Acórdão nº 047307 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:- I - O PRIMEIRO MINISTRO, o MINISTRO DAS FINANÇAS, o SECRETÁRIO DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS, a A...

e outras recorrem para o Pleno da Secção do acórdão da 1ª Subsecção deste S.T.A., de fls. 245, que, no recurso contencioso interposto por B...

e outras, constituintes do agrupamento Scutvias, anulou os seguintes actos: (i) a "deliberação" do CONSELHO DE MINISTROS que aprovou as bases da concessão e a minuta de contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de auto-estrada e conjuntos vários associados, designada por Concessão SCUT Interior Norte, a celebrar com a sociedade Norscut Concessionária de Auto-Estradas, publicada no 2º suplemento do D.R., nº 291, I série -B, de 19.12.00; (ii) o despacho do MINISTRO DAS FINANÇAS de 4.12.00 e (iii) o despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DAS OBRAS PÚBLICAS de 16.11.00.

Nas suas alegações, os recorrentes públicos enunciaram as seguintes conclusões: "1. O regime do nº 2 do art. 26º da LPTA não deve ser interpretado, sob pena de inconstitucionalidade de tal interpretação, como uma excepção ao princípio geral da obrigatoriedade da representação por advogado de ambas as partes em processo contencioso administrativo; 2. Interpretar o nº 2 do art. 26º da LPTA como uma excepção a tal princípio representaria uma violação do princípio constitucionalmente fixado do direito ao patrocínio judiciário (art. 20º, nº 2, da CRP), sem que exista regra constitucional expressa que permita a sua derrogação ou restrição (art. 18º da CRP); 3. Mesmo que se pudesse entender que a limitação constitucional do direito ao patrocínio judiciário pode ser estabelecida a nível infra-constitucional, maxime pela LPTA, ainda assim tal limitação seria inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da adequação e da proporcionalidade; 4. O direito ao patrocínio judiciário pode ser exercido por entes colectivos, maxime pela Administração Pública, perante os Tribunais, conforme decorre do art. 12º da CRP; 5. Mas, mesmo que assim não fosse, sempre o referido direito poderia ser exercido pelo autor ou autores físicos da decisão recorrida; 6. A Resposta a que se refere o nº 2 do art. 26º da LPTA não difere, material e formalmente, da contestação apresentada nos processos a que se refere o artigo 24º, alínea a), da LPTA ou de qualquer contestação apresentada em juízo por uma parte processual;7. Deve, assim, ser notificada a entidades recorrida para ratificar o processado quando a Resposta é subscrita por advogado com invocação dessa qualidade e da qualidade de gestor de negócios; 8. Não o fazer viola, além do mais, o princípio constitucional e processual da igualdade das partes em juízo, posto que o STA tem entendido que deve notificar recorrentes que apresentam petição em iguais circunstâncias para ratificarem o processado; 9. A interpretação do art. 26º, nº 2, da LPTA que está na base do desentranhamento ordenado no Acórdão recorrido da Resposta enferma, por isso, das inconstitucionalidades acima referidas e viola o principio processual da igualdade das partes em juízo; 10. A decisão de desentranhamento da Resposta viola, por outro lado, o caso julgado formal firmado nos autos, quanto à questão da subscrição da Resposta, pelo despacho de fls. 70 (proferido pelo Sr. Conselheiro Relator ao abrigo do art. 700º do CPC), integrado pelos requerimentos de fls. 74 e segs. e 80 e segs.; 11. A decisão de desentranhamento da Resposta padece, portanto, da nulidade que decorre dos art.s 668º, nº 1, alínea d), parte final, do CPC aplicável ex vi art. 1º da LPTA; 12. Constituindo, para além disso, uma "decisão surpresa" contrária ao principio da confiança integrante do principio do Estado de Direito democrático (art. 2º da CRP), gerando a nulidade de toda a decisão, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 201º do CPC, aplicável ex vi art. 1º da LPTA; 13. Em qualquer caso, não se confundindo a gestão de negócios com a delegação de competências deve, por isso mesmo, ser admitida no quadro do processo contencioso administrativo - em especial naquele regulado pelo nº 2 do art. 26º da LPTA - mesmo que se admita que interpretação possível e conforme à constituição daquela regra é a que proíbe a delegação de competências para efeitos de representação em juízo do autor do acto recorrido; 14. No concurso público dos autos, que incluía fase de negociações, a proposta inicial dos concorrentes seleccionados para essa fase podia ser alterada na proposta final, mesmo de forma que ultrapassasse os limites estabelecidos no Programa de Concurso, desde que a Administração não aceitasse negociar tal proposta, porque a regra do nº 34 do PC se dirige e baliza a actuação da Administração, não a dos particulares; 15. A ilegalidade por violação do nº 34 do PC só teria ocorrido se a Administração tivesse negociado, por sua iniciativa ou a iniciativa dos particulares, aspectos da proposta que não coubessem na definição daquela disposição concursal, facto que não se encontra alegado ou provado nos autos; 16. Dos 16 pedidos dirigidos pela Comissão de Análise de Propostas aos concorrentes ou só à recorrida particular, 15 não violam o disposto no nº 34 do PC, tratando-se de meros pedidos de clarificação ou correcção - de acordo com a Lei e as regras do concurso - de aspectos técnicos da proposta; 17. A 16ª solicitação, referente ao Nó do Aterro Sanitário, reporta-se a uma alteração da via a concurso que foi ditada pelo interesse público na sua construção; 18. A solicitação que foi, a seu propósito, enviada a ambos os concorrentes na fase de negociações cumpre o princípio da prossecução do interesse público, evitando ao Estado gastos maiores a incorrer mais tarde, se esse assunto não tivesse sido, como foi, logo suscitado no processo concursal; 19. O facto de a solicitação ter sido endereçada a ambos os concorrentes comprova que não houve qualquer violação dos princípios da transparência, da concorrência e da igualdade; 20. A apresentação, pela recorrida particular, de alterações não solicitadas à sua proposta, para além de não representar qualquer ilegalidade, foi objecto de avaliação, penalizadora num caso, indiferente noutro e positiva num terceiro, pela Comissão de Apreciação de Propostas, no estrito cumprimento do dever de avaliar todas as propostas apresentadas a concurso e que não sejam ilegais ou cuja avaliação não represente o uso ilegal de poderes da Administração"; Por seu turno, as recorrentes empresas, nas alegações apresentadas, formularam as seguintes conclusões: "1ª- O Acórdão recorrido anulou o acto de adjudicação aos ora recorrentes da concessão da concepção, construção, financiamento, conservação e exploração em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por "Concessão SCUT Interior Norte", bem como o acto de aprovação da minuta do respectivo contrato, por considerar que o mesmo resultou de uma violação do ponto 34 do programa de concurso, já que teriam existido negociações com reflexos no critério E: "qualidade da proposta: concepção, projecto, construção c exploração".

