Acórdão nº 042/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA : A… e B… interpuseram, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso do despacho, de 29/11/2000, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (doravante CGA) que lhes indeferiu o pedido de que lhes fosse contado, para efeitos do cálculo das suas pensões de reforma, o tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço, alegando que o mesmo estava ferido de vício de violação de lei.

Mas sem êxito, já que aquele Tribunal negou-lhe provimento e o Tribunal Central Administrativo, para onde agravaram, confirmou esse julgamento.

Recorreram, então, para o Tribunal Pleno com fundamento na existência oposição de julgados a qual, tendo sido reconhecida pelo Acórdão de 24/05/2004 (fls. 174/177), determinou o prosseguimento destes autos.

O Recorrente apresentou a alegação a que se reporta o art. 767.º, n.º 2, do CPCivil, formulando as seguintes conclusões: 1. Todo o militar reservista, quer esteja ao serviço efectivo quer esteja fora do serviço efectivo, recebe uma remuneração mensal e desconta para a CGA.

  1. O n.º 3 do art.º 44.° do EMFA/99, limitou-se a consagrar uma regra que já resultava da interpretação adequada do art.º 26.° n.º 1 al. a) do EA e do art.º 127.° do EMFA/90.

  2. A disciplina contida nos n.ºs 3 e 4 do art.º 44.° do EMFA/99 na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 25/2000 aplica-se aos militares que tal como os recorrentes passaram à reforma (antecipada) entre 1 de Janeiro de 1990 e 1 de Julho de 1999, ou seja, antes da entrada em vigor do novo EMFA.

  3. De facto: - o n.º 2 do art.º 43.° do EA salvaguarda os efeitos que a lei atribua em matéria de aposentação, a situações anteriores; - o n.º 3 do art.º 44.° do EMFA/99, não distingue entre as situações de reforma já existentes e as futuras; - o legislador não excluiu expressamente tais situações porque quis dar tratamento igual a situações juridicamente idênticas, o que se mostra justificado atenta a situação de reforma antecipada e a garantia dada no EMFA/90 de que estes militares não seriam prejudicados; 5. A Lei n.º 25/2000, que alterou a redacção do n.º 3 do art.º 44.° e lhe introduziu um n.º 4, abrange a situação dos militares que já haviam passado à reforma antecipada, considerando que o legislador não excluiu expressamente tais situações e que, segundo o n.º 2, segunda parte do art.º 12.° do CC este regime ser-lhes-á aplicável a partir da sua entrada em vigor, pois que a lei dispôs directamente sobre o conteúdo dessas relações jurídicas abstraindo-se dos factos que lhes deram origem pelo que abarcará as próprias relações já constituídas, que subsistem à data da sua entrada em vigor.

  4. Sobre a relevância (na reforma) do tempo na reserva fora da efectividade do serviço, cf. as Notas e Comentários ao Estatuto da Aposentação do Sr. Conselheiro do STA, Dr. José Cândido de Pinho, pág. 431 e seg.tes.

  5. Segundo o art.º 26.º, n.º 1 al. a) do EA sempre que tenha havido remuneração ainda que não corresponda a efectiva prestação de serviço, o respectivo tempo conta para o cálculo da pensão de reforma.

  6. E de acordo com o art. o 27.º do EA, só o tempo que a lei declarasse especialmente não considerar como tempo de serviço, é que não seria contado para efeitos de reforma.

  7. O regime geral do art.º 26.º do EA não é incompatível com o regime especial dos art.ºs 117.º e 120.º do EA. Neste sentido podem ver-se as "Notas e Comentários ao Estatuto da Aposentação" do Sr. Juiz Conselheiro do STA, Dr. José Cândido de Pinho se págs. 437 e 438 e págs. 446 a 448.

  8. A dar-se provimento à argumentação que o acórdão recorrido acolheu sobre a irrelevância para o cômputo da pensão de reforma do tempo de reserva fora da efectividade do serviço, dificilmente se consegue percepcionar o sentido e o alcance do n.º 3 do art.º 125.º do EMFA/90, pois a mesma levar-nos-ia a concluir que a solução que a Lei 25/00 consagrou no art.º 121.º/4 do EMFA/99 (n.º 3 do art.º 121.º na redacção original do EMFA/99) também não faria sentido face (face à redacção do n.º 3 do art.° 44.º do EMFA/99) uma vez que reproduz ipsis verbis o citado n.º 3 do art.º 125.º do EMFA/90.

  9. Se a intenção do legislador fosse não aplicar o regime dos n.ºs 3 e 4 do art.º 44.º do EMFA/99 aos factos que ainda subsistiam à data da sua entrada em vigor, tê-lo-ia dito expressamente, sob pena de não o fazendo se presumir que soube expressar correctamente o seu pensamento.

  10. Onde o legislador não distinguiu não deve o intérprete fazer essa distinção.

  11. A ter provimento a solução perfilhada no acórdão recorrido sobre a aplicação do regime previsto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 44.º do EMFA/99 apenas para o futuro, em nossa opinião essa interpretação configura uma violação do princípio da segurança e certeza jurídicas (face às garantias de que os militares reformados antecipadamente não seriam prejudicados), uma violação do n.º 4 do art.° 63.° da CRP e um tratamento discriminatório e injustificado relativamente a outras situações da vida militar que relevam para a REFORMA e que até são consideradas como de TEMPO SEM SERVICO (em que inclusive as quotas respectivas só são liquidadas à posteriori) como é o caso dos MILITARES que estiveram afastados do serviço (pelas razões apontadas no art.º 115.º do EA) e dos RECRUTADOS relativamente ao tempo de duração normal dos cursos de ensino superior.

  12. Aliás, também pelas situações acabada de enumerar, não se configura como razoável o argumento de não contabilização, para a reforma, daquele tempo de reserva.

    A Autoridade Recorrida contra alegou para formular as seguintes conclusões : 1. A posição correcta é a defendida pelo Acórdão recorrido, que decidiu que a disposição constante do art.º 44.º, n.º 3, do actual EMFA/99 é inovadora e, por isso, inaplicável aos Recorrentes.

  13. De acordo com o n.º 2 do art.º 12.º do Código Civil a lei que regula um facto constitutivo de uma situação jurídica só se aplica às situações jurídicas a constituir no futuro (1.ª parte do n.º 2).

  14. O art.º 44.º, n.º 3, do actual EMFA visa regular ex novo o tempo de reserva fora da efectividade de serviço, pelo que é uma norma relativa à constituição de uma relação jurídica legal.

  15. A aplicação retroactiva do tempo de reserva, trazida pela alteração constante da Lei 25/2000, de 23/08, cinge-se à relevância do tempo anterior para os destinatários da lei nova.

    O Ilustre Magistrado do MP pronunciou-se pelo não provimento do recurso.

    Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.

    O Acórdão recorrido julgou provados os seguintes factos: 1. Os Recorrentes são militares do Exército, com o posto de 1° Sargento, na situação de reforma; 2. O Recorrente A… transitou da situação de activo para a situação de reserva fora da efectividade de serviço em 03.AGO.77, tendo permanecido nessa situação até 30.JUN.90 - Cfr. processo...

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