Acórdão nº 026622 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | ALMEIDA LOPES |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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Relatório Com fundamento em vício de violação de lei pelo facto de o acto de liquidação assentar no disposto no artº 3º da Portaria nº 313 - A/2000, que contraria o disposto no artº 211, nº 2, al. b), do Código dos Valores Mobiliários, bem como o artº 13º, nº 2, al. a), da Lei nº 106/99, de 26 de Julho, A..., com sede no ..., freguesia e concelho da ..., deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação de receita designada "taxa sobre operações fora de mercado regulamentado", no montante da 8.978.331$80.
Por sentença de fls. 57 e seguintes, o Mº Juiz do extinto Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou a impugnação procedente e anulou o acto de liquidação impugnado.
Não se conformando com esta sentença, dela recorreu a Fazenda Pública para esta STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 68 e seguintes.
A impugnante respondeu com as contra-alegações de fls. 120 e seguintes.
O MºPº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve negar provimento ao recurso.
Por despacho do relator, de fls. 138-v e 139, foi a instância, suspensa até que o TJCE decidisse um reenvio prejudicial relativo a taxas sobre operações fora de bolsa.
Junto o acórdão do TJCE (fls. 293 e seguintes), foi proferido o acórdão deste STA, de fls. 324 e 325, no qual se concedeu provimento ao recurso da Fazenda Pública, se revogou a sentença recorrida e se julgou improcedente a impugnação judicial. Neste acórdão não se tomou posição sobre cada uma das questões colocadas no recurso, tendo-se remetido para o acórdão proferido no Procº 26384, de 19 do Maio de 2004, que deu cumprimento decisão do TJCE.
A impugnante arguiu a nulidade do acórdão deste STA de 6 de Outubro de 2004 pelo facto de o mesmo conter manifesto lapso na qualificação jurídica dos factos ou na determinação da norma aplicável.
Por acórdão deste STA de fls. 353 a 357, foi o acórdão anterior declarado nulo, mas suscitada, oficiosamente, a questão prévia da falta de reclamação antes da impugnação judicial, pois a liquidação do tributo não foi feita pela autoridade pública, mas por um banco privado.
Respondendo à questão prévia, veio a impugnante dizer que já precludiu o direito de o tribunal conhecer dessa questão, nos termos dos artºs 7º e 87º, nº 2, do CPTA, pois só se pode conhecer de questões prévias no despacho saneador ou no momento em que este podia ter lugar. Se assim não for entendido, diz a impugnante que não havia lugar a reclamação graciosa necessária, antes da impugnação judicial, pois nem estamos em face de uma autoliquidação nem de uma retenção na fonte mas de uma responsabilidade legal de terceiros associada à cobrança do tributo. Não é uma autoliquidação pelo facto de não ter sido o contribuinte que a fez. Logo, houve uma hetero-liquidação e...
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