Acórdão nº 0306/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A...

, com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra de 5/11/2 003, que rejeitou o recurso contencioso por ele interposto do acto da Directora Jurídica do INGA de 9/12/2 002, que lhe ordenara a reposição da quantia de 32 378,07 euros, por considerar que conhecimento da legalidade deste acto ofendia o caso julgado e que o mesmo era um acto de mera execução do acto notificado ao recorrente através do ofício n.º 31 171, de 1/8/2 000.

Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: a) - O douto tribunal "a quo" procede a uma errada aplicação do direito ao considerar que o acto é irrecorrível por ser acto de execução, que não contém vícios próprios e que a sua sindicância violaria o caso julgado.

  1. - O acto de execução em causa é claramente um acto inovador, com vícios próprios, devidamente alegados.

  2. - O acto recorrido padece de erro sobre os pressupostos de facto ao dar como certo que o valor compensado é um, quando se prova que ele é efectivamente superior e, portanto, o remanescente em dívida é claramente inferior ao que consta do acto.

  3. - O resultado final é o de uma execução que vai além do previsto no acto exequendo.

  4. - O caso julgado apenas diz respeito aos vícios do acto exequendo e nunca aos vícios do acto de execução.

  5. - A apreciação do acto de execução in casu em nada bole com o caso julgado relativo ao acto exequendo.

  6. - Pelo facto de eventuais vícios do acto exequendo terem de se considerar sanados por força do caso julgado, tal não implica que se deva aceitar e deixar de sindicar uma execução que na prática vai além do que é permitido pelo acto exequendo.

  7. - a sentença recorrida não levou em consideração o verdadeiro alcance do acto recorrido e as consequência que dele advêm para o recorrente.

  1. 2.

    A autoridade recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: A) - O acto impugnado é uma demonstração do princípio da Boa-Fé.

    1. - O INGA limita-se a dar uma oportunidade de liquidar o montante em dívida por força de decisão final n.º 31 171, de 1/8/2 000, antes do processo de instauração fiscal.

    2. - O acto recorrido não pode ser considerado um verdadeiro acto de execução, porque destituído de qualquer força vinculativa e proferido por órgão subalterno.

    3. - O poder de instaurar execução fiscal resulta directamente da lei e a execução já havia sido notificada na decisão final.

    4. - O montante final da dívida está definitivamente fixado em 37 790, 94 euros desde a decisão final n.º 31 171, agora caso resolvido.

    5. - A diferença entre o montante em dívida à data da prolação da decisão final, acima referido, e o que se encontrava em dívida à data da notificação do acto recorrido deve-se ao facto de, ao abrigo da notificação da execução efectuada com a decisão final terem, entretanto, ocorrido 11 compensações, no total de 5 542,86 euros.

    6. - Ao montante constante da decisão final n.º 31 171 se subtrair o montante das compensações obtém-se o montante referido no acto recorrido.

    7. - O acto sub judice não contém qualquer vício autónomo, mais concretamente não excede os limites do acto exequendo, nem procede a qualquer compensação ou nova liquidação, apenas alude a compensações anteriormente realizadas.

    8. - Os dados oferecidos pelo recorrente, fornecidos pela A.P.T., confirmam o montante que a recorrida alegou e demonstrou ter compensado.

    9. - Relativamente aos anos de 1 994 a 1 999, os dados fornecidos são irrelevantes, por que se referem a campanhas e a compensações efectuadas em data anterior à fixação do valor da dívida, efectuada pela decisão n.º 31 171, abrangidas pelo caso julgado.

    10. - Não existe na presente lide verdadeira questão controvertida, uma vez que, recorrente e recorrida estão de acordo em que o montante...

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