Acórdão nº 01228/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A...

Recorreu para o TAC de Lisboa do Despacho do VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DA AMADORA Que intimou a demolir as obras de construção de pilares e vigas de travamento em betão armado em ..., Amadora.

Por sentença de 20.9.2004 foi negado provimento ao recurso contencioso.

Em 11.10.2004 foi expedida carta de notificação da sentença.

Em 29.10.2004 o interessado A... interpôs recurso jurisdicional acompanhado da motivação Por despacho de 8 de Novembro de 2004 o recurso não foi recebido por ter sido interposto fora do prazo de 10 dias do artigo 685.º do CPC aplicável por remissão do artigo 102.º da LPTA, porque não se aplicam as normas do CPTA aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, conforme o artigo 5.º do DL 15/2002, de 2 de Fev.

Deste despacho houve reclamação nos termos do artigo 688.º do CPC e a decisão proferida na reclamação refere: "… Perante o avolumar das dúvidas e uma vez que a decisão que admita o recurso […] não vincula o tribunal superior (cf. n.º 4 do art.º 687.º do CPC), há que abandonar a posição por nós anteriormente assumida em casos análogos, para, desse modo, dar a possibilidade ao Tribunal ad quem de emitir pronúncia definitiva sobre esta matéria".

Em obediência a esta decisão foi proferido despacho a admitir o recurso.

O EMMP junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

Vêm os autos à conferência após os vistos.

II - Apreciação da questão da interposição do recurso jurisdicional fora de prazo.

A questão prioritária a apreciar e decidir respeita à tempestividade ou não do recurso jurisdicional, já que na decisão proferida em sede de reclamação se remeteu expressamente para a decisão a proferir pelo Tribunal ad quem e efectivamente, o n.º 4 do artigo 687.º do CPC estabelece que a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior e os artigos 700.º n.º 1 e) e 704.º do CPC apontam para a apreciação prévia da possibilidade de se conhecer do recurso e de ser julgado findo caso esta apreciação conduza ao não conhecimento, normas aplicáveis igualmente aos recursos de agravo por remissão do art.º 749.º.

A Lei 15/2002, de 22 de Fev. que aprovou o CPTA contém no artigo 5.º normas sobre a aplicação no tempo da anterior LPTA e do novo Código, que pretendem regular de forma específica a matéria, isto é, introduzir soluções diferentes das que resultariam das regras gerais e comuns da aplicação no tempo de sucessivas leis processuais.

Assim, o n.º 1 determina que as disposições do Código que aprova não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Depois estabelece duas excepções a esta regra nos números 2 e 4 ao permitir que sejam requeridas as providências cautelares ao abrigo do novo Código, mesmo em processos pendentes e ao determinar a aplicação das disposições do Código sobre execução de sentenças a todas as execuções que sejam instauradas após a entrada em vigor do novo Código. Mas, estas duas situações não são em toda a medida excepções à regra do n,.º 1 porquanto se trata de...

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