Acórdão nº 0294/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- Relatório A "Sociedade A..., SA", com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual que ali instaurara contra o Estado Português.

Concluiu as alegações respectivas da seguinte maneira (cfr. fls. 559 e 605 e sgs.): « 1ª A ilicitude do despacho da Senhora Directora-Geral do Turismo, de 1993.02.01, encontra-se decidida, com trânsito em julgado, pela sentença do douto Tribunal a quo, de 1995.12.19, que anulou aquele acto com fundamento nas suas manifestas ilegalidades (v. arts. 671º e segs. do CPC) - cfr. texto nºs 1 a 4; 2ª A ilicitude das actuações do Estado Português resulta ainda da violação dos princípios da boa fé e da tutela da confiança da ora recorrente (v. art..6°- A do CPA e arts. 227º e 762° do C. Civil)- cfr. texto n.º 5; 3ª Na execução da resolução do CM n.º 34/84, de 5 de Junho, os órgãos e serviços do Estado Português tinham e têm o dever de proceder de acordo com as regras da boa fé (v. art. 762º do C. Civil; cfr. art. 6°.A do CPA) -cfr. texto nº s 5 e 6; 4ª Pela referida resolução, o Estado Português impôs à ora recorrente a aceitação da dação em pagamento dos terrenos em causa, por um valor estimado de 684.000.000$00 (seiscentos e oitenta e quatro mil contos), que foi fixado por uma comissão arbitral, nomeada pelo Ministro das Finanças e do Plano, no pressuposto da aprovação dos projectos do empreendimento turístico previsto para a zona (v. nºs 5 a 10 dos factos assentes; cfr. resposta ao quesito 1º), tendo sido tal pressuposto absolutamente essencial para a fixação do preço da dação - cfr. texto nºs 6 e 7; 5ª No caso em análise, nunca poderia deixar de "ser valorado como facto provado" o que consta do art. 59º da matéria de facto - "0 BES e o BPA estavam obrigados a cumprir as determinações constantes da RCM nº 34/84 e demais Instruções e determinações do Governo" - , pois a prova de tal matéria resultou directamente dos nºs 1., 31, 32 e 34 da matéria de facto assente, do depoimento das testemunhas inquiridas, bem como do próprio Regime legal a que aquelas então empresas públicas estavam sujeitas, ex vi do disposto nos arts. 12º a 14º do DL nº 260/76, de 8 de Abril - cfr. texto nºs 6 e 7; 6ª Ao indeferir os projectos do empreendimento turístico apresentados pelo ora recorrente, o Estado Português reduziu drasticamente o valor dos terrenos dados em pagamento, pois estes valem hoje cerca de 5.000.000$00, conforme se encontra provado nos presentes autos (v. resposta ao quesito 26 º) - cfr. texto nºs 6 e 7; 7ª O despacho da Senhora Directora-Geral do Turismo, de 1993.02.01, integra assim, também pelas razões referidas, um acto claramente ilícito, ofendendo os princípios da boa fé e da tutela da confiança da ora recorrente e violando o disposto nos arts. 227° e 762º do C. Civil (cfr. art. 6°-A do CPA) - cfr. texto nºs 5 a 7; 8ª O Estado Português tinha o dever de respeitar os anteriores actos de aprovação da localização do empreendimento da ora recorrente, nomeadamente os considerados como pressuposto da fixação do valor dos terrenos em causa, na Resolução do Conselho de Ministros nº 34/84, de 5 de Junho, bem como o deferimento tácito do pedido de aprovação dos projectos do empreendimento em causa (v. sentença de 1995.12.19, a fls. 206 dos autos), não praticando actos que inviabilizassem tais aprovações ou o aproveitamento urbanístico dos terrenos em causa (v. art. 6°-A do CPA) - cfr. texto nºs 8 e 9; 9ª Os órgãos do Estado Português não agiram assim com a diligência exigível face às circunstâncias em que ocorreram as actuações ilícitas sub judice, pelo que a sua culpa é inquestionável - cfr. texto nºs s 9 e 10; 10ª Em consequência das actuações ilícitas do Estado Português, verificaram-se diversos prejuízos na esfera jurídica da ora recorrente, consubstanciados, por um dado, em danos emergentes, ou prejuízos directamente causados no valor dos bens em causa e, por outro, em lucros cessantes, decorrentes da impossibilidade de afectação dos bens em causa aos fins a que se destinavam e obtenção dos rendimentos inerentes (v. art. 564º do C. Civil) - cfr. texto nºs 11 e 12; 11ª Os terrenos da ora recorrente foram avaliados, em 1984, em 684.000.000$00, face às suas potencialidades edificativas, considerando a sua afectação a um empreendimento turístico (v. nºs 5, 33, 35 e 36 da matéria de facto), passando a valer, a partir de 1993, apenas 5.000.000$00, em consequência das actuações ilícitas do Estado Português, que inviabilizaram o referido aproveitamento edificativo (v. nº 58 da matéria de facto) - cfr. texto nºs 12 e 13; 12ª Em consequência da referida actuação ilícita, a ora recorrente suportou ainda lucros ou benefícios cessantes, por lhe ter sido impedida a execução e exploração económica do empreendimento previsto paro os terrenos em causa - cfr. texto nºs 12 e 13; 13ª A douta sentença do Tribunal a quo de 1995.12.19, anulou o despacho da Senhora Directora-Geral do Turismo, de 1993.02.01, com fundamento em ilegal revogação de anteriores actos constitutivos de direitos, violações de lei e falta de fundamentação - cfr. texto nºs 14 a 16; 14ª No caso sub judice encontra-se assim decidido com trânsito em julgado que a A. era titular de verdadeiros direitos subjectivos resultantes das diversas aprovações do empreendimento em causa, pelo que a sentença recorrida violou frontalmente o disposto nos arts.205°/2 da CRP e 671º e segs. do CPC - cfr. texto nºs 16 e 17; 15ª O conteúdo e alcance dos direitos subjectivos da ora recorrente, que foram judicialmente reconhecidos, nunca poderia ser posto em causa no presente meio processual face a alegadas normas do PROT Algarve ou do DL 351/93, de 15 de Outubro, ex vi do art. 205º da CRP e dos arts. 671º e segs. do CPC, pois tal consubstanciaria uma reapreciação dos pressupostos lógicos necessários e indispensáveis à emissão da parte dispositiva daquela douta decisão judicial (v. fls. 110 v -111 do Proc. nº 315/93), retirando-se qualquer eficácia e utilidade àquela decisão anulatória e violando-se frontalmente o respectivo caso julgado (v. art. 205º/2 da CRP; cfr. ainda, art. 22º da CRP e Acs. do TC nº 329/99, DR, II Série, de 1999.07.20; nº 517/99 (Pleno), Proc. nº 517/98) - cfr. texto nºs 17 a 19; 16ª A douta sentença recorrida enferma de manifestos erros de julgamento, pois os prejuízos suportados pela ora recorrente são consequência directa e imediata das actuações lícitas do Estado Português, existindo assim nexo de causalidade, pelo que foi frontalmente violado o disposto nos arts. 562º e segs. do C. Civil - cfr. texto nºs 20 a 22» (cfr. fls. 559/562 e 605).

