Acórdão nº 0419/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa recurso contencioso do acto praticado pela COMISSÃO DE INSCRIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, que recusou a sua inscrição nesta Associação.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa declarou-se territorialmente incompetente, enviando o processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada.
Este Tribunal Administrativo e Fiscal rejeitou o recurso contencioso, por irrecorribilidade do acto recorrido, decisão esta que veio a ser revogada pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Baixando o processo ao T.A.F. de Ponta Delgada, veio a ser concedido provimento parcial ao recurso e anulado o acto recorrido.
Por acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 10-3-2005 foi negado provimento ao recurso jurisdicional.
Inconformada, a Autoridade Recorrida interpôs o presente recurso jurisdicional para este Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, invocando oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão daquela Secção de 29-11-2001, proferido no recurso n.º 47211.
Por despacho do Relator foi reconhecida a existência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento e decidido o prosseguimento do recurso jurisdicional.
A Entidade Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: 29 - O conceito de responsabilidade directa previsto na Lei nº 27/98 mais não é do que a assunção, por profissionais de contabilidade, no período que foi de 01.01.89 até 17.10.95, da responsabilidade pela fiabilidade de contabilidade de contribuinte sujeito a imposto sobre o rendimento perante a Administração Fiscal, a qual se materializava pela assinatura das declarações de IRC e IRS (mod. 22 e mod. 2, anexo C, respectivamente) na qualidade de "responsáveis pela contabilidade".
30 - O Acórdão recorrido, para além de ter violado o nº 1 do art. 1º da Lei nº 27/98, também violou o espírito da mesma Lei, que mais não quis do que, excepcionalmente, permitir aos profissionais de contabilidade, que, por causa do vazio legislativo ocorrido a partir de 01.01.89, tivessem assumido perante a Administração Fiscal a responsabilidade acima referida no período nela previsto, inscrever-se na CTOC.
31 - A assunção daquela responsabilidade só podia fazer-se pela assinatura, conjuntamente com o contribuinte, das declarações fiscais deste último, na qualidade de responsável pela contabilidade.
32 - Ora, o recdº não logrou fazer a prova da referida responsabilidade directa, pelo que não estava a mesma abrangida pelo âmbito da Lei nº 27/98, que, como se alegou teve natureza excepcional.
33 - Releva-se que a rec.te ao exigir para averiguação da responsabilidade directa - requisito previsto no art. 1º da Lei nº 27/98 - cópias das declarações fiscais mod. 22 assinadas pela interessada na inscrição apresentadas nos prazos legais, não violou aquele normativo e deu cumprimento ao regulamento interno da CTOC elaborado pela sua Comissão Instaladora e datado de 3 de Junho 1998.
34 - Aquele regulamento, foi um regulamento de execução determinado pela própria Lei nº 27/98, quando introduziu o conceito de responsável directo por contabilidade organizada e impôs à CTOC o dever de verificar se os futuros interessados na inscrição preenchiam, ou não, o requisito daquela responsabilidade directa.
35 - Acresce, que aquele regulamento como foi entendido já por esse Supremo Tribunal Administrativo em diversos Acórdãos proferidos em matéria idêntica à dos autos, designadamente, no recurso nº 47 211, era perfeitamente consentido pela Lei nº 27/98 e não extravasou o âmbito da mesma Lei.
36 - O referido regulamento e, consequentemente, também o despacho recorrido, não violaram os arts 87º nº 1 e 88º nº 2 do CPA.
37 - Efectivamente quando a Lei nº 27/98 criou como habilitação técnica específica para a inscrição na CTOC o ser profissional de contabilidade e responsável directo pela contabilidade de sujeito passivo de imposto sobre o rendimento não deixou alternativa a que a demonstração daquela "habilitação" se fizesse através das declarações fiscais referidas no Regulamento.
38 - Isto é, aquele Regulamento mais não fez do que repetir o que já deveria ser óbvio, que a habilitação técnica de responsável directo só se comprovava através da assinatura de declarações fiscais de contribuintes.
39 - Consequentemente, deve o Acórdão recorrido ser revogado.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: A jurisprudência deste Supremo Tribunal, consoante já se deixou expresso no acórdão recorrido, mostra-se consolidada no sentido do entendimento segundo o qual os requisitos de inscrição como técnicos de oficiais de contas, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho podem ser provados por quaisquer meios de prova em direito admissíveis, não sendo juridicamente relevante o "Regulamento" emitido pela Associação dos Técnicos Oficiais de Contas a estabelecer um determinado e único meio de prova - ver, por todos, o acórdão do Pleno da secção de 5/7/05, no recurso n.º 613/03.
Em face disso, aderindo ao bem fundado da douta argumentação jurídica que sustenta esse entendimento jurisprudencial, que por brevidade se dá por reproduzida, abandonamos a posição que anteriormente exprimimos no parecer de fls. 220 e seguinte.
Termos em que se é de parecer que o recurso deverá ser improvido, confirmando-se, em consequência, o acórdão recorrido. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Na sentença, para que remeteu o acórdão recorrido, deu-se como assente a seguinte matéria de facto: 1) Com interesse para a decisão causa mostra-se apurado que: O recorrente requereu à Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas a sua inscrição como técnico oficial de contas, tendo juntado os seguintes documentos para prova dos requisitos legais: a) fotocópia autenticada do bilhete de identidade e de contribuinte; b) certificado do registo criminal; c) declaração da sociedade ..., Lda., com sede na Rua ..., em Ponta Delgada, na qual se declara ser o recorrente quem, desde 1992 e até Agosto de 1998, o responsável directo da respectiva contabilidade organizada nos termos do POC, tendo-lhe competido a execução de todos os trabalhos contabilísticos, incluindo os conducentes ao balanço anual e apuramento de resultados de exploração e do exercício; d) declaração da sociedade ..., S. A., com sede na Rua ..., em Ponta Delgada, na qual consta ter sido o recorrente, desde 1989 e até Agosto de 1998, o responsável directo pela execução da respectiva contabilidade, tendo-lhe competido a execução de todos os trabalhos contabilísticos, incluindo os conducentes ao balanço anual e apuramento de resultados de exploração e do exercício; e) declaração da sociedade ..., Lda., com sede na Rua ..., em Ponta Delgada, na qual se declara ter sido o recorrente, desde 1989 e até Agosto de 1998, o responsável directo pela execução da respectiva contabilidade, tendo-lhe competido a execução de todos os trabalhos contabilísticos, incluindo os conducentes ao balanço anual e apuramento de resultados de exploração e do exercício.
f) certificado de registo criminal; g) cheque no valor de 5 000$00 para pagamento da jóia de inscrição.
2) Tal pedido deu entrada na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas em 3/9/1998 (fls. 25).
3) Em resposta ao pedido de inscrição a recorrente recebeu uma comunicação, de banda da entidade recorrida, na qual lhe foi solicitada a entrega de 3 cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC e/ou o anexo C às declarações modelo 2 do IRS, ou certidão por cópia dessas declarações, emitida pela Direcção Distrital de Finanças competente, de onde constasse a assinatura da candidata, o número de contribuinte e a designação da entidade a que respeitam as ditas declarações, referentes aos exercícios compreendidos entre 1989 e 1994, inclusive, cuja data de apresentação não fosse posterior a 17 de Outubro de 1995 (fls. 25/26).
4) Tal solicitação estribou-se em Regulamento elaborado pela Comissão Instaladora da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas do qual consta, além do mais, no seu artigo 1º, que: «l. O pedido de inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas ao abrigo do disposto na Lei nº 27/98, de 3 Junho, deve ser instruída com os seguintes documentos: a) Fotocópia autenticada do bilhete de identidade; b) Fotocópia do cartão de contribuinte; c) Cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC e/ou o anexo C às declarações modelo 2 do IRS, ou certidão por cópia dessas declarações, emitida pela Direcção Distrital de Finanças competente, de onde conste a assinatura do candidato, o número de contribuinte e a designação da entidade a que respeitam as ditas declarações».
E no seu artigo 3º, que: «1. Para efeitos do disposto no artigo 1º da Lei nº 27/98, de 3 Junho, consideram-se responsáveis directos as pessoas...
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