  1. - O que está em causa no presente processo é, assim, saber se poderia a entidade adjudicante, através da comissão, solicitar e aceitar alterações em ambas as propostas no que se refere a aspectos relativos ao traçado da Auto-Estrada e soluções construtivas (obras de arte, viadutos, etc.) ou se tal lhe estava vedado.

  2. - O Decreto-lei 267/99 que habilita o presente concurso e o seu programa estabelece que a concessão de Auto-Estradas SCUT será precedida de concursos públicos com uma fase de negociações com, pelo menos duas das melhores propostas e determina critérios de selecção e adjudicação que serão aplicados às propostas antes e depois de negociações, não restringindo - antes pelo contrário - as negociações a aspectos das propostas com reflexos apenas em parte dos critérios. Pretendia-se ai que as propostas fossem integralmente negociadas, com vista a garantir a melhor prossecução do interesse público. Deste modo, e para que o programa de concurso respeite ainda tal diploma legal, a disposição que nele limita a negociação a parte da proposta deve ser objecto de uma interpretação restritiva.

  3. - Deve considerar-se assente que neste processo apenas estão em causa supostas alterações ilegais às propostas no que concerne à concepção da Auto-estrada e soluções construtivas (alterações elencadas na parte final do Acórdão recorrido), e não qualquer alegada apresentação de uma proposta nova por parte dos ora recorrentes que a Instância "a quo" - e bem - não considerou ter ocorrido.

  4. - O concurso público aqui em questão tem a particularidade de constituir um concurso público de concepção, em que aos concorrentes é pedido que apresentem um projecto de Auto-Estrada. Por natureza, trata-se de um projecto inacabado que pode ser sempre objecto de concretização e desenvolvimento. Ora, não é possível detalhar um projecto desta natureza e dimensão sem apresentar "soluções técnicas novas" e, nesse sentido, sem fazer "alterações à proposta". Para efeitos do artigo 34º do programa de concurso, todos esses melhoramentos a que ambos os concorrentes procederam devem considerar-se ainda incluídos no verbo "pormenorizar" (até porque, em bom rigor, não se negoceiam traçados de Auto-estrada, não se negoceia a segurança ou a qualidade...).

  5. - A regulamentação constante dos documentos...

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