Acórdão nº 01A/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- Relatório A...

e ...

, com os demais sinais dos autos, vieram requerer a execução do acórdão proferido no Processo de Recurso Contencioso nº 1/02/11 (apesar da anulação ter assentado na violação de lei no tocante à indemnização devida pelas rendas não recebidas e à ocupação da área de sequeiro do prédio "...

" cuja indemnização deveria ser efectuada a título de exploração directa, é apenas sobre este segundo aspecto que movem a presente execução).

Segundo eles, a Administração alterou o conteúdo da "Ficha de Elementos Básicos de Apoio ao Cálculo das Indemnizações Definitivas" que constava no procedimento administrativo, de maneira a fazer constar dela uma área menor de solo de sequeiro classe E e assim fazer diminuir o valor da indemnização, que calculam em 6.663,82 euros.

Juntou documentos.

* O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em contestação do pedido, nos termos do art. 177º do CPTA, entende que o acórdão foi integralmente executado de acordo com o uso e fruição de culturas existentes no prédio à data da ocupação (fls. 55/57).

O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças limitou-se a aderir aos termos e fundamentos da posição tomada pelo Ministro da Agricultura (fls. 61).

* Não tendo havido réplica, cumpre imediatamente decidir.

*** II- Os Factos 1º- Os recorrentes A... e ..., filho e neta de ..., falecido no dia 8/10/2000, são os únicos herdeiros deste.

  1. - ... era viúvo de ..., proprietária do prédio rústico denominado Herdade de ..., artigo 2º, Secção T, freguesia do Torrão, concelho de Alcácer do Sal, falecida entretanto em 1/11/1995.

  2. - Este prédio, que havia sido dado de arrendamento a ... com efeitos a partir de 1/01/1970, pela renda anual de 80.000$00 (fls. 19 a 21 e 78 a 80 do p.a), viria a ser ocupado no âmbito da aplicação das leis da Reforma Agrária em 29/01/1976.

  3. - A parte de sequeiro, com a área de 203,5671 ha foi devolvida em 3/02/1982; a de regadio, com a área de 18,2079 ha, foi devolvida apenas em 21/06/1990.

  4. - O 1ºcontrato aludido em 3º (fls. 19 a 21) não identifica a área arrendada, mas o de fls. 78 a 8a do p.a. refere que o seu objecto era «parte do prédio rústico», enquanto que a «declaração de direitos sobre prédios rústicos nacionalizados ou expropriados» de fls. 74 do processo instrutor menciona como área arrendada apenas 18.000hectares.

  5. - O valor ilíquido da indemnização referente à parte de regadio foi de 1.152.219$00, conforme despacho dos recorridos de 10 e 28 de Maio de 2001.

  6. - Este despacho conjunto viria a ser anulado por acórdão deste STA de 2/10/2003, com base na violação do art. 14º, nº4, do DL nº 199/88, de 31/05, relativamente ao valor indemnizatório pelas rendas deixadas de receber durante a ocupação e com base também no art. 2º, nº1 da Portaria nº 197-A/95, de 17/03 (ainda art. 1º, nº1, da Lei nº 80/77, de 26/10 e 3º, nº1, do DL nº 199/88) relativamente à indemnização devida pela ocupação da área de sequeiro (fls. 153/157 dos...

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