Acórdão nº 057/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MOREIRA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Revista 57-06 Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A… identificada nos autos, sob invocação do disposto no art. 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), recorre para este Supremo Tribunal de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que confirmou uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa-2 (TAFL2) que concedera parcial provimento a um pedido de providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo e de abstenção de conduta dirigido contra a Câmara Municipal de Loures (CML) e um seu vereador.

Em causa estava uma deliberação da CML que ordenara o despejo administrativo de um prédio seriamente danificado por incêndio, atento o perigo daí adveniente para a segurança das pessoas, e um despacho subsequente do vereador do pelouro que mandara notificar a ora recorrida B… para, no prazo de 15 dias, proceder à desocupação/despejo do imóvel.

Argumenta a favor da admissão do recurso com duas ordens de considerações: Por um lado, tendo o edifício sido afectado por um incêndio que abalou a sua estrutura e condições de segurança, estaria em causa uma questão de segurança pública e, particularmente, das pessoas que utilizam o imóvel, o que imporia a necessidade de reapreciação do litígio por parte deste Tribunal.

Por outro, o acórdão do TCAS estaria eivado de nulidade por excesso de pronúncia, uma vez que conheceu de factos de que não podia conhecer e condenou em objecto diverso do pedido, além de ter incorrido em vários erros de direito e de apreciação da matéria de facto.

Não houve contra-alegação.

Decidindo.

O n° 1 do art. 150º do CPTA dispõe o seguinte: "Das decisões proferidas em última instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".

Como repetidamente tem sido afirmado por este Supremo Tribunal (cfr., entre muitos, os acs. de 9.11.04, de 9.12.04, de 3.02.05 e de 16.06.05, proferidos, respectivamente, nos procs. nºs 1121/04, 1257/04, 70/05 e 676/05), o recurso de revista previsto nesta disposição, quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos condicionam a sua admissão, quer ainda, e principalmente, pela nota de excepcionalidade...

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