Acórdão nº 0661/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) 1.

A..., com sede no ..., cidade e concelho de Fafe, interpôs no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto recurso contencioso de anulação da deliberação, de 3.10.95, do Conselho Directivo do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), que determinou a recuperação da quantia de Esc. 26.699.412$00, paga à referida firma a título de subsídio comunitário de ajuda à destilação específica, relativa à campanha de 1991/1992, invocando a violação de diversos preceitos legais e princípios constitucionais.

Por sentença daquele tribunal, de 26.1.05 (fls. 198 a 215), foi concedido provimento ao recurso contencioso, por se considerar verificado o alegado vício de violação do art. 141 do CPA, ficando prejudicado o conhecimento dos restantes vícios imputados ao acto impugnado.

Inconformado com tal sentença, dela veio o IVV interpor o presente recurso jurisdicional, tendo apresentado alegação (fls. 226 a 238), com as seguintes conclusões: 1) O recorrente, discorda, da aliás, douta sentença recorrida, porque os referidos fundamentos nela invocados se baseiam em pressupostos errados ao julgar que "não estão pois em causa irregularidades reportadas à aplicação das ajudas detectadas a posteriori em acção de controlo sobre tal aplicação, mas sim irregularidades reportadas às próprias condições ou pressupostos da atribuição da ajuda, que afectaram de invalidade substancial os actos de certificação".

2) De facto, conforme consta do relatório junto ao processo instrutor, foi realizado um controlo à posteriori, verificando-se ter havido irregularidades quanto aos prazos de pagamento do vinho aos produtores.

3) Por outro lado, a douta sentença recorrida, não interpretou correctamente, o art° 2°, n° 4, parágrafo 2, do Reg. CEE 4045/89, ao considerar que a mesma determina o prazo de um ano durante o qual pode ser exercido o controlo.

4) De facto conforme refere o acórdão, do STA, de 20-02-01 (Recurso n° 46.162), "semelhante controlo, que decorre entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte..., pode abranger um período a determinar pelo Estado membro anterior a esse ano de calendário..." (n° 4, do art.º 2° do Reg. (CEE) n° 4045/89).

"E abrange os documentos comerciais emitidos há 3 anos (à data da decisão administrativa em causa) art° 4° do mesmo Regulamento - ou até há cinco anos, por força do Regulamento (CEE) n° 2238/93, da Comissão de 26 de Julho (arts. 11 e 19, n° 1) aplicável no âmbito dos registos a manter no sector vitivinícola.

5) Também ao não ter em conta que a recorrente não reunia os requisitos para a atribuição da ajuda paga, a aliás douta sentença, violou o n° 4, do art° 3° do Reg. (CEE) n° 2384/91, de 31 de Julho.

6) Ao decidir desta forma, a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação destas disposições comunitárias e uma errada aplicação da lei, violando o art° 249 do Tratado de Roma.

7) Por outro lado, o recorrente discorda, da douta sentença recorrida, ao considerar que o acto impugnado, constitui uma revogação da aprovação e concessão do subsídio.

8) Na verdade, o IVV ao determinar a reposição de determinada quantia, não está a revogar o acto que concedeu aquela quantia, mas sim a aplicar a legislação comunitária que prevê determinadas sanções para o incumprimento das obrigações dos beneficiários.

9) Sendo certo que, as condições exigidas pelo Reg. (CEE) n° 2384/91, para que o beneficiário tivesse direito à ajuda - a prova da destilação e do pagamento do preço mínimo no prazo de três meses - implicam a realização de controlos à posteriori, ou seja auditorias aos documentos dos beneficiários e produtores, conforme estabelece o Reg. (CEE) 4045/89.

10) Conforme se refere nos acórdãos, do STA, de 23-5-2000 (Recurso N° 43454) e de 20-02-01 (Recurso n° 46.162), seguro parece que a faculdade do IVV, poder ordenar a referida recuperação do subsídio pago, se move fora dos condicionalismos da revogação dos actos administrativos.

11) Os poderes de controlo podem exercer-se no prazo de 5 anos (Reg. (CEE) N° 4045/89, art.º 4° conjugado com o art° 19 do Reg. (CEE) N° 2238/93) pelo enquanto se mantiverem os poderes de controlo sobre um acto administrativo, terá de admitir-se que se mantêm os poderes para a sua revogação com fundamento em ilegalidade.

12) Por outro lado, o tribunal "a quo" não teve em conta a legislação comunitária que impõe a recuperação de ajudas indevidamente pagas, designadamente o art° 4°, do Reg. (CEE) n° 4045/89 e o n° 3, do art° 22 do Reg. (CEE) n° 2046/89 do Conselho de 19 de Junho.

13) Ora, a interpretação feita pelo tribunal "a quo", toma, na prática, virtualmente impossível a recuperação das ajudas indevidamente pagas, nos termos do n° 1, do art° 8° do Regulamento (CEE) N° 729/70, o que constituiria uma flagrante violação do direito comunitário.

14) Aliás o direito comunitário, ao contrário do que considera a sentença recorrida, não concede aos Estados-membros um cheque em branco em matéria de controlo das ajudas comunitárias concedidas ao abrigo do FEOGA.

15) Sem dúvida que os procedimentos relativos à recuperação de montantes indevidamente pagos por força do direito comunitário, na falta de disposições comunitárias, devem ser adoptados pelos órgãos jurisdicionais nacionais segundo a normação interna aplicável.

16) Só que, os Estados membros devem respeitar os limites impostos pelo direito comunitário e, designadamente, devem assegurar que...

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