Acórdão nº 026622 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelALMEIDA LOPES
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório Com fundamento em vício de violação de lei pelo facto de o acto de liquidação assentar no disposto no artº 3º da Portaria nº 313 - A/2000, que contraria o disposto no artº 211, nº 2, al. b), do Código dos Valores Mobiliários, bem como o artº 13º, nº 2, al. a), da Lei nº 106/99, de 26 de Julho, A..., com sede no ..., freguesia e concelho da ..., deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação de receita designada "taxa sobre operações fora de mercado regulamentado", no montante da 8.978.331$80.

    Por sentença de fls. 57 e seguintes, o Mº Juiz do extinto Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou a impugnação procedente e anulou o acto de liquidação impugnado.

    Não se conformando com esta sentença, dela recorreu a Fazenda Pública para esta STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 68 e seguintes.

    A impugnante respondeu com as contra-alegações de fls. 120 e seguintes.

    O MºPº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve negar provimento ao recurso.

    Por despacho do relator, de fls. 138-v e 139, foi a instância, suspensa até que o TJCE decidisse um reenvio prejudicial relativo a taxas sobre operações fora de bolsa.

    Junto o acórdão do TJCE (fls. 293 e seguintes), foi proferido o acórdão deste STA, de fls. 324 e 325, no qual se concedeu provimento ao recurso da Fazenda Pública, se revogou a sentença recorrida e se julgou improcedente a impugnação judicial. Neste acórdão não se tomou posição sobre cada uma das questões colocadas no recurso, tendo-se remetido para o acórdão proferido no Procº 26384, de 19 do Maio de 2004, que deu cumprimento decisão do TJCE.

    A impugnante arguiu a nulidade do acórdão deste STA de 6 de Outubro de 2004 pelo facto de o mesmo conter manifesto lapso na qualificação jurídica dos factos ou na determinação da norma aplicável.

    Por acórdão deste STA de fls. 353 a 357, foi o acórdão anterior declarado nulo, mas suscitada, oficiosamente, a questão prévia da falta de reclamação antes da impugnação judicial, pois a liquidação do tributo não foi feita pela autoridade pública, mas por um banco privado.

    Respondendo à questão prévia, veio a impugnante dizer que já precludiu o direito de o tribunal conhecer dessa questão, nos termos dos artºs 7º e 87º, nº 2, do CPTA, pois só se pode conhecer de questões prévias no despacho saneador ou no momento em que este podia ter lugar. Se assim não for entendido, diz a impugnante que não havia lugar a reclamação graciosa necessária, antes da impugnação judicial, pois nem estamos em face de uma autoliquidação nem de uma retenção na fonte mas de uma responsabilidade legal de terceiros associada à cobrança do tributo. Não é uma autoliquidação pelo facto de não ter sido o contribuinte que a fez. Logo, houve uma hetero-liquidação e...

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