Acórdão nº 0919/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2006

Data02 Fevereiro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) que condenou a Administração no pagamento a A...., com sede no ..., Sines, das quantias de € 122.290,28 e € 2.486.881,05, acrescidas de juros indemnizatórios e de mora, na sequência da anulação de actos de liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) Formula as seguintes conclusões:«A)O, aliás, douto Acórdão recorrido, ao ter julgado procedente a pretensão da requerente e condenar a AT a pagar juros indemnizatórios sobre a quantia de € 122.290,28, desde 10/6/97 e ao pagamento de juros indemnizatórios sobre a quantia de € 2.468.881,05, bem como a juros de mora sobre a mesma quantia desde 4/02/04 fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos.

B)Antes de mais, não consta da matéria de facto dada como provada pelo Acórdão recorrido, os seguintes factos: de que, dado que não constavam do processo os elementos necessários à quantificação do imposto a reembolsar, os Serviços foram obrigados a proceder a novas diligências, designadamente solicitando informações à então requerente e que com base nestes elementos foi apurado imposto a reembolsar à mesma no montante de € 122.290,28, tendo, para aquele efeito, sido elaborada ficha de controlo para reembolso manual, enviada à Direcção de Serviços de Cobrança do IR em 11/03/03. Também não consta, como deveria, da matéria de facto dado como provada, que a decisão do Tribunal no processo de intimação para um comportamento, proc. n° 7062/02, foi a de condenar o SEAF ao pagamento de juros indemnizatórios, contados desde o termo do prazo de 30 dias após a sua decisão de 23/10/00, bem como, que a Direcção de Finanças de Setúbal deu conhecimento, em 9/02/04, pelo seu ofício n° 3386, desta mesma deliberação à Direcção de Serviços do Reembolso do IRC, a fim de que esta procedesse ao reembolso do imposto no montante de € 122.290,28 e liquidasse os juros indemnizatórios nos termos determinados pela decisão judicial e, ainda, não consta dos factos dados como provados, que a Direcção de Finanças de Setúbal teve conhecimento, para efeitos de execução, da decisão proferida no processo de intimação para um comportamento, proc. n° 7062/02, em 13/01/04, e para os mesmos efeitos, em 17/02/04, da decisão proferida no processo n° 5366/01 do TCA.

C)Tais factos deveriam ter sido incluídos na matéria de facto dada como provada, por serem relevantes para a decisão final da causa e, como tal, deveriam ter sido devidamente ponderados e valorados pelo Tribunal "a quo", uma vez que implicam uma diferente interpretação e aplicação da lei, da que foi efectuada pelo Acórdão recorrido, no que toca ao momento a partir do qual são devidos os juros indemnizatórios incidentes sobre a quantia de € 122.290,28 e no que toca ao momento a partir do qual são devidos os juros de mora sobre a quantia de € 2.486.881,05.

D)Assim, quanto aos juros indemnizatórios devidos sobre a quantia de € 122.290,28: Não tomou o Tribunal "a quo" em consideração que, quanto ao reembolso deste montante, o que lhe dá causa é a anulação parcial de um acto administrativo efectuada, não na sequência de uma decisão judicial mas, oficiosamente pela AT, na sequência de recurso hierárquico apresentado pela ora recorrida.

E)Logo, a serem devidos os juros indemnizatórios, os mesmos nunca podem ser devidos desde a data de 10/6/97, como o decidiu o Acórdão recorrido, mas, de acordo com o disposto no art. 43°, n° 3, al. b) da LGT, só são devidos a partir do 30° dia após a decisão administrativa que anulou o acto, por ser essa a realidade que sustenta e fundamenta a...

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