Acórdão nº 042/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA : A… e B… interpuseram, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso do despacho, de 29/11/2000, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (doravante CGA) que lhes indeferiu o pedido de que lhes fosse contado, para efeitos do cálculo das suas pensões de reforma, o tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço, alegando que o mesmo estava ferido de vício de violação de lei.
Mas sem êxito, já que aquele Tribunal negou-lhe provimento e o Tribunal Central Administrativo, para onde agravaram, confirmou esse julgamento.
Recorreram, então, para o Tribunal Pleno com fundamento na existência oposição de julgados a qual, tendo sido reconhecida pelo Acórdão de 24/05/2004 (fls. 174/177), determinou o prosseguimento destes autos.
O Recorrente apresentou a alegação a que se reporta o art. 767.º, n.º 2, do CPCivil, formulando as seguintes conclusões: 1. Todo o militar reservista, quer esteja ao serviço efectivo quer esteja fora do serviço efectivo, recebe uma remuneração mensal e desconta para a CGA.
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O n.º 3 do art.º 44.° do EMFA/99, limitou-se a consagrar uma regra que já resultava da interpretação adequada do art.º 26.° n.º 1 al. a) do EA e do art.º 127.° do EMFA/90.
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A disciplina contida nos n.ºs 3 e 4 do art.º 44.° do EMFA/99 na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 25/2000 aplica-se aos militares que tal como os recorrentes passaram à reforma (antecipada) entre 1 de Janeiro de 1990 e 1 de Julho de 1999, ou seja, antes da entrada em vigor do novo EMFA.
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De facto: - o n.º 2 do art.º 43.° do EA salvaguarda os efeitos que a lei atribua em matéria de aposentação, a situações anteriores; - o n.º 3 do art.º 44.° do EMFA/99, não distingue entre as situações de reforma já existentes e as futuras; - o legislador não excluiu expressamente tais situações porque quis dar tratamento igual a situações juridicamente idênticas, o que se mostra justificado atenta a situação de reforma antecipada e a garantia dada no EMFA/90 de que estes militares não seriam prejudicados; 5. A Lei n.º 25/2000, que alterou a redacção do n.º 3 do art.º 44.° e lhe introduziu um n.º 4, abrange a situação dos militares que já haviam passado à reforma antecipada, considerando que o legislador não excluiu expressamente tais situações e que, segundo o n.º 2, segunda parte do art.º 12.° do CC este regime ser-lhes-á aplicável a partir da sua entrada em vigor, pois que a lei dispôs directamente sobre o conteúdo dessas relações jurídicas abstraindo-se dos factos que lhes deram origem pelo que abarcará as próprias relações já constituídas, que subsistem à data da sua entrada em vigor.
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Sobre a relevância (na reforma) do tempo na reserva fora da efectividade do serviço, cf. as Notas e Comentários ao Estatuto da Aposentação do Sr. Conselheiro do STA, Dr. José Cândido de Pinho, pág. 431 e seg.tes.
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Segundo o art.º 26.º, n.º 1 al. a) do EA sempre que tenha havido remuneração ainda que não corresponda a efectiva prestação de serviço, o respectivo tempo conta para o cálculo da pensão de reforma.
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E de acordo com o art. o 27.º do EA, só o tempo que a lei declarasse especialmente não considerar como tempo de serviço, é que não seria contado para efeitos de reforma.
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O regime geral do art.º 26.º do EA não é incompatível com o regime especial dos art.ºs 117.º e 120.º do EA. Neste sentido podem ver-se as "Notas e Comentários ao Estatuto da Aposentação" do Sr. Juiz Conselheiro do STA, Dr. José Cândido de Pinho se págs. 437 e 438 e págs. 446 a 448.
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A dar-se provimento à argumentação que o acórdão recorrido acolheu sobre a irrelevância para o cômputo da pensão de reforma do tempo de reserva fora da efectividade do serviço, dificilmente se consegue percepcionar o sentido e o alcance do n.º 3 do art.º 125.º do EMFA/90, pois a mesma levar-nos-ia a concluir que a solução que a Lei 25/00 consagrou no art.º 121.º/4 do EMFA/99 (n.º 3 do art.º 121.º na redacção original do EMFA/99) também não faria sentido face (face à redacção do n.º 3 do art.° 44.º do EMFA/99) uma vez que reproduz ipsis verbis o citado n.º 3 do art.º 125.º do EMFA/90.
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Se a intenção do legislador fosse não aplicar o regime dos n.ºs 3 e 4 do art.º 44.º do EMFA/99 aos factos que ainda subsistiam à data da sua entrada em vigor, tê-lo-ia dito expressamente, sob pena de não o fazendo se presumir que soube expressar correctamente o seu pensamento.
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Onde o legislador não distinguiu não deve o intérprete fazer essa distinção.
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A ter provimento a solução perfilhada no acórdão recorrido sobre a aplicação do regime previsto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 44.º do EMFA/99 apenas para o futuro, em nossa opinião essa interpretação configura uma violação do princípio da segurança e certeza jurídicas (face às garantias de que os militares reformados antecipadamente não seriam prejudicados), uma violação do n.º 4 do art.° 63.° da CRP e um tratamento discriminatório e injustificado relativamente a outras situações da vida militar que relevam para a REFORMA e que até são consideradas como de TEMPO SEM SERVICO (em que inclusive as quotas respectivas só são liquidadas à posteriori) como é o caso dos MILITARES que estiveram afastados do serviço (pelas razões apontadas no art.º 115.º do EA) e dos RECRUTADOS relativamente ao tempo de duração normal dos cursos de ensino superior.
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Aliás, também pelas situações acabada de enumerar, não se configura como razoável o argumento de não contabilização, para a reforma, daquele tempo de reserva.
A Autoridade Recorrida contra alegou para formular as seguintes conclusões : 1. A posição correcta é a defendida pelo Acórdão recorrido, que decidiu que a disposição constante do art.º 44.º, n.º 3, do actual EMFA/99 é inovadora e, por isso, inaplicável aos Recorrentes.
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De acordo com o n.º 2 do art.º 12.º do Código Civil a lei que regula um facto constitutivo de uma situação jurídica só se aplica às situações jurídicas a constituir no futuro (1.ª parte do n.º 2).
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O art.º 44.º, n.º 3, do actual EMFA visa regular ex novo o tempo de reserva fora da efectividade de serviço, pelo que é uma norma relativa à constituição de uma relação jurídica legal.
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A aplicação retroactiva do tempo de reserva, trazida pela alteração constante da Lei 25/2000, de 23/08, cinge-se à relevância do tempo anterior para os destinatários da lei nova.
O Ilustre Magistrado do MP pronunciou-se pelo não provimento do recurso.
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO.
O Acórdão recorrido julgou provados os seguintes factos: 1. Os Recorrentes são militares do Exército, com o posto de 1° Sargento, na situação de reforma; 2. O Recorrente A… transitou da situação de activo para a situação de reserva fora da efectividade de serviço em 03.AGO.77, tendo permanecido nessa situação até 30.JUN.90 - Cfr. processo...
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