Acórdão nº 0541/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1. "A…", pessoa colectiva n.° 503 246 328, com sede na Rua do …, n.° …, Porto, intentou no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, acção de reconhecimento de direito contra a "CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO" e o "Sr. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO" peticionando que a mesma seja julgada procedente e em consequência serem os RR. condenados a reconhecerem o direito da A. ao deferimento tácito do pedido de aprovação da versão aditada do projecto de arquitectura no dia 28/08/2002 ou, se assim, não for entendido o reconhecimento do direito da A. ao deferimento tácito do pedido de aprovação do projecto de arquitectura na sua versão original no dia 03/12/2001, nos termos e com os fundamentos vertidos na petição inicial inserta a fls. 02 e ss. dos autos.
1.2.
O despacho de fls. 108-110 julgou procedente a excepção dilatória prevista no artigo 69.º, n.º 2, da LPTA e absolveu os RR da instância.
1.3.
Inconformada, a autora vem recorrer daquele despacho, concluindo nas respectivas alegações: "a) O Tribunal a quo entendeu que a acção para o reconhecimento de direito proposta não é meio contencioso adequado para efectivar a tutela do direito da ora Recorrente; b) Considerou aquele Tribunal que o meio contencioso adequado ao fim em vista é a intimação para um comportamento, prevista no artigo 61.° do Decreto-lei n.° 445/91 de 20 de Novembro, na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-lei n.° 250/94, de 15 de Outubro; c) Contudo, in casu, a Recorrente nunca poderia ter lançado mão da intimação para um comportamento, uma vez que apenas pretende o reconhecimento da formação de deferimento tácito de acto de aprovação de um projecto de arquitectura bem como do direito à apresentação dos projectos das especialidades, numa fase intermédia do processo de licenciamento; d) Por seu turno, a intimação para um comportamento destina-se à obtenção da emissão de alvará, após o deferimento final do pedido de licenciamento, conforme resulta claro da letra da lei; e) Ora, sem que o projecto de arquitectura se considere aprovado, e sem que os projectos das especialidades sejam apresentados, nunca poderá o pedido de licenciamento ser deferido, pelo que, presentemente, não teria qualquer sentido a intimação da Autoridade Recorrida com vista à emissão de alvará; f) Por outro lado, o recurso contencioso também não se revela meio adequado à tutela do direito da...
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