* Contra-alegou o Ministério Público, em representação do Estado Português, com a apresentação das seguintes conclusões (cfr. fls. 596/597): « 1- Não há que conhecer da violação dos alegados princípios da boa fé e tutela, nas conclusões 2ª, 3ª, 5ª e 7ª.

Ainda que assim se não entenda, os mesmos não se mostram violados 2- Em negociação livre, a A. constituiu-se em Sociedade e aceitou a dação.

3 -Incluída uma conclusão, entre a matéria fáctica, não deve a mesma ser valorada, como facto.

4- O acto tácito de deferimento enferma de vício grave.

5- Padece de nulidade, o acto tácito de aprovação do projecto, anterior ao Despacho revogatório anulado -artºs 14° /11 e 2 (zonas agrícolas); 15°/1 e 2 (zonas de protecção da natureza) do PROT- Algarve.

6- Na falta do pedido de confirmação da compatibilidade, com as regras de uso, ocupação do solo, resulta a caducidade de eventuais direitos -art. 1°/1 e 3 do DL nº 351/93.

7- Não assistiam direitos subjectivos ao A e tão só meras expectativas.

8 - Não se mostra consolidado qualquer direito subjectivo 9 - Não se verifica o necessário pressuposto do nexo de causalidade da responsabilidade invocada.

10- À abstenção do exercício dum direito pela própria A e respectiva à conduta negocial da mesma se atribuem os prejuízos» (cf. fls. 596/597).

* Recorreu também o Réu Estado relativamente à parte desfavorável decidida na sentença (cfr. fls. 522), concluindo as suas alegações (564/568) do seguinte modo (cfr. fls. 564 e sgs. e 614 e 618): «1ª- O conhecimento da desvalorização do terreno reporta-se a data anterior à da emanação do Despacho da DGT e acto tácito de indeferimento.

  1. - À data da instauração da presente Acção e citação do R decorrera há muito o direito indemnizatório que se pretende fazer valer, com base na RCM e dação em cumprimento.

  2. - Não foi por acaso a apresentação pela DGT, do pedido de reconhecimento da aprovação dos projectos de empreendimento.

  3. - Se lhe assistisse o direito ao licenciamento, não se sentiria na necessidade de se socorrer desse expediente para "a latere" se socorrer de pretensos direitos que há muito "ex lege" haviam caducado.

  4. - Foi violado o disposto nos arts. 306º e 323º do CC; 12º/1 e 2 do DL nº 176-A/78, de 18/5; 3º e 4º do DL nº 351/93, de 7/10».

* Sobre este recurso apresentado pelo M.P.

contra-alegou, igualmente, a "Sociedade A..., SA", concluindo as suas alegações do modo que segue: «1ª- O acto gerador da responsabilidade civil do R, foi o despacho da Senhora Directora-geral do Turismo, de 1993.02.01, que indeferiu a pretensão da A., violando direitos subjectivos e interesses legítimos - cfr. texto nºs 1 a 3; 2ª- A Resolução do Conselho de Ministros nº 34/84, de 5 de Junho, que fixou o valor dos terrenos em 684.000.000$00 considerando a aprovação do empreendimento turístico, e a consequente dação em pagamento, não eram susceptíveis de, por si só, causarem danos à A. e gerarem responsabilidade civil extracontratual do R. -cfr. texto nº 3; 3ª- A A. recorreu contenciosamente do referido despacho, de 1993.02.01, tendo este sido anulado pelo douta sentença, de 1995.12.19, transitada em julgado em 1996.01.23, pelo que, tendo a presente acção sido intentada em 1996.09.16, é manifesto que não decorreu...

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