Acórdão nº 01027/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2006

Data15 Fevereiro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A..., S.A., com sede em Chãs, S. Pedro da Afurada, Vila Nova de Gaia, recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação da impugnação da taxa de salubridade atribuída à CÂMARA MUNICIPAL DA PÓVOA DE VARZIM.

Formula as seguintes conclusões:«1.

Estando em causa a eventual desconformidade da "taxa de salubridade", importa proceder à qualificação da aludida figura;2.

A "taxa de salubridade" tem o seu fundamento legal no art. 20º da Lei das Finanças Locais e no art. 7º n.° 2 do Regulamento de Saneamento Básico;3.

A questão suscitada perante este Tribunal é a de saber se o dito regulamento apenas concretizou a lei habilitante ou se, pelo contrário, criou um verdadeiro imposto;4.

Os Municípios têm competência legislativa para a criação de taxas em áreas do seu interesse específico;5.

As taxas revestem carácter sinalagmático, que deriva funcionalmente da natureza do facto constitutivo das obrigações em que se traduzem e que não consiste na prestação de uma actividade pública especialmente dirigida ao respectivo particular ou na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares;6.

O imposto é uma prestação pecuniária, singular e reiterada, que não apresenta conexão com qualquer contraprestação retributiva;7.

O critério de diferenciação entre imposto e taxa, segundo a jurisprudência constitucional, consiste na unilateralidade ou bilateralidade dos tributos em causa;8.

Sendo a ora recorrente utente do sistema público de saneamento básico, não há qualquer outro serviço prestado para além dos serviços de fornecimento de água, da taxa de saneamento relativamente aos esgotos e à recolha de resíduos sólidos, que possa justificar a liquidação da "taxa de salubridade";9.

Fica assim precludido o vínculo de reciprocidade que caracteriza as taxas, uma vez que a ora recorrente não recebeu, nem recebe, qualquer contrapartida económica proporcional por parte da Câmara;10.

O tributo cobrado pela Câmara apresenta-se como uma forma de auto financiamento da autarquia e, como tal, reveste contornos de verdadeiro imposto;11.

Atenta a sua natureza jurídica, de verdadeiro imposto, só poderia ser criada pela Assembleia da República (já não por deliberação da Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim) o que configura uma inconstitucionalidade orgânica e formal das respectivas normas do Regulamento de Saneamento Básico e do Tarifário de Saneamento Básico, nos termos dos arts. 103° n.° 3 e 165° n.° 1 al. i ) da Constituição.

Pelo exposto (...), deve ser concedido provimento ao presente recurso, ser a impugnação considerada procedente (...)».

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