Acórdão nº 0916/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do TAF de Lisboa na medida em que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., SPA, contra a liquidação de imposto sucessório por avença, que consequentemente anulou, no montante de € 130.127,78.

Fundamentou-se a decisão em que os arts. 182.º e 184.º do CIMSISSD em que se baseou aquele acto tributário, ofendem a lei comunitária - art. 5.º, n.º 4 da Directiva 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990 relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades mãe e afiliadas de estados membros diferentes -, conforme é jurisprudência tanto do TJCE como do STA, sendo aquela directiva de aplicação directa e imediata.

A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: «1 - A dedução de 5% que incide sobre os rendimentos das acções, efectuada pela ... à A..., não é um imposto sobre o rendimento, nem tão pouco um imposto sobre o capital.

2 - Configura-se como um imposto sobre as transmissões a título gratuito, sendo que, o facto de ser calculado com base no rendimento não altera a sua natureza de um verdadeiro imposto sobre as sucessões e doações.

3 - A Directiva n.º 435/90, de 23/07/90, foi transposta para a ordem jurídica interna por via legislativa, pelo Decreto-Lei n.° 123/92, de 02/07/92, que deu nova redacção ao art. 69.° do CIRC, tendo em vista o seu efeito prático.

4 - Com a transposição da Directiva permaneceram inalterados os factos tributários consignados no disposto nos arts. 182.° e 184.° do CIMSISD, que determinam o pagamento por avença, mediante a dedução a título de imposto, à taxa de 5%, nos rendimentos das acções de sociedades com sede em território português.

5 - Ao permanecerem inalterados os arts. citados anteriormente, o legislador entendeu que o ISSD não se enquadrava no âmbito da directiva e mantendo-se em vigor aqueles arts., é legítima e obrigatória a sua aplicação; 6 - Não decorrendo da lei qualquer derrogação ao art. 182.° do CIMSISD. que prevê o pagamento por avença, mediante a dedução de 5% no rendimento dos títulos, em sede de Imposto Sucessório, devido pelas transmissões a título gratuito.

7 - Ao decidir da forma que o fez, a douta sentença ora recorrida fez uma errada interpretação das sobreditas normas legais.

Nestes termos e demais de Direito, deve a douta sentença ser revogada, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada Justiça.» E contra-alegou a impugnante, concluindo por sua vez: «i. O digno representante da Fazenda Pública apresentou recurso da sentença do tribunal a quo, por discordar da anulação das liquidações impugnadas, com fundamento no regime criado pela Directiva 90/435/CEE.

ii. Nas suas alegações de recurso, o digno representante da Fazenda Pública considera que o ISDA não é um imposto sobre o rendimento, não lhe sendo, por isso, aplicáveis as disposições da Directiva 90/435/CEE.

iii. As alegações de recurso do digno...

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