Acórdão nº 01195/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: A...vem recorrer do acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação de imposto sucessório no montante de 3.117.286$00 e respectivos juros compensatórios.

Fundamentou-se a decisão na inexistência de caso julgado relativamente à sentença proferida na impugnação n.º 44/92 por não haver identidade de sujeitos activos; em não haver ofensa do princípio da igualdade uma vez que o imposto anulado aos autores daquela impugnação o foi mercê da respectiva decisão judicial; e na inexistência de duplicação de colecta por se não verificar a unicidade do facto tributário.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: «1ªa No processo de impugnação n.° 44/92 do 2.° Juízo do Tribunal Tributário da 1ª Instância de Lisboa foi proferida sentença já transitada em julgado; 2.ª Do teor dessa decisão resulta que nesses autos foi anulado um só acto de liquidação do imposto sucessório e não vários actos de liquidação quantos os impugnantes que deduziram a impugnação (5); 3.ª Assim, tem de se concluir que no processo de liquidação de imposto sucessório por morte de ... foi efectuada uma só liquidação no valor global do imposto devido com o mesmo e único fundamento: - a consolidação da propriedade com o usufruto na ocasião da morte da última usufrutuária; 4ª E não diversos actos de liquidação, muito embora a responsabilidade pelo imposto recaia em diversos sujeitos passivos; 5.ª E foi esse único acto de liquidação de imposto sucessório que foi anulada pela sentença proferida nos mencionados autos; 6.ª Consequentemente, tratando-se de um só acto com diversos destinatários, tendo sido anulado, não pode subsistir na ordem jurídica produzindo efeitos em relação a alguns desses destinatários; 7.ª Portanto, tendo sido já anulado o acto de liquidação objecto do presente recurso, deixou de existir o objecto do presente recurso de impugnação; 8.ª Mesmo que assim não se entenda, sempre se teria de considerar nulo o acto de liquidação do imposto da ora Impugnante por violação do princípio constitucional da igualdade; 9.ª Na verdade, contrariamente ao decidido no douto Acórdão recorrido, a diferenciação de tratamento de situações idênticas não pode decorrer de critérios puramente formais ; 10.ª Sem prejuízo de tudo quanto se deixou dito, ainda assim o acto impugnado não se poderia manter na ordem jurídica, devendo ser anulado; 11.ª Efectivamente, o imposto liquidado já tinha sido anteriormente liquidado pelo mesmo facto tributário; 12.ª Na verdade, já anteriormente tinha sido cobrado o imposto devido pela consolidação da propriedade com o usufruto; 13.ª Com efeito, tendo anteriormente sido liquidado um só imposto e não tantos quantos as usufrutuárias, dúvidas não pode haver que não houve tributação da transmissão do usufruto mas sim da consolidação da propriedade com o usufruto; 14.ª Consequentemente, tendo sido liquidado o imposto devido por esse facto tributário - ainda que incorrectamente - jamais poderia ser novamente liquidado por esse mesmo facto, ainda que a pessoas diferentes, sob pena de duplicação da colecta; 15.ª Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida violou, designadamente, as...

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