Acórdão nº 0982/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006

Data09 Fevereiro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificada nos autos, interpôs recurso contencioso da sentença do TAC de Coimbra que julgou totalmente improcedente a acção que ela movera contra o Subdirector-Geral do Departamento de Regularização e Recuperação Financeiras da Direcção-Geral do Tesouro com vista ao reconhecimento do seu direito à entrega da quantia de 500.000$00 que o seu falecido pai depositara em 1976 no Consulado Geral de Portugal na Beira.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões: A - Por douta decisão proferida nos presentes autos, foi indeferida a pretensão da ora recorrente, ou seja, a devolução das quantias entregues pelo seu pai no Consulado Geral de Portugal na Beira.

B - Tendo a douta sentença por fundamento o facto de a ora recorrente não ter reclamado a quantia no prazo fixado pelo Sr. Ministro das Finanças.

C - Na data em que foi emitido o despacho do Sr. Ministro das Finanças, a ora recorrente desconhecia o Gabinete de Apoio aos Espoliados, bem como o referido despacho, e não havia sido ainda declarada herdeira universal do depositante, razão pela qual não poderia reclamar qualquer quantia.

D - Encontra-se provado que a ora recorrente constava da relação de titulares de contas elaborada pelo Consulado Geral de Portugal na Beira.

E - O Consulado era uma entidade administrativa do Estado Português.

F - Razão pela qual quem depositava ali o dinheiro proveniente do seu trabalho entendia estar a entregar o mesmo ao Estado Português para que este o guardasse e mais tarde devolvesse.

G - É censurável do ponto de vista moral e do sentido de justiça que o Estado Português não devolva as quantias que foram efectivamente depositadas pelo pai da ora recorrente.

Não houve contra-alegação.

O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da ilegitimidade processual do réu e da sua consequente absolvição da instância.

A propósito desse parecer, a aqui recorrente defendeu a legitimidade do recorrido por ser ele o detentor da competência para praticar o pretendido acto de pagamento.

Ao invés, a entidade recorrida disse ter uma competência meramente executiva, já que o único órgão competente para deferir a pretensão da recorrente é o Ministro das Finanças.

A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», que aqui se dá por integralmente reproduzida - como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.

Passemos ao direito.

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