Acórdão nº 0730/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A...., com sede na Avª ..., ..., Salas ... a ..., Porto, intentou, no Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra, recurso contencioso de anulação da deliberação tomada pela Câmara Municipal da Figueira da Foz, em 18 de Fevereiro de 2003, através da qual procedeu à adjudicação à recorrida particular, B..., da concessão de exploração do Parque de Campismo da Figueira da Foz, no âmbito do respectivo concurso público, publicado no DR, III Série, n° 267 de 19-11-2002.

Por sentença de 24 de Janeiro de 2005, o Tribunal Administrativo do Círculo negou provimento à impugnação contenciosa.

1.1 .Inconformada, a impugnante contenciosa recorre dessa decisão para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões:

  1. Nos termos do artigo 99º, n°2, alínea f) do Decreto-Lei n° 197/99, de 8 de Junho, a definição dos critérios e sub-critérios de aplicação concreta dos critérios de adjudicação constantes do Programa do Concurso devem ser definidos e lavrados em acta pelo júri em momento anterior ao da própria realização do acto público de concurso.

  2. No Relatório de Mérito que sustenta o acto recorrido, confirmado pela sentença recorrida, o júri estabeleceu e considerou, a propósito do sub-critério 1.2 e do critério 2, determinados factores de ponderação matemática dos investimentos ou das rendas que não constavam do Programa do Concurso nem tinham sido definidos pelo júri em momento anterior ao da abertura das propostas.

  3. Acresce que, tendo a fixação daqueles critérios ocorrido em momento posterior ao da abertura das propostas, o acto administrativo recorrido ficou ferido de um vício de forma por preterição de uma formalidade essencial determinante da sua anulabilidade, nomeadamente a formalidade que vem estabelecida no artigo 94°, n° 1 do Decreto-Lei n° 197/99 cit., aplicável ao concurso por força do artigo 15° do Programa do Concurso (cfr, neste sentido, Acórdão da 3ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo deste STA proferido em 4/2/2004 no processo nº 1495/03...) d) A referida ilegalidade comunica-se à sentença recorrida.

  4. A leitura e análise das posições adoptadas nas parcas sete páginas que compõem o Relatório de Mérito sobre as pontuações atribuídas a cada um dos concorrentes nos quatro critérios de apreciação evidenciam uma manifesta falta ou insuficiência de fundamentação da valoração e ponderação adoptadas pelo júri em cada critério, bem como da valoração e ponderação adoptadas pelo júri em cada critério, bem como da sua concreta articulação com a ponderação relativa imperativamente imposta pelo Programa do Concurso naqueles quatro critérios de adjudicação (cf., neste mesmo contexto, a jurisprudência consagrada no Acórdão da 3ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo deste STA proferido em 30/03/2004, no processo nº 110/04...) f) Acresce que o júri praticamente ignorou a maioria do conteúdo material de ambas as propostas, o qual havia sido apresentado em obediência às regras deste concurso.

  5. O acto recorrido no recurso contencioso enferma, assim, de um vício de falta ou insuficiente fundamentação; e a sentença recorrida, ao desconsiderar mais este vício, fez uma incorrecta aplicação dos artigos 124° e 125° do CPA.

  6. O acto administrativo de adjudicação impugnado no recurso contencioso, e indevidamente confirmado na sentença recorrida, está ainda ferido do vício de violação de lei por ofensa da regra de ponderação relativa dos critérios estabelecida no artigo 14° do Programa do Concurso.

  7. Na verdade, ao mitigar a ponderação da pontuação atribuída nos critérios 1 e 2, através da aplicação de um sub-critério matemático de mitigação das ponderações estabelecidas no artigo 14° do Programa do Concurso, classificando os concorrentes entre 0 e o máximo da ponderação ali considerada, e adoptando nos demais critérios um diferente método de classificar concorrentes, nomeadamente pela atribuição alternativa do máximo ou mínimo da ponderação considerada no artigo 14° do Programa do Concurso, o júri distorceu o peso relativo dos critérios estabelecidos na referida disposição do Programa do Concurso, e também violou a ordem decrescente de importância dos critérios de apreciação considerados.

  8. Ao desatender a arguição deste vício, a sentença recorrida violou igualmente o referido artigo 14° do Programa do Concurso, o qual faz parte integrante da lei aplicável ao caso concreto.

  9. Por outro lado, o acto recorrido, e na medida da sua confirmação, a sentença recorrida, incorrem em mais dois vícios, agora, por erro de facto e de direito na apreciação da proposta da concorrente B....

    1) Em primeiro lugar, e como se tornou patente no próprio acto público de abertura das propostas (veja-se a respectiva no processo instrutor), o cronograma de investimentos apresentado pela B..., apenas para três anos, não obedeceu claramente ao exigido na alínea d) do artigo 7° do Programa de Concurso, que exigia a apresentação de um cronograma para cinco anos.

  10. Tal circunstância tornou impossível a comparação das propostas apresentadas a concurso e, só por si, deveria ter determinado a exclusão da proposta da B....

  11. Acresce que a apresentação de um cronograma de investimentos para um período de três anos também comprometeu seriamente a aplicabilidade do disposto no artigo 2°, n°2 do Caderno de Encargos, na medida em que, ou impunha, automaticamente, a extensão da duração da concessão sem a devida comprovação do efectivo cumprimento do cronograma inicial proposto, ou tornava irrelevante um eventual incumprimento do programa inicial proposto, desde que tal incumprimento não ultrapasse os cinco anos.

  12. A não exclusão da proposta da B... inquinou o acto administrativo de adjudicação e a sentença recorrida que o confirmou, nomeadamente por erro de facto na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT