Acórdão nº 0916/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do TAF de Lisboa na medida em que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., SPA, contra a liquidação de imposto sucessório por avença, que consequentemente anulou, no montante de € 130.127,78.
Fundamentou-se a decisão em que os arts. 182.º e 184.º do CIMSISSD em que se baseou aquele acto tributário, ofendem a lei comunitária - art. 5.º, n.º 4 da Directiva 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990 relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades mãe e afiliadas de estados membros diferentes -, conforme é jurisprudência tanto do TJCE como do STA, sendo aquela directiva de aplicação directa e imediata.
A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: «1 - A dedução de 5% que incide sobre os rendimentos das acções, efectuada pela ... à A..., não é um imposto sobre o rendimento, nem tão pouco um imposto sobre o capital.
2 - Configura-se como um imposto sobre as transmissões a título gratuito, sendo que, o facto de ser calculado com base no rendimento não altera a sua natureza de um verdadeiro imposto sobre as sucessões e doações.
3 - A Directiva n.º 435/90, de 23/07/90, foi transposta para a ordem jurídica interna por via legislativa, pelo Decreto-Lei n.° 123/92, de 02/07/92, que deu nova redacção ao art. 69.° do CIRC, tendo em vista o seu efeito prático.
4 - Com a transposição da Directiva permaneceram inalterados os factos tributários consignados no disposto nos arts. 182.° e 184.° do CIMSISD, que determinam o pagamento por avença, mediante a dedução a título de imposto, à taxa de 5%, nos rendimentos das acções de sociedades com sede em território português.
5 - Ao permanecerem inalterados os arts. citados anteriormente, o legislador entendeu que o ISSD não se enquadrava no âmbito da directiva e mantendo-se em vigor aqueles arts., é legítima e obrigatória a sua aplicação; 6 - Não decorrendo da lei qualquer derrogação ao art. 182.° do CIMSISD. que prevê o pagamento por avença, mediante a dedução de 5% no rendimento dos títulos, em sede de Imposto Sucessório, devido pelas transmissões a título gratuito.
7 - Ao decidir da forma que o fez, a douta sentença ora recorrida fez uma errada interpretação das sobreditas normas legais.
Nestes termos e demais de Direito, deve a douta sentença ser revogada, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada Justiça.» E contra-alegou a impugnante, concluindo por sua vez: «i. O digno representante da Fazenda Pública apresentou recurso da sentença do tribunal a quo, por discordar da anulação das liquidações impugnadas, com fundamento no regime criado pela Directiva 90/435/CEE.
ii. Nas suas alegações de recurso, o digno representante da Fazenda Pública considera que o ISDA não é um imposto sobre o rendimento, não lhe sendo, por isso, aplicáveis as disposições da Directiva 90/435/CEE.
iii. As alegações de recurso do digno...
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