Acórdão nº 0894/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A...

Recorre para este STA da sentença do TAF do Porto, de 9.3.2005, que negou provimento ao recurso contencioso que ali interpusera do despacho de 2002.04.12 do VEREADOR DO PELOURO DE OBRAS E URBANISMO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONÇÃO Que determinou a demolição das obras construídas ilegalmente no prédio urbano sito no Baluarte da Cova do Cão, naquela vila.

Argumenta em alegação contra aquela decisão e formula as seguintes conclusões úteis: - Não houve aumento da área de construção ou implantação do imóvel, mantendo-se a área construída tal como é descrita na matriz predial e na planta topográfica municipal.

- Efectuou a demolição do telhado com licença emitida pela Câmara.

- Realizou obras no interior da casa de prevenção de ruína, sem alterar a configuração arquitectónica, nem a estrutura da moradia.

- Não correspondem à verdade os factos contidos no despacho do Vereador de 18 de Maio de 2001, e o tribunal recorrido não julgou em conformidade com a prova colhida no instrutor, porque ela não permite sustentar a existência de ampliação alguma, sem descrição das obras e das áreas no auto de embargo, sem inspecção ao local e sem auto de medição.

- A decisão do Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 6.ºdo DL 555/99, de 16.12, na redacção do DL 177/2001, de 4.6, devendo ser revogada e substituída por outra que anule o acto do Vereador.

Não houve contra alegação.

O EMMP emitiu douto parecer em que considera de manter a sentença, uma vez que a prova do instrutor permite com segurança sustentar a decisão administrativa. Para assim concluir analisou a prova nos seguintes termos: "Além da informação de fls. 62 do processo instrutor - assinada por dois fiscais da Câmara Municipal - o auto de notícia e o auto de embargo, respectivamente de fls. 79 e de fls. 80, do mesmo processo - assinados pelo participante e embargante e por duas testemunhas (um funcionário e um arquitecto da autarquia - confirmam que as obras em questão, consistiram na reconstrução e ampliação de um edifício em ruínas.

Há a realçar ainda que as fotografias de que há registo no processo instrutor revelam que o imóvel apresenta, numa parte paredes exteriores parcialmente demolidas e noutra, uma parede exterior construída de novo (cfr. Nomeadamente as peças de fls. 44, 51 e 60), o que, só por si, aponta para a realização de obras de reconstrução e (ou) de ampliação, atenta a definição que é dada pelo artigo 2.º alíneas c) e d) do DL n.º 555/99, de 16.12." II - A Matéria de Facto.

A sentença recorrida deu como provado: 1.

A aquisição de um prédio urbano composto de casa de um pavimento, sito no lugar de Baluarte da Cova do Cão, Vila e Concelho de Monção, a confrontar de todos os ventos com a Recorrente e inscrita na matriz predial sob o art. 575°, com a superfície coberta de 170 m2 descrito na Conservatória do Registo Predial mostra-se registada a favor da ora Recorrente.

  1. Em 06-10-93, a Recorrente dirigiu ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Monção pedido de concessão de licença para reparação do telhado do prédio casa de morada com um pavimento sito no lugar de Baluarte da Cova do Cão, da freguesia e concelho de Monção, inscrito na matriz predial sob o art. 575° (fls. 1 do PA apenso).

  2. Tal pedido foi deferido na sequência de despacho de 11-10-93, o que deu origem ao Alvará de Licença de Obras n° 383/93 emitido em 20-11-93, válido até 19-10-94 (fls. 2 do PA apenso e fls. 6 destes autos).

  3. Tal licença foi prorrogada até 09-02-96 mediante requerimento da recorrente de 13-10-94, deferido nos termos de despacho de 25-10-94 e novo requerimento da recorrente de 07-11-95, deferido nos termos de despacho de 05-12-95 (fls. 5 e 6 do PA apenso).

  4. Em 03-05-2001 foi elaborada pelos serviços de fiscalização a comunicação interna n° 46/2001 que consta de fls. 73 do PA apenso nos seguintes termos: "Informação: Em deslocação à obra, na companhia do Sr. Arq. Coordenador do G.T.L., localizada na zona da estação (Baluarte) e pertencente à Sra. A..., ausente em França, verificou-se que procedeu às seguintes obras de ampliação: 1 - Ampliação de uma moradia em pedra, com blocos de cimento numa área de cerca de 100.00 m2.

    2 - Divisórias interiores, igualmente em blocos de cimento, sem qualquer tipo de acabamentos, há excepção de peitoris em pedra, nas janelas.

    3 - Colocação de madeiramento na cobertura.

    4 - Terraplanagem com desaterro do terreno.

    5 - Colocação de tubos de electricidade.

    6 - As pedras que se vêem na foto n° 4, foram guardadas juntas pelo proprietário nesse local, e fizeram...

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