Acórdão nº 01049/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... -, contribuinte n° ..., com sede na Estrada ..., Setúbal, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a oposição à execução fiscal, por não provada a prescrição da dívida exequenda, instaurada para cobrança da quantia global de € 65.525,01, resultante do não pagamento de taxas de ocupação do domínio público marítimo, relativas aos anos de 1993 a 1996, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: a) O objecto do presente recurso respeita a uma execução fiscal para cobrança de importâncias devidas pela ocupação de parcelas de domínio público marítimo; b) A recorrente deduziu oposição alegando a prescrição da dívida; e) A dívida, mesmo sendo considerada como resultante de taxas de ocupação de parcelas de domínio público marítimo, apresenta-se como uma prestação periódica renovável; d) As prestações periódicas renováveis, prescrevem no prazo de cinco anos, al. g) art° 310° do CC.
e) A prescrição foi alegada, pelo que, mesmo que não seja pela via da al. b) do 310º do CC, por tempestivamente alegada, verificar-se-ia pela al. g) de tal preceito; f) A dívida exequenda encontra-se prescrita; g) Devia a oposição ter sido julgada procedente por provada, e em consequência ser a execução fiscal arquivada.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência parcial do recurso, concretamente quanto às dívidas vencidas em 27/6/93 e 11/2/94, uma vez que, aplicando-se ao caso o disposto no art° 340 do PT e não o art° 310° do CC, as mesmas se encontram já prescritas.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: 1-. Com data de 09/09/1993 foi emitida pelo Presidente do Conselho de Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra a certidão de dívida da A..., no montante de 4.694.752$00, constante das facturas n°s 4478 e 4640 relativa a taxa de ocupação do domínio público marítimo, cujas datas de vencimento ocorreram respectivamente em 23/06/1993 e 27/06/1993, acrescida de juros de mora e da taxa de 1.000$00 nos termos do art. 7° da Portaria n° 204/9 1 de 13 de Março (cfr. fls. 2/3 dos autos em apenso).
2- Com data de 20/09/1993 foi autuado o processo de execução fiscal n° 2232-93/103811.7 em nome de A..., e com base na certidão de dívida referida no ponto anterior.
3- Em 04/10/1993 foi emitido pelo Chefe de Finanças de Setúbal 1 o mandado de citação de A..., com referência ao processo de execução fiscal n° 2232-93/103811.7 no montante de 4.696.752$00 (cfr. consta do documento de fls. 8 do processo executivo).
4- Em 12/10/1993 foi o ora oponente citado da execução fiscal referida no ponto anterior, na pessoa do seu sócio ... (cfr. certidão de citação de fls. 9 do processo executivo).
5- Com data de 23/03/1994 foi emitida pelo Presidente do Conselho de Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra a certidão de dívida de A..., no montante de 3.010.960$00, constante da factura n° 311 relativa a taxa de ocupação do domínio público marítimo, cuja data de vencimento ocorreu em 11/02/1994, acrescida de juros de mora e da taxa de 1.000$00 nos...
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