Acórdão nº 01039/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo.

1.1. A... intentou, no T.A.C. de Lisboa, acção declarativa de condenação contra a Junta Autónoma de Estradas e o Município de Loures, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a indemnização de 372.120$00, dos quais 214.738$00, a título de reparação por danos patrimoniais, 75.000$00, com fundamento em danos não patrimoniais e 25.766$00, de juros de mora vincendos a contar da citação até integral pagamento, incidentes sobre a quantia de 214.738$00.

1.2. Por sentença proferida no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, proferida a fls. 111 e segs, foi absolvida a Ré Câmara Municipal de Loures do pedido e condenado o réu E.P. - Estradas de Portugal, EPE a pagar ao autor a quantia de 1.099, 12 € (mil e noventa e nove euros e doze cêntimos), acrescida de juros moratórios à taxa legal sobre a quantia de 1.071,11 € (mil e setenta e um euros e onze cêntimos), desde 29.04.1999 até integral pagamento.

1.3. O Réu E.P. - Estradas de Portugal, inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs recurso para este S.T.A. concluiu as alegações, de fls. 137 e segs, do seguinte modo: "1ª A via dos autos é de enorme trânsito automóvel - diariamente percorrida por milhares de automobilistas; 2ª Só a viatura do Agravado sofreu acidente; 3ª Os Serviços de Conservação da JAE actuam diligentemente - resposta ao quesito 20º. e ponto 18 de fls. 114 da sentença" 1.4. Contra-alegaram o Autor e a Câmara Municipal de Loures.

1.4.1. O Autor concluiu as respectivas alegações, de fls. 142 e segs, da seguinte forma: "1) A Recorrente não agiu como lhe é imposto na manutenção da via em que o veículo do A. circulava no dia do evento sinistral; 2) Tal culpa da Recorrente afere-se com duplicidade de sinais, não só porque não cuidou do piso, evitando (preventivamente) que este ganhasse buracos, como também não sinalizou os que surgiram.

3) Os prejuízos que o A. sofreu foram causa directa e exclusiva da conduta omissiva da Ré, devendo esta ressarcir àquele os danos patrimoniais suportados." 1.4.2. A Câmara Municipal de Loures concluiu as alegações, de fls. 156 e segs, do seguinte modo: "1ª A douta sentença recorrida, no que concerne ao acidente "sub judice" ocorrido em 22.11.1997 quando o A. circulava com o seu veículo no sentido Odivelas - Lisboa pela R. Pedro Álvares Cabral, considerou que esta faz parte da Estrada Nacional de 3ª classe, com o n.º 250-2, correspondente ao ramal da E.N. 250 para Carriche, que tem como pontos extremos e intermediários, Ponte da Bica - Odivelas - Carriche, tal como consta do Anexo V, ao D.L. 34.593, de 11/5/45, n.º 120, pág. 393, pelo que estaria a cargo da J.A.E., conforme o disposto no seu Art.º 7º, n.º 1, alínea a).

  1. Contudo, foram publicados mais dois diplomas legais (o D.L. 380/85, de 26/9 e o D.L. 222/98, de 17/7) que, em princípio, poderiam alterar a situação, mas, de acordo com os Art.º 13.º, dos dois diplomas legais, à data do acidente (22/11/97) a rodovia "sub judice" ainda estava abrangida pelo D.L. 34.593, de 11/5/45, isto é, classificada como Estrada Nacional e a cargo da J.A.E., que era a entidade pública competente para assegurar a conservação e reparação da referida via rodoviária.

  2. Tal conclusão é reforçada pelo facto dos Serviços de Conservação da J.A.E., quando surgiam buracos, repararem o piso, sinalizando, temporariamente, as deficiências, quando as reparações não conseguiam ser feitas ou completadas...

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