Acórdão nº 0419/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa recurso contencioso do acto praticado pela COMISSÃO DE INSCRIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, que recusou a sua inscrição nesta Associação.

O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa declarou-se territorialmente incompetente, enviando o processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada.

Este Tribunal Administrativo e Fiscal rejeitou o recurso contencioso, por irrecorribilidade do acto recorrido, decisão esta que veio a ser revogada pelo Supremo Tribunal Administrativo.

Baixando o processo ao T.A.F. de Ponta Delgada, veio a ser concedido provimento parcial ao recurso e anulado o acto recorrido.

Por acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 10-3-2005 foi negado provimento ao recurso jurisdicional.

Inconformada, a Autoridade Recorrida interpôs o presente recurso jurisdicional para este Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, invocando oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão daquela Secção de 29-11-2001, proferido no recurso n.º 47211.

Por despacho do Relator foi reconhecida a existência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento e decidido o prosseguimento do recurso jurisdicional.

A Entidade Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: 29 - O conceito de responsabilidade directa previsto na Lei nº 27/98 mais não é do que a assunção, por profissionais de contabilidade, no período que foi de 01.01.89 até 17.10.95, da responsabilidade pela fiabilidade de contabilidade de contribuinte sujeito a imposto sobre o rendimento perante a Administração Fiscal, a qual se materializava pela assinatura das declarações de IRC e IRS (mod. 22 e mod. 2, anexo C, respectivamente) na qualidade de "responsáveis pela contabilidade".

30 - O Acórdão recorrido, para além de ter violado o nº 1 do art. 1º da Lei nº 27/98, também violou o espírito da mesma Lei, que mais não quis do que, excepcionalmente, permitir aos profissionais de contabilidade, que, por causa do vazio legislativo ocorrido a partir de 01.01.89, tivessem assumido perante a Administração Fiscal a responsabilidade acima referida no período nela previsto, inscrever-se na CTOC.

31 - A assunção daquela responsabilidade só podia fazer-se pela assinatura, conjuntamente com o contribuinte, das declarações fiscais deste último, na qualidade de responsável pela contabilidade.

32 - Ora, o recdº não logrou fazer a prova da referida responsabilidade directa, pelo que não estava a mesma abrangida pelo âmbito da Lei nº 27/98, que, como se alegou teve natureza excepcional.

33 - Releva-se que a rec.te ao exigir para averiguação da responsabilidade directa - requisito previsto no art. 1º da Lei nº 27/98 - cópias das declarações fiscais mod. 22 assinadas pela interessada na inscrição apresentadas nos prazos legais, não violou aquele normativo e deu cumprimento ao regulamento interno da CTOC elaborado pela sua Comissão Instaladora e datado de 3 de Junho 1998.

34 - Aquele regulamento, foi um regulamento de execução determinado pela própria Lei nº 27/98, quando introduziu o conceito de responsável directo por contabilidade organizada e impôs à CTOC o dever de verificar se os futuros interessados na inscrição preenchiam, ou não, o requisito daquela responsabilidade directa.

35 - Acresce, que aquele regulamento como foi entendido já por esse Supremo Tribunal Administrativo em diversos Acórdãos proferidos em matéria idêntica à dos autos, designadamente, no recurso nº 47 211, era perfeitamente consentido pela Lei nº 27/98 e não extravasou o âmbito da mesma Lei.

36 - O referido regulamento e, consequentemente, também o despacho recorrido, não violaram os arts 87º nº 1 e 88º nº 2 do CPA.

37 - Efectivamente quando a Lei nº 27/98 criou como habilitação técnica específica para a inscrição na CTOC o ser profissional de contabilidade e responsável directo pela contabilidade de sujeito passivo de imposto sobre o rendimento não deixou alternativa a que a demonstração daquela "habilitação" se fizesse através das declarações fiscais referidas no Regulamento.

38 - Isto é, aquele Regulamento mais não fez do que repetir o que já deveria ser óbvio, que a habilitação técnica de responsável directo só se comprovava através da assinatura de declarações fiscais de contribuintes.

