Acórdão nº 01A/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- Relatório A...
e ...
, com os demais sinais dos autos, vieram requerer a execução do acórdão proferido no Processo de Recurso Contencioso nº 1/02/11 (apesar da anulação ter assentado na violação de lei no tocante à indemnização devida pelas rendas não recebidas e à ocupação da área de sequeiro do prédio "...
" cuja indemnização deveria ser efectuada a título de exploração directa, é apenas sobre este segundo aspecto que movem a presente execução).
Segundo eles, a Administração alterou o conteúdo da "Ficha de Elementos Básicos de Apoio ao Cálculo das Indemnizações Definitivas" que constava no procedimento administrativo, de maneira a fazer constar dela uma área menor de solo de sequeiro classe E e assim fazer diminuir o valor da indemnização, que calculam em 6.663,82 euros.
Juntou documentos.
* O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em contestação do pedido, nos termos do art. 177º do CPTA, entende que o acórdão foi integralmente executado de acordo com o uso e fruição de culturas existentes no prédio à data da ocupação (fls. 55/57).
O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças limitou-se a aderir aos termos e fundamentos da posição tomada pelo Ministro da Agricultura (fls. 61).
* Não tendo havido réplica, cumpre imediatamente decidir.
*** II- Os Factos 1º- Os recorrentes A... e ..., filho e neta de ..., falecido no dia 8/10/2000, são os únicos herdeiros deste.
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- ... era viúvo de ..., proprietária do prédio rústico denominado Herdade de ..., artigo 2º, Secção T, freguesia do Torrão, concelho de Alcácer do Sal, falecida entretanto em 1/11/1995.
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- Este prédio, que havia sido dado de arrendamento a ... com efeitos a partir de 1/01/1970, pela renda anual de 80.000$00 (fls. 19 a 21 e 78 a 80 do p.a), viria a ser ocupado no âmbito da aplicação das leis da Reforma Agrária em 29/01/1976.
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- A parte de sequeiro, com a área de 203,5671 ha foi devolvida em 3/02/1982; a de regadio, com a área de 18,2079 ha, foi devolvida apenas em 21/06/1990.
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- O 1ºcontrato aludido em 3º (fls. 19 a 21) não identifica a área arrendada, mas o de fls. 78 a 8a do p.a. refere que o seu objecto era «parte do prédio rústico», enquanto que a «declaração de direitos sobre prédios rústicos nacionalizados ou expropriados» de fls. 74 do processo instrutor menciona como área arrendada apenas 18.000hectares.
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- O valor ilíquido da indemnização referente à parte de regadio foi de 1.152.219$00, conforme despacho dos recorridos de 10 e 28 de Maio de 2001.
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- Este despacho conjunto viria a ser anulado por acórdão deste STA de 2/10/2003, com base na violação do art. 14º, nº4, do DL nº 199/88, de 31/05, relativamente ao valor indemnizatório pelas rendas deixadas de receber durante a ocupação e com base também no art. 2º, nº1 da Portaria nº 197-A/95, de 17/03 (ainda art. 1º, nº1, da Lei nº 80/77, de 26/10 e 3º, nº1, do DL nº 199/88) relativamente à indemnização devida pela ocupação da área de sequeiro (fls. 153/157 dos...
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