Acórdão nº 0575/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A… Sargento-Ajudante na situação de reforma interpôs no TAC de Lisboa recurso contencioso em que impugnava o despacho de 2805.2001, da autoria de DOIS MEMBROS DA DIRECÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES Que indeferiu o requerimento de contagem do tempo em que permaneceu na reserva, fora da efectividade de serviço, recalculando-se a pensão de reforma em conformidade.
O TAC concedeu provimento ao recurso, mas a entidade recorrida em recurso jurisdicional para o TCA obteve, por Acórdão de 27 de Janeiro de 2005, a revogação daquela decisão, substituída pela que nega provimento ao recurso contencioso.
Inconformado recorreu para o Pleno desta Secção do C.A. com fundamento em oposição entre aquela decisão e a proferida pelo mesmo TCA no Proc. 11206/02, transitada em julgado em 16.9.2003.
O recurso foi admitido e o prosseguimento para conhecimento de fundo determinado pelo Acórdão de 5.7.2005.
Sobre a questão de fundo houve alegação em que são formuladas as conclusões seguintes: Em contrário, alegou a Caixa Geral de Aposentações no sentido de que deverá vingar a tese do Acórdão recorrido de que o EMFAR99 não é interpretativo do EMFAR90 e a redacção introduzida pela Lei 25/2000 não tem eficácia retroactiva.
O EMMP junto deste STA emitiu parecer em que considera correcta a solução do Acórdão recorrido, sendo inovadora a redacção do n.º 3 do art.º 44.º do EMFAR introduzida pela Lei 25/2000, de 23/8. Na falta de disposição expressa será assim, inaplicável a situações passadas. Não existe violação do princípio da igualdade nesta aplicação aos militares reformados depois da entrada em vigor da lei nova porque a igualdade tem de procurar-se com referência ao momento do reconhecimento do direito à aposentação.
II - Apreciação.
-
A oposição.
Como se escreveu no Acórdão que ordenou o prosseguimento deste recurso existe oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento porque ambas interpretaram e aplicaram de modo diferentes a norma do art.º 44.º n.º 3 do EMFAR/99 a situações d e facto idênticas de militares que tinham passado à situação de reforma antes da entrada em vigor da redacção daquela norma que é objecto de controvérsia.
Nele se diz: "O Acórdão fundamento foi prolatado em recurso jurisdicional da sentença do TAC que tinha anulado por vício de violação de lei o despacho de 2000.01.11 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de indeferimento a um militar de requerimento em que pedia para ser...
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