Acórdão nº 0527/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO O Ministério Público, em representação de ... , identificado nos autos, instaurou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, contra o Secretário de Estado da Segurança Social e Presidente do Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões, pedindo a condenação dos réus ao reconhecimento do direito a: a) pensão calculada em função dos períodos contributivos feitos para a CPP/CFB tendo em atenção os salários reais actualizados pela Portaria nº 183/94, de 31.3 e os dez melhores dos últimos quinze anos de descontos, desde 1.1.94; b) a que aquela pensão seja acumulada com uma pensão calculada em função dos períodos contributivos para a Segurança Social portuguesa, pelo trabalho prestado em Portugal, tal como determina o art. 55º do Dec. Lei nº 329/93, de 25.9; c) ao pagamento das diferenças entre os montantes da pensão a fixar de acordo com as alíneas anteriores e as já pagas desde aquela data até ao presente 1.1. Por despacho de 5 de Março de 2002 (cfr. fls. 203) foi admitida a intervenção espontânea de ... , ... , ... e ...., todos identificados nos autos.

1.2. Por sentença de 11 de Outubro de 2002, o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa julgou improcedentes as excepções de impropriedade do meio processual e de ilegitimidade do Secretário de Estado da Segurança Social e procedente a acção (vide fls. 279-302).

1.3. Inconformados os réus interpuseram recurso jurisdicional para a Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal que, por acórdão de 10 de Março de 2004, lavrado a fls. 441- 458 decidiu: 1. Conceder provimento ao recurso interposto pela ré Secretária de Estado da Segurança Social, na parte respeitante à sua legitimidade processual e em consequência, revogar a sentença na parte correspondente e absolver a ré da instância; 2. Conceder provimento ao recurso interposto pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, revogando a sentença recorrida e absolver esse réu do pedido.

1.4. Desse acórdão recorreu, por sua vez o Ministério Público, por oposição de acórdãos, sendo que pelo aresto de 24 de Maio de 2005, proferido a fls. 531-536, este Pleno reconheceu a oposição e ordenou o prosseguimento dos autos.

1.5. O Ministério Público apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1ªO Ministério Público intentou acção para reconhecimento do direito ou interesse legítimo em representação do reformado ... .

  1. Como trabalhador dos Caminhos de Ferro de Benguela, recebeu uma pensão até finais de 1986, pelo período em que prestou trabalho compreendido entre Novembro de 1944 e finais de 1976.

  2. Porém, a partir de 1.01.87 a C.P.P./C.F.B. deixou de lhe pagar a pensão.

  3. Tendo passado a recebê-la através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (I.G.F.S.S.) situação que se manteve até 31.12.93.

  4. Quando se verificou a independência de Angola, o requerente regressou a Portugal e face às suas dificuldades económicas começou a trabalhar e a descontar para a Segurança Social Portuguesa no período compreendido entre Outubro de 1977 a Agosto de 1984.

  5. Foi reformado por invalidez em Julho de 1986 e passou a receber a respectiva pensão da Segurança Social Portuguesa, correspondente ao período contributivo em Portugal.

  6. Quando o I.G.F.S.S. deixou de pagar a pensão após a publicação do Despacho nº 16-I/SESS/94 de 09.03.04, o pensionista requereu o reconhecimento dos respectivos períodos contributivos pagos e a atribuição das pensões de velhice ou invalidez.

  7. Em consequência foi-lhe efectuado novo cálculo de pensão, recalculada como pensão única, mas de valor inferior ao somatório dos períodos contributivos em Angola e Portugal.

  8. No entanto, o requerente tem direito à cumulação de pensões, uma vez que já era titular de uma pensão da Segurança Social Portuguesa e foi-lhe reconhecido o pagamento da pensão pela C.P.P./C.F.B. relativo ao período contributivo verificado enquanto trabalhador em Angola, nos termos do art. VIII do Despacho nº 16-1/SESS/94 e 55º do DL nº 329/93 de 25.09.

