Acórdão nº 01195/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: A...vem recorrer do acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação de imposto sucessório no montante de 3.117.286$00 e respectivos juros compensatórios.
Fundamentou-se a decisão na inexistência de caso julgado relativamente à sentença proferida na impugnação n.º 44/92 por não haver identidade de sujeitos activos; em não haver ofensa do princípio da igualdade uma vez que o imposto anulado aos autores daquela impugnação o foi mercê da respectiva decisão judicial; e na inexistência de duplicação de colecta por se não verificar a unicidade do facto tributário.
A recorrente formulou as seguintes conclusões: «1ªa No processo de impugnação n.° 44/92 do 2.° Juízo do Tribunal Tributário da 1ª Instância de Lisboa foi proferida sentença já transitada em julgado; 2.ª Do teor dessa decisão resulta que nesses autos foi anulado um só acto de liquidação do imposto sucessório e não vários actos de liquidação quantos os impugnantes que deduziram a impugnação (5); 3.ª Assim, tem de se concluir que no processo de liquidação de imposto sucessório por morte de ... foi efectuada uma só liquidação no valor global do imposto devido com o mesmo e único fundamento: - a consolidação da propriedade com o usufruto na ocasião da morte da última usufrutuária; 4ª E não diversos actos de liquidação, muito embora a responsabilidade pelo imposto recaia em diversos sujeitos passivos; 5.ª E foi esse único acto de liquidação de imposto sucessório que foi anulada pela sentença proferida nos mencionados autos; 6.ª Consequentemente, tratando-se de um só acto com diversos destinatários, tendo sido anulado, não pode subsistir na ordem jurídica produzindo efeitos em relação a alguns desses destinatários; 7.ª Portanto, tendo sido já anulado o acto de liquidação objecto do presente recurso, deixou de existir o objecto do presente recurso de impugnação; 8.ª Mesmo que assim não se entenda, sempre se teria de considerar nulo o acto de liquidação do imposto da ora Impugnante por violação do princípio constitucional da igualdade; 9.ª Na verdade, contrariamente ao decidido no douto Acórdão recorrido, a diferenciação de tratamento de situações idênticas não pode decorrer de critérios puramente formais ; 10.ª Sem prejuízo de tudo quanto se deixou dito, ainda assim o acto impugnado não se poderia manter na ordem jurídica, devendo ser anulado; 11.ª Efectivamente, o imposto liquidado já tinha sido anteriormente liquidado pelo mesmo facto tributário; 12.ª Na verdade, já anteriormente tinha sido cobrado o imposto devido pela consolidação da propriedade com o usufruto; 13.ª Com efeito, tendo anteriormente sido liquidado um só imposto e não tantos quantos as usufrutuárias, dúvidas não pode haver que não houve tributação da transmissão do usufruto mas sim da consolidação da propriedade com o usufruto; 14.ª Consequentemente, tendo sido liquidado o imposto devido por esse facto tributário - ainda que incorrectamente - jamais poderia ser novamente liquidado por esse mesmo facto, ainda que a pessoas diferentes, sob pena de duplicação da colecta; 15.ª Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida violou, designadamente, as...
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