquele os danos patrimoniais suportados." 1.4.2. A Câmara Municipal de Loures concluiu as alegações, de fls. 156 e segs, do seguinte modo: "1ª A douta sentença recorrida, no que concerne ao acidente "sub judice" ocorrido em 22.11.1997 quando o A. circulava com o seu veículo no sentido Odivelas - Lisboa pela R. Pedro Álvares Cabral, considerou que esta faz parte da Estrada Nacional de 3ª classe, com o n.º 250-2, correspondente ao ramal da E.N. 250 para Carriche, que tem como pontos extremos e intermediários, Ponte da Bica - Odivelas - Carriche, tal como consta do Anexo V, ao D.L. 34.593, de 11/5/45, n.º 120, pág. 393, pelo que estaria a cargo da J.A.E., conforme o disposto no seu Art.º 7º, n.º 1, alínea a).
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Contudo, foram publicados mais dois diplomas legais (o D.L. 380/85, de 26/9 e o D.L. 222/98, de 17/7) que, em princípio, poderiam alterar a situação, mas, de acordo com os Art.º 13.º, dos dois diplomas legais, à data do acidente (22/11/97) a rodovia "sub judice" ainda estava abrangida pelo D.L. 34.593, de 11/5/45, isto é, classificada como Estrada Nacional e a cargo da J.A.E., que era a entidade pública competente para assegurar a conservação e reparação da referida via rodoviária.
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Tal conclusão é reforçada pelo facto dos Serviços de Conservação da J.A.E., quando surgiam buracos, repararem o piso, sinalizando, temporariamente, as deficiências, quando as reparações não conseguiam ser feitas ou completadas...
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