  9. Tal regime decorre da aplicação do DL nº 325/90, de 29.10, na redacção introduzida pelo DL nº 45/93, de 20.02, DL 40/93, de 03.12 e do Despacho nº 16-I/SESS/94, por força do regime estabelecido no artº 97º do DL nº 329/93, de 29.09 e da Portaria nº 183/94, de 31.03.

  10. Tendo este pensionista da C.P.P./C.F.B. requerido a atribuição de uma pensão de invalidez ou de velhice por força do reconhecimento dos períodos contributivos naquela instituição, pelos quais já era titular de uma pensão, ao abrigo da mesma legislação que expressamente veio permitir aos pensionistas de instituições de previdência das ex-colónias portuguesas o direito a esse reconhecimento e nos termos do aludido Despacho nº 16-I/SESS/94, não pode deixar de entender-se que tem direito a uma pensão calculada com base nos mesmos critérios, por força do princípio da igualdade consagrada no artº 13º da CRP.

  11. Deste modo, deve revogar-se a acórdão recorrido por violação de Lei, reconhecendo o direito à cumulação de pensões, tendo em conta os períodos contributivos feitos para a C.P.P./C.F.B a partir de 1.11.94 e o período fixado em Portugal relativo ao período em que o trabalhador descontou para a Segurança Social.

1.5. Por sua vez, o Centro Nacional de Pensões, limitou-se a juntar cópia do acórdão deste Pleno, proferido no processo nº 97/04, em 24 de Maio de 2005.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

1 FUNDAMENTAÇÃO 2.1. OS FACTOS No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: 1. A Caixa de Previdência do Pessoal dos Caminhos-de-ferro de Benguela (CPP/CFB) é uma caixa de empresa, instituída e regulada pelo disposto no respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 48.238, e tem por objectivo gerir a previdência do Pessoal dos Caminhos-de-ferro de Benguela, estabelecida em 1968 pela própria empresa; 2. Nem o sistema de segurança social nem o de previdência social vigentes em Portugal continental integravam no seu âmbito as caixas de empresa dos territórios das ex-colónias portuguesas; 3. Os Autores são funcionários reformados da Caixa do Pessoal da Companhia do Caminho-de-ferro de Benguela (CPP/CFB) e residentes em Portugal; 4. Trabalharam durante anos ao serviço do Caminho-de-ferro de Benguela na actual República de Angola, no período que precedeu a sua independência em Novembro de 1975; 5. Como todos os reformados dessa companhia, receberam as respectivas pensões finais até finais de 1986; 6. Deixando de a receber a partir de 1-1-87; 7. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social passou, a partir de 01.06.90, na sequência do despacho n.º 37/SESS/90 do Secretário de Estado da Segurança Social, a financiar a CPP/CFB, a qual, por sua vez, acabou por pagar aos reformados as pensões em dívida, correspondentes aos períodos de 01.01.87 a 31.05.90 e as subsequentes até 31.12.93.

8. Esta situação económica e financeira do Estado angolano determinou a criação de uma comissão luso-angolana, que teve por objectivos definir a forma e condições em que o Estado angolano há-de pagar os abastecimentos financeiros feitos pelo I.G.F.S.S. à C.P.P./C.F.B., preparar os reformados e pensionistas da C.P.P./C.F.B. na S.S. portuguesa e ainda definir as contrapartidas de cada estado; 9. No decurso dessas negociações, o Secretário de Estado da Segurança Social, proferiu em 24.2.1994 o despacho n.º 16-I/SESS/94, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 10. Com base neste Despacho, todos os reformados requereram, em separado, o reconhecimento dos períodos de contribuições efectuado para a C.P.P./C.F.B e a atribuição da respectiva pensão de invalidez ou velhice; 12. Até Dezembro de 1993, esses reformados recebiam duas pensões autónomas, uma que era paga pela CPP/CFP e outra que era paga pela Segurança Social Portuguesa, esta correspondente ao seu período contributivo em Portugal; 13. Na sequência do Despacho n.º 16-I/SESS/94 de 24/2, passaram, a partir de 1.1.1994, a receber uma única pensão recalculada, de valor inferior ao das pensões que vinham recebendo, para o que, no seu cálculo foi...

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