39 - Consequentemente, deve o Acórdão recorrido ser revogado.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: A jurisprudência deste Supremo Tribunal, consoante já se deixou expresso no acórdão recorrido, mostra-se consolidada no sentido do entendimento segundo o qual os requisitos de inscrição como técnicos de oficiais de contas, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho podem ser provados por quaisquer meios de prova em direito admissíveis, não sendo juridicamente relevante o "Regulamento" emitido pela Associação dos Técnicos Oficiais de Contas a estabelecer um determinado e único meio de prova - ver, por todos, o acórdão do Pleno da secção de 5/7/05, no recurso n.º 613/03.

Em face disso, aderindo ao bem fundado da douta argumentação jurídica que sustenta esse entendimento jurisprudencial, que por brevidade se dá por reproduzida, abandonamos a posição que anteriormente exprimimos no parecer de fls. 220 e seguinte.

Termos em que se é de parecer que o recurso deverá ser improvido, confirmando-se, em consequência, o acórdão recorrido. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Na sentença, para que remeteu o acórdão recorrido, deu-se como assente a seguinte matéria de facto: 1) Com interesse para a decisão causa mostra-se apurado que: O recorrente requereu à Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas a sua inscrição como técnico oficial de contas, tendo juntado os seguintes documentos para prova dos requisitos legais: a) fotocópia autenticada do bilhete de identidade e de contribuinte; b) certificado do registo criminal; c) declaração da sociedade ..., Lda., com sede na Rua ..., em Ponta Delgada, na qual se declara ser o recorrente quem, desde 1992 e até Agosto de 1998, o responsável directo da respectiva contabilidade organizada nos termos do POC, tendo-lhe competido a execução de todos os trabalhos contabilísticos, incluindo os conducentes ao balanço anual e apuramento de resultados de exploração e do exercício; d) declaração da sociedade ..., S. A., com sede na Rua ..., em Ponta Delgada, na qual consta ter sido o recorrente, desde 1989 e até Agosto de 1998, o responsável directo pela execução da respectiva contabilidade, tendo-lhe competido a execução de todos os trabalhos contabilísticos, incluindo os conducentes ao balanço anual e apuramento de resultados de exploração e do exercício; e) declaração da sociedade ..., Lda., com sede na Rua ..., em Ponta Delgada, na qual se declara ter sido o recorrente, desde 1989 e até Agosto de 1998, o responsável directo pela execução da respectiva contabilidade, tendo-lhe competido a execução de todos os trabalhos contabilísticos, incluindo os conducentes ao balanço anual e apuramento de resultados de exploração e do exercício.

f) certificado de registo criminal; g) cheque no valor de 5 000$00 para pagamento da jóia de inscrição.

2) Tal pedido deu entrada na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas em 3/9/1998 (fls. 25).

3) Em resposta ao pedido de inscrição a recorrente recebeu uma comunicação, de banda da entidade recorrida, na qual lhe foi solicitada a entrega de 3 cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC e/ou o anexo C às declarações modelo 2 do IRS, ou certidão por cópia dessas declarações, emitida pela Direcção Distrital de Finanças competente, de onde constasse a assinatura da candidata, o número de contribuinte e a designação da entidade a que respeitam as ditas declarações, referentes aos exercícios compreendidos entre 1989 e 1994, inclusive, cuja data de apresentação não fosse posterior a 17 de Outubro de 1995 (fls. 25/26).

4) Tal solicitação estribou-se em Regulamento elaborado pela Comissão Instaladora da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas do qual consta, além do mais, no seu artigo 1º, que: «l. O pedido de inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas ao abrigo do disposto na Lei nº 27/98, de 3 Junho, deve ser instruída com os seguintes documentos: a) Fotocópia autenticada do bilhete de identidade; b) Fotocópia do cartão de contribuinte; c) Cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC e/ou o anexo C às declarações modelo 2 do IRS, ou certidão por cópia dessas declarações, emitida pela Direcção Distrital de Finanças competente, de onde conste a assinatura do candidato, o número de contribuinte e a designação da entidade a que respeitam as ditas declarações».

E no seu artigo 3º, que: «1. Para efeitos do disposto no artigo 1º da Lei nº 27/98, de 3 Junho, consideram-se responsáveis directos as pessoas...

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