Acórdão nº 0541/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1. "A…", pessoa colectiva n.° 503 246 328, com sede na Rua do …, n.° …, Porto, intentou no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, acção de reconhecimento de direito contra a "CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO" e o "Sr. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO" peticionando que a mesma seja julgada procedente e em consequência serem os RR. condenados a reconhecerem o direito da A. ao deferimento tácito do pedido de aprovação da versão aditada do projecto de arquitectura no dia 28/08/2002 ou, se assim, não for entendido o reconhecimento do direito da A. ao deferimento tácito do pedido de aprovação do projecto de arquitectura na sua versão original no dia 03/12/2001, nos termos e com os fundamentos vertidos na petição inicial inserta a fls. 02 e ss. dos autos.

1.2.

O despacho de fls. 108-110 julgou procedente a excepção dilatória prevista no artigo 69.º, n.º 2, da LPTA e absolveu os RR da instância.

1.3.

Inconformada, a autora vem recorrer daquele despacho, concluindo nas respectivas alegações: "a) O Tribunal a quo entendeu que a acção para o reconhecimento de direito proposta não é meio contencioso adequado para efectivar a tutela do direito da ora Recorrente; b) Considerou aquele Tribunal que o meio contencioso adequado ao fim em vista é a intimação para um comportamento, prevista no artigo 61.° do Decreto-lei n.° 445/91 de 20 de Novembro, na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-lei n.° 250/94, de 15 de Outubro; c) Contudo, in casu, a Recorrente nunca poderia ter lançado mão da intimação para um comportamento, uma vez que apenas pretende o reconhecimento da formação de deferimento tácito de acto de aprovação de um projecto de arquitectura bem como do direito à apresentação dos projectos das especialidades, numa fase intermédia do processo de licenciamento; d) Por seu turno, a intimação para um comportamento destina-se à obtenção da emissão de alvará, após o deferimento final do pedido de licenciamento, conforme resulta claro da letra da lei; e) Ora, sem que o projecto de arquitectura se considere aprovado, e sem que os projectos das especialidades sejam apresentados, nunca poderá o pedido de licenciamento ser deferido, pelo que, presentemente, não teria qualquer sentido a intimação da Autoridade Recorrida com vista à emissão de alvará; f) Por outro lado, o recurso contencioso também não se revela meio adequado à tutela do direito da...

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