Acórdão nº 0306/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A...
, com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra de 5/11/2 003, que rejeitou o recurso contencioso por ele interposto do acto da Directora Jurídica do INGA de 9/12/2 002, que lhe ordenara a reposição da quantia de 32 378,07 euros, por considerar que conhecimento da legalidade deste acto ofendia o caso julgado e que o mesmo era um acto de mera execução do acto notificado ao recorrente através do ofício n.º 31 171, de 1/8/2 000.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: a) - O douto tribunal "a quo" procede a uma errada aplicação do direito ao considerar que o acto é irrecorrível por ser acto de execução, que não contém vícios próprios e que a sua sindicância violaria o caso julgado.
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- O acto de execução em causa é claramente um acto inovador, com vícios próprios, devidamente alegados.
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- O acto recorrido padece de erro sobre os pressupostos de facto ao dar como certo que o valor compensado é um, quando se prova que ele é efectivamente superior e, portanto, o remanescente em dívida é claramente inferior ao que consta do acto.
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- O resultado final é o de uma execução que vai além do previsto no acto exequendo.
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- O caso julgado apenas diz respeito aos vícios do acto exequendo e nunca aos vícios do acto de execução.
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- A apreciação do acto de execução in casu em nada bole com o caso julgado relativo ao acto exequendo.
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- Pelo facto de eventuais vícios do acto exequendo terem de se considerar sanados por força do caso julgado, tal não implica que se deva aceitar e deixar de sindicar uma execução que na prática vai além do que é permitido pelo acto exequendo.
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- a sentença recorrida não levou em consideração o verdadeiro alcance do acto recorrido e as consequência que dele advêm para o recorrente.
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2.
A autoridade recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: A) - O acto impugnado é uma demonstração do princípio da Boa-Fé.
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- O INGA limita-se a dar uma oportunidade de liquidar o montante em dívida por força de decisão final n.º 31 171, de 1/8/2 000, antes do processo de instauração fiscal.
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- O acto recorrido não pode ser considerado um verdadeiro acto de execução, porque destituído de qualquer força vinculativa e proferido por órgão subalterno.
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- O poder de instaurar execução fiscal resulta directamente da lei e a execução já havia sido notificada na decisão final.
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- O montante final da dívida está definitivamente fixado em 37 790, 94 euros desde a decisão final n.º 31 171, agora caso resolvido.
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- A diferença entre o montante em dívida à data da prolação da decisão final, acima referido, e o que se encontrava em dívida à data da notificação do acto recorrido deve-se ao facto de, ao abrigo da notificação da execução efectuada com a decisão final terem, entretanto, ocorrido 11 compensações, no total de 5 542,86 euros.
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- Ao montante constante da decisão final n.º 31 171 se subtrair o montante das compensações obtém-se o montante referido no acto recorrido.
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- O acto sub judice não contém qualquer vício autónomo, mais concretamente não excede os limites do acto exequendo, nem procede a qualquer compensação ou nova liquidação, apenas alude a compensações anteriormente realizadas.
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- Os dados oferecidos pelo recorrente, fornecidos pela A.P.T., confirmam o montante que a recorrida alegou e demonstrou ter compensado.
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- Relativamente aos anos de 1 994 a 1 999, os dados fornecidos são irrelevantes, por que se referem a campanhas e a compensações efectuadas em data anterior à fixação do valor da dívida, efectuada pela decisão n.º 31 171, abrangidas pelo caso julgado.
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- Não existe na presente lide verdadeira questão controvertida, uma vez que, recorrente e recorrida estão de acordo em que o montante...
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