Acórdão nº 041/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | BAETA DE QUEIROZ |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1. O A..., S.A.
, com sede no Porto, recorre do despacho do Mmº. Juiz que não apreciou a sua reclamação do despacho do chefe do serviço de finanças de Valongo 1, proferido no processo de execução fiscal nº 1899-92/100393.3 e apensos.
Formula as seguintes conclusões:«1.
Do despacho ora recorrido resulta que a questão impeditiva do conhecimento do mérito da reclamação, e que se prende com o momento da subida da mesma, foi levantada pelo Representante da Fazenda Pública (RFP) e subscrita pelo Ministério Público (MP). A ora recorrente não foi notificada de qualquer articulado apresentado por estas entidades.
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Esta omissão de notificação consubstancia uma violação do princípio do contraditório e do princípio do processo equitativo (art° 3º do CPC ex vi do art° 2° do CPPT, art° 45° do CPPT e art° 20º, n° 4 da CRP).
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Esta irregularidade influiu no exame da causa desde logo porque a posição daquelas entidades foi tida em conta aquando da decisão ora recorrida e consta expressamente da respectiva fundamentação. Assim sendo, aquela irregularidade consubstancia uma nulidade (art° 201º do CPC) devendo, em consequência, ser anulados os termos subsequentes à referida omissão, incluindo o despacho ora recorrido.
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A reclamação/recurso (cfr. epígrafe da secção XI do Capítulo II do CPPT) é apresentada no órgão de execução fiscal (art° 277°, n° 2 do CPPT). Nos casos em que se verifique o condicionalismo previsto no n° 3 do art° 278° do CPPT, "o órgão de execução fiscal fará subir a reclamação no prazo de 8 dias" (cfr art° 278°, n° 4, in fine).
Ou seja, sem prejuízo do posterior controlo jurisdicional, prima facie, é ao órgão de execução fiscal que compete apreciar e decidir se faz ou não subir de imediato a reclamação/recurso.
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Por essa razão, na reclamação/recurso (que integra a interposição e as respectivas alegações, compostas de fundamentos e conclusões), que a lei obriga a apresentar no órgão de execução fiscal parece dever-se, desde logo, expor e fundamentar as razões porque se entende que a reclamação/recurso deve subir imediatamente. Foi isso que a então reclamante/recorrente fez.
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E porque o fez na interposição da reclamação/recurso não parece salvo o devido respeito, que fosse necessário (i.e, imprescindível) repeti-lo nas alegações (fundamentação e conclusões) as quais faziam parte integrante da referida reclamação/recurso.
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Os motivos que fundamentavam a subida imediata, constavam expressamente da reclamação/recurso assim apresentada. Ou seja, para além do prejuízo irreparável a ora recorrente invocou as ilegalidades susceptíveis de o causarem.
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É hoje jurisprudência praticamente pacífica que "em todos os casos em que o deferimento da apreciação jurisdicional da legalidade de um acto lesivo praticado pela Administração puder provocar para os interessados um prejuízo irreparável, não pode deixar de se admitir a possibilidade de impugnação contenciosa imediata, pois é a única forma de assegurar tal tutela. [...]"9.
No caso dos autos o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade do acto lesivo praticado pela Administração pode provocar para o depositário recorrente um prejuízo irreparável, o qual se consubstancia, como oportunamente invocado na reclamação-recurso, (i) na iminência de procedimento criminal e/ou (ii) na incidência da subsequente penhora sobre bens do depositário que não respondem nela divida exequenda (uma vez que esta reclamação/recurso veio pôr justamente em crise a responsabilidade do depositário pelo pagamento da divida exequenda) e que, por isso, não devem ser abrangidos pela referida diligência.
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