Acórdão nº 01049/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... -, contribuinte n° ..., com sede na Estrada ..., Setúbal, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a oposição à execução fiscal, por não provada a prescrição da dívida exequenda, instaurada para cobrança da quantia global de € 65.525,01, resultante do não pagamento de taxas de ocupação do domínio público marítimo, relativas aos anos de 1993 a 1996, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: a) O objecto do presente recurso respeita a uma execução fiscal para cobrança de importâncias devidas pela ocupação de parcelas de domínio público marítimo; b) A recorrente deduziu oposição alegando a prescrição da dívida; e) A dívida, mesmo sendo considerada como resultante de taxas de ocupação de parcelas de domínio público marítimo, apresenta-se como uma prestação periódica renovável; d) As prestações periódicas renováveis, prescrevem no prazo de cinco anos, al. g) art° 310° do CC.

e) A prescrição foi alegada, pelo que, mesmo que não seja pela via da al. b) do 310º do CC, por tempestivamente alegada, verificar-se-ia pela al. g) de tal preceito; f) A dívida exequenda encontra-se prescrita; g) Devia a oposição ter sido julgada procedente por provada, e em consequência ser a execução fiscal arquivada.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência parcial do recurso, concretamente quanto às dívidas vencidas em 27/6/93 e 11/2/94, uma vez que, aplicando-se ao caso o disposto no art° 340 do PT e não o art° 310° do CC, as mesmas se encontram já prescritas.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: 1-. Com data de 09/09/1993 foi emitida pelo Presidente do Conselho de Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra a certidão de dívida da A..., no montante de 4.694.752$00, constante das facturas n°s 4478 e 4640 relativa a taxa de ocupação do domínio público marítimo, cujas datas de vencimento ocorreram respectivamente em 23/06/1993 e 27/06/1993, acrescida de juros de mora e da taxa de 1.000$00 nos termos do art. 7° da Portaria n° 204/9 1 de 13 de Março (cfr. fls. 2/3 dos autos em apenso).

2- Com data de 20/09/1993 foi autuado o processo de execução fiscal n° 2232-93/103811.7 em nome de A..., e com base na certidão de dívida referida no ponto anterior.

3- Em 04/10/1993 foi emitido pelo Chefe de Finanças de Setúbal 1 o mandado de citação de A..., com referência ao processo de execução fiscal n° 2232-93/103811.7 no montante de 4.696.752$00 (cfr. consta do documento de fls. 8 do processo executivo).

4- Em 12/10/1993 foi o ora oponente citado da execução fiscal referida no ponto anterior, na pessoa do seu sócio ... (cfr. certidão de citação de fls. 9 do processo executivo).

5- Com data de 23/03/1994 foi emitida pelo Presidente do Conselho de Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra a certidão de dívida de A..., no montante de 3.010.960$00, constante da factura n° 311 relativa a taxa de ocupação do domínio público marítimo, cuja data de vencimento ocorreu em 11/02/1994, acrescida de juros de mora e da taxa de 1.000$00 nos...

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