Acórdão nº 0575/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A… Sargento-Ajudante na situação de reforma interpôs no TAC de Lisboa recurso contencioso em que impugnava o despacho de 2805.2001, da autoria de DOIS MEMBROS DA DIRECÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES Que indeferiu o requerimento de contagem do tempo em que permaneceu na reserva, fora da efectividade de serviço, recalculando-se a pensão de reforma em conformidade.

O TAC concedeu provimento ao recurso, mas a entidade recorrida em recurso jurisdicional para o TCA obteve, por Acórdão de 27 de Janeiro de 2005, a revogação daquela decisão, substituída pela que nega provimento ao recurso contencioso.

Inconformado recorreu para o Pleno desta Secção do C.A. com fundamento em oposição entre aquela decisão e a proferida pelo mesmo TCA no Proc. 11206/02, transitada em julgado em 16.9.2003.

O recurso foi admitido e o prosseguimento para conhecimento de fundo determinado pelo Acórdão de 5.7.2005.

Sobre a questão de fundo houve alegação em que são formuladas as conclusões seguintes: Em contrário, alegou a Caixa Geral de Aposentações no sentido de que deverá vingar a tese do Acórdão recorrido de que o EMFAR99 não é interpretativo do EMFAR90 e a redacção introduzida pela Lei 25/2000 não tem eficácia retroactiva.

O EMMP junto deste STA emitiu parecer em que considera correcta a solução do Acórdão recorrido, sendo inovadora a redacção do n.º 3 do art.º 44.º do EMFAR introduzida pela Lei 25/2000, de 23/8. Na falta de disposição expressa será assim, inaplicável a situações passadas. Não existe violação do princípio da igualdade nesta aplicação aos militares reformados depois da entrada em vigor da lei nova porque a igualdade tem de procurar-se com referência ao momento do reconhecimento do direito à aposentação.

II - Apreciação.

  1. A oposição.

    Como se escreveu no Acórdão que ordenou o prosseguimento deste recurso existe oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento porque ambas interpretaram e aplicaram de modo diferentes a norma do art.º 44.º n.º 3 do EMFAR/99 a situações d e facto idênticas de militares que tinham passado à situação de reforma antes da entrada em vigor da redacção daquela norma que é objecto de controvérsia.

    Nele se diz: "O Acórdão fundamento foi prolatado em recurso jurisdicional da sentença do TAC que tinha anulado por vício de violação de lei o despacho de 2000.01.11 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de indeferimento a um militar de requerimento em que pedia para ser...

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