Acórdão nº 01135/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2006
Data | 08 Fevereiro 2006 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: A... vem recorrer do despacho do TAF de Lisboa que lhe indeferiu liminarmente a oposição que deduzira contra a execução fiscal n.º 3158/02/150119.4, do 3.º Serviço de Finanças de Loures.
Fundamentou-se a decisão na ineptidão da petição inicial, por obscuridade da causa de pedir; em não ser possível, na oposição à execução, apreciar a «ilegalidade concreta ou relativa da dívida exequenda»; dever o pedido de suspensão da execução ser nesta formulado e mostrar-se inviável a convolação da oposição em impugnação judicial por, à data da respectiva propositura, já ter ocorrido o termo final do prazo previsto no art. 102.º, n.º 1, al. a) do CPPT.
O recorrente formulou as seguintes conclusões: «1. A ilegalidade concreta da liquidação por erro de interpretação da lei ou da sua aplicação não pode servir de fundamento à oposição em processo de execução fiscal.
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Contudo, o ora recorrente estaria em prazo, à data da prática do acto judicial, para a apresentação de impugnação judicial.
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O decurso do mencionado prazo decorre de o despacho liminar objecto do presente recurso ter sido proferido mais de dois anos após.
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Entende o recorrente não poder ser prejudicado quando não é responsável pelo decurso do prazo de noventa dias previsto no art. 102.° do CPPT.
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Pelo que, deve o presente processo de oposição ser convolado prosseguindo sob a forma de processo própria, ou seja, impugnação judicial.
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Entende o recorrente que estão reunidos os requisitos para a aplicação do princípio da economia processual.
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Apesar de resultar da matéria constante da oposição, qual a causa de pedir, considerando-se que no caso sub judice há obscuridade da mesma, deverá o recorrente ser convidado ao aperfeiçoamento da PI, nos termos legalmente consagrados.
Nestes termos, e com o douto suprimento de V. Ex.a., deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo o processo convolado para a forma adequada prosseguindo os seus termos como impugnação judicial.
Mais deverá ser o ora recorrente convidado a proceder ao aperfeiçoamento da petição apresentada.» Não houve contra-alegações.
O Ex.mo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso pois, inexistindo embora a decretada ineptidão, todavia é inadequado o meio processual utilizado pois que o fundamento invocado se reconduz à discussão da ilegalidade da dívida exequenda, mostrando-se impossível a pretendida convolação, pelo decurso